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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO BNH Nº 02/79

Regulamenta a Intervenção nas Associações de Poupança e Empréstimo.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação do Conselho de Administração e no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 16 de julho de 1979, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 6o do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Capítulo X do Regulamento das Associações de Poupança e Empréstimo, aprovado pela RC nº 05/78, de 26 de abril de 1978; e

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de regulamentar a intervenção nas Associações de Poupança e Empréstimo,

R E S O L V E:

1. As Associações de Poupança e Empréstimo – APEs são passíveis, nos termos do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, e da RC nº 05/78, de 26 de abril de 1978, a intervenção efetuada pelo Banco Nacional da Habitação – BNH, sempre que a entidade sofrer prejuízo, decorrente de má administração, que sujeite a risco credores, ou se verificar qualquer das hipóteses seguintes:

a. insolvência;

b. violação das leis ou dos regulamentos;

c. negativa exibir papéis e documentos ou tentativa de impedir inspeções;

d. realização de operações inseguras ou anteeconômicas;

e. operação em regime de perda.

2. A intervenção será decretada ex-officio por decisão da Diretoria do BNH, mediante proposta do Diretor Supervisor da Área de Poupança e Empréstimo, ou por solicitação dos administradores da APE, com a indicação das causas do pedido, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal em que incorrem os administradores, por indicação falsa ou dolosa.

3. O período inicial de intervenção será de 6 (seis) meses, podendo, por decisão do BNH, ser prorrogada por períodos sucessivos, não superiores a 6 (seis) meses cada um.

4. A intervenção será executada por interventor nomeado pelo BNH, com plenos poderes de gestão.

4.1. Dependerão de prévia e expressa autorização do BNH os atos do interventor que impliquem em disposição ou oneração do patrimônio da APE, assim como a admissão de pessoal.

5. No curso de intervenção, a APE operará normalmente, podendo realizar todas as operações ativas e passivas aprovadas e regulamentadas pelo BNH.

6. A intervenção produzirá, desde a sua decretação, os seguintes efeitos:

a. suspensão dos poderes da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e da Assembléia Geral;

b. suspensão dos mandatos anteriormente outorgados pela Associação.

7. A intervenção cessará:

a. se interessados, apresentando as necessárias condições e garantias, julgadas suficientes pelo BNH, tomarem a si o prosseguimento das atividades normais da Associação;

b. quando, a critério do BNH, a situação da Associação se houver normalizado;

c. se cessada a Carta-Patente da Associação; e

d. se determinada qualquer outra medida legal aplicável ao caso.

7.1. Antes de dar por encerrada a intervenção, o BNH poderá determinar a substituição dos Diretores e Conselheiros da Associação, competindo ao interventor adotar as providências cabíveis.

8. Independentemente da publicação do ato de sua nomeação, o interventor será investido, de imediata, em suas funções, mediante termo de posse lavrado livro "Controle Geral" da APE, ou na falta desse, no livro que o substitui, com a transcrição do ato que houver decretado a medida e que o tenha nomeado.

8.1. Caso, por qualquer motivo, não haja nenhum dos livros supra referidos, o interventor deverá lavrar o termo de posse em documento em separado, sendo posteriormente transcrito ser assinado pelas pessoas presentes do ato de investidura, sendo posteriormente transcrito em livro próprio, a ser submetido à legalização pelo interventor.

9. Ao assumir suas funções, o interventor:

a. arrecadará, mediante termo, todos os livros da Associação e os documentos de interesse da administração;

b. levantará geral e procederá a inventário de todos os bens, valores e direitos da Associação, ainda que em poder de terceiros, a qualquer título, arrecadando-os se possível.

9.1. Os termos de arrecadação dos livros e de verificação de caixa, o balanço geral e o inventário deverão ser assinados também pelos Diretores e Conselheiros em exercício no dia anterior ao da posse do interventor, os quais poderão apresentar, em separado, as declarações e observações que julgarem a bem dos seus interesses.

9.2. Presumem-se aceitos, pelos Diretores e Conselheiros, o balanço geral, o inventário e os termos de arrecadações dos livros e de verificação de caixa, se, intimados pelo interventor, não comparecerem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para a assinatura de tais documentos.

10. Os diretores e conselheiros em exercício no dia anterior ao da decretação da intervenção deverão entregar ao interventor, dentro de 5 (cinco) dias úteis, contados da posse deste, declaração, assinada em conjunto por todos eles, da qual constem:

a. nome, nacionalidade, estado civil e endereço dos Diretores e Conselheiros que estiveram em exercício nos últimos 12 (doze) meses anteriores à decretação da medida, indicando o período de cada um;

b. os mandatos que, porventura, tenham outorgado em nome da Associação, indicando o seu objetivo, nome e endereço dos mandatários;

c. os bens móveis que, por qualquer motivo, não se encontrem no estabelecimento;

d. a participação no capital e/ou na administração que cada Diretor ou Conselheiro tenha em qualquer entidade, indicando o valor e/ou a função que cada um exerce na administração;

e. a relação individualizada dos bens particulares de cada um.

11. O interventor, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua posse – prorrogáveis, se necessário, por outros 60 (sessenta) dias, a critério do BNH, apresentará ao Banco relatório, contendo:

a. o exame de escrituração, das operações das disponibilidade e da situação econômico-financeira da Associação;

b. a indicação, devidamente comprovada, dos atos e omissões danosos que eventualmente tenha verificado;

c. proposta justificada da adoção das providências que lhe pareçam mais convenientes à Associação:

11.1. As disposições deste item não impedem que o interventor, antes da apresentação do relatório, proponha ao BNH a adoção de qualquer providência que lhe pareça necessária e urgente.

12. À vista do relatório ou da proposta do interventor, o BNH poderá:

a. determinar a cessação da intervenção, hipótese em que o interventor será autorizado a promover os atos que se fizerem necessários;

b. manter a Associação sob intervenção, até serem eliminadas as irregularidades que a motivaram, observado o disposto no item 3 desta Resolução;

c. cassar a Carta-Patente, entrando a Associação, imediatamente, em regime de liquidação;

d. determinar qualquer outra medida legal aplicável ao caso.

13. Das decisões do interventor caberá recurso, sem efeito suspensivo, dentro de 10 (dez) dias da respectiva comunicação ou publicação, ao BNH, em única instância.

13.1. Findo o prazo acima fixado, sem interposição de recurso, a decisão assumirá caráter definitivo.

13.2. O recurso será entregue, mediante protocolo, ao interventor, que o informará, e o encaminhará, dentro de 5 (cinco) dias úteis, ao BNH.

14. O interventor prestará contas de sua atuação ao BNH, independentemente de qualquer exigência, no momento em que deixar suas funções, ou a qualquer tempo quando solicitado, e responderá, perante o Banco, pelos atos praticados.

15. O BNH fixará as remunerações do interventor e dos assistentes, correndo por conta da Associação o pagamento de tais despesas, assim como de outras que houverem sido realizadas com a intervenção.

16. Decretada a intervenção em APE, o Banco Nacional da Habitação procederá a inquérito, a fim de apurar as causas que levaram a sociedade àquela situação e a responsabilidade de seus Diretores Executivos e membros do Conselho de Administração.

16.1. O inquérito será aberto imediatamente após a decretação da intervenção e concluído em 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis, se absolutamente necessário, por igual prazo.

16.2. No inquérito, o Banco poderá:

a. examinar, quando e quantas vezes julgar necessário, a contabilidade, os arquivos, os documentos, os valores e mais elementos informativos da Associação;

b. tomar depoimento, solicitando para isso, se necessário, o auxílio da polícia;

c. solicitar informações a qualquer autoridade, repartição pública ou ao interventor.

16.3. Os Diretores Executivos e membros do Conselho de Administração da APE poderão acompanhar o inquérito, oferecer documentos e indicar diligências.

17. Concluída a apuração, os Diretores Executivos e membros do Conselho de Administração da APE serão convidados, por conta, a apresentar, por escrito, suas alegações e explicações, em 5 (cinco0 dias úteis, comuns para todos.

18. Transcorrido o prazo do artigo anterior, interposta ou não a defesa, será o inquérito encerrado, mediante apresentação de relatório, do qual constarão, em síntese, as causas de intervenção, a situação econômico financeira da entidade ao final da interventoria, o nome, a qualificação e a relação dos bens particulares dos que, nos últimos cinco anos, geriram a Sociedade, bem como o montante ou a estimativa dos prejuízos apurados em cada gestão.

19. Se o inquérito concluir pela inexistência de prejuízo, o respectivo processo será arquivado no BNH.

20. Concluindo o inquérito pela existência de prejuízos, o respectivo processo, com o relatório, será remetido pelo Banco ao juízo competente, para as providências legais.

21. A responsabilidade dos ex-administradores, definida nesta Resolução, será apurada em ação própria, proposta no juízo competente.

22. As disposições desta Resolução aplicam-se às intervenções em curso.

23. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 1979.

JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA

Presidente

 

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