HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.
BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO
Estabelece condições gerais para os financiamentos a inquilinos e refinanciamentos, em regulamentação do artigo 5o da Lei nº 6.649, de 16.05.79.
A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do Conselho de Administração e no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 30 de julho de 1979,
CONSIDERANDO o disposto no art. 18, inciso IV, da Lei nº 4.380/64 que atribui ao Banco Nacional da Habitação a fixação dos limites mínimos de diversificação de aplicações, a serem observadas pelo]as entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação;
CONSIDERANDO que a Lei nº 6.649, de 16 de maio último, em seu artigo 57, permitiu as Caixas Econômicas e demais entidades do Sistema Financeiro da Habitação, até 31 de dezembro de 1983, dentro de condições e limites fixados pelo BNH, destinarem até 40% (quarenta por cento) de suas atribuições, no setor habitacional, a empréstimos a inquilinos, para aquisição do prédio em que residam, qualquer que seja a data da concessão do "habite-se",
R E S O L V E:
1. Além das hipóteses previstas nas RDs nºs 27/71 e 21/79, as entidades do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE poderão aplicar recursos em operações vinculadas a unidades habitacionais que tenham mais de 180 (cento e oitenta) dias de "habite-se", nos seguintes casos:
1.1. mediante a aquisição de Cédulas Hipotecárias representativas de créditos concedidos de acordo com as normas do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, respeitado o disposto no Capítulo II do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, obedecido o menor dos seguintes limites:
1.1.1. 10% (dez por cento) das suas aplicações imobiliárias;
1.1.2. 100% (cem por cento) das aplicações imobiliárias de valor unitário de até 900 UPC (novecentas Unidades-Padrão de Capital do BNH);
1.2. até 31 de dezembro de 1983, mediante a concessão de financiamentos a pessoas físicas que sejam inquilinas do imóvel em que residam e comprovem possuir tal condição em data anterior a 16 de maio de 1979, obedecidos os limites indicados nos itens 2 a 4 desta Resolução.
2. As aplicações mencionadas no subitem 1.2 obedecerão a seguinte distribuição:
Valores Unitários de Financiamento % do valor das aplicações do subitem 1.2
(UPC)
Até 900 Mínimo de 40%
901 a 1.800 Máximo de 60%
1.801 a 3.500 Máximo de 30%
3. O total dos financiamentos objeto do subitem 2 não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) do valor dos empréstimos e financiamentos para fins habitacionais concedidos pela entidade financiadora.
3.1. para fins do cômputo do limite estabelecido neste item, excluir-se-ão dos saldos contábeis das operações indicadas os recursos originários de empréstimo e refinanciamento do Banco Nacional da Habitação – BNH para fins habitacionais.
4. O financiamento ao inquilino, objeto do subitem 2, obedecerá aos seguintes limites:
4.1. 90% (noventa por cento) do preço de venda do imóvel, quando este for igual ou inferior a 900 UPC (novecentas Unidades-Padrão de Capital do BNH);
4.2. 85% (oitenta e cinco por cento) do preço do imóvel, quando este for superior a 900 UPC (novecentas Unidades-Padrão de Capital do BNH) e igual ou inferior a 1.800 UPC (hum mil e oitocentas Unidades-Padrão de Capital do BNH);
4.3. 80% (oitenta por cento) do preço de venda do imóvel, quando este for superior a 1.800 UPC (hum mil e oitocentas unidades-padrão de capital do BNH) e igual ou inferior a 3.500 UPC (três mil e quinhentas Unidades-Padrão de Capital do BNH).
5. Os financiamentos mencionados no subitem 2 desta Resolução serão concedidos nas mesmas condições regulamentares do BNH para os financiamentos do SFH em geral, à exceção dos limites referidos no item precedente.
6. O Diretor do BNH, Supervisor da Área de Poupança e Empréstimo, ou quem dele receber delegação, baixará os atos complementares necessários ao cumprimento desta Resolução.
7. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as RC nºs 32/69 e 04/73, a RD nº 10/72 e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 1979.
JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA
Presidente