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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO

BNH Nº 06/79

 

Estabelece condições gerais para os financiamentos, refinanciamentos, empréstimos e repasses concedidos pelas entidades pertencentes ao Sistema Financeiro da Habitação.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, como executora da orientação emanada do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 30 de julho de 1979,

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as condições financeiras das operações de crédito do BNH e seus Agentes às diretrizes governamentais para o setor habitacional;

 

CONSIDERANDO ser finalidade primordial do BNH facilitar ao máximo a satisfação das necessidades habitacionais dos setores de menor poder aquisitivo da população;

 

CONSIDERANDO a conveniência de estimular a participação dos Agentes Financeiros privados em programas habitacionais de interesse social;

 

CONSIDERANDO a influência dos mecanismos de crédito sobre a dimensão e o perfil da demanda de habitações e a conveniência de compatibilizar a oferta de recursos financeiros com a estrutura da distribuição social da renda;

 

R E S O L V E:

 

1.     Os financiamentos, refinanciamentos, empréstimos e repasses concedidos pelas entidades pertencentes ao Sistema Financeiro da Habitação  SFH e destinados a comercialização e/ou produção de habitações obedecerão as normas básicas previstas nesta Resolução.

 

1.1.  Para os efeitos desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:

 

a.     Agentes Financeiros do SFH  Entidades que aplicam recursos próprios ou de terceiros na produção ou comercialização de habitações, seguindo as normas estabelecidas para o SFH;

b.    Agente Promotores do SFH  Entidades que promovem e acompanham o desenvolvimento dos programas habitacionais do SFH;

c.     Financiamento  Operação de Crédito entre os Agentes Financeiros e os beneficiários finais do Plano Nacional da Habitação  PNH, destinada à comercialização de habitações;

d.    Refinanciamento  Operação de Crédito entre o BNH e os Agentes Financeiros, baseada em financiamento concedido pelo Agente Financeiro e destinado à comercialização de habitações;

e.     Empréstimo  Operação de Crédito para produção de habitações, entre o BNH e os Agentes Financeiros, ou entre estes e os Agentes Promotores, com recursos que não sejam os do BNH destinados a repasse; e

f.     Repasse  Operação de Crédito entre os Agentes Financeiros e os Agentes Promotores do SFH, com recursos do BNH, destinada à produção de habitações.

 

1.2.  As normas previstas nesta Resolução não se aplicam às operações relativas ao Subprograma de Refinanciamento ou Financiamento do Consumidor de Materiais de Construção  RECON, do Programa de Financiamento de Materiais de Construção  FIMACO.

 

2.     Os financiamentos obedecerão às condições ferais previstas neste item.

2.1.  O valor unitário do financiamento, compreendendo principal, taxa e seguros, não poderá:

 

2.1.1.     Exceder a 3.500 UPC (três mil e quinhentas Unidades Padrão de Capital do BNH).

2.1.2.     Exceder a 90% (noventa por cento) do menor dos seguintes valores:

 

a.     de compra e venda;

b.    de avaliação.

 

2.1.2.1.  Nos casos de financiamentos realizados com a participação de Agentes Promotores sem finalidade de lucro, poderá, a critério da Diretoria do BNH, ser admitido um valor máximo equivalente a 100% (cem por cento) do investimento habitacional incidente no preço de venda, desde que não ultrapasse a 90% (noventa por cento) do valor de avaliação.

 

2.2.  A taxa anual nominal de juros não poderá exceder a um máximo  (imax) determinável em função do valor unitário do financiamento, expresso em UPC (VF), obedecidos os seguintes critérios:

 

a.     para valores unitários de financiamento iguais ou inferiores a 200 UPC (duzentas Unidades- Padrão de Capital do BNH):

 

                                                                   

 

b.    para valores unitários de financiamento superiores a 200 UPC (duzentas Unidades- Padrão de Capital do BNH) e iguais ou inferiores a 300 UPC (trezentas Unidades- Padrão de Capital do BNH):

 

                                                 

               

c.     para valores unitários de financiamento superiores a 300 UPC (trezentas Unidades- Padrão de Capital do BNH) e iguais ou inferiores a 500 UPC (quinhentas Unidades- Padrão de Capital do BNH):

 

 

d.    para valores unitários de financiamento superiores a 500 UPC (quinhentas Unidades- Padrão de Capital do BNH) e iguais ou inferiores a 1.100 UPC (hum mil e cem Unidades- Padrão de Capital do BNH):

 

 

 

                         para valores unitários de financiamento superiores a 1.100 UPC (hum mil e cem Unidades- Padrão de Capital do BNH) e iguais ou inferiores a 1.300 (hum mil e trezentas Unidades Padrão de Capital do BNH):

 

 

 

e.     para valores unitários de financiamento superiores a 1.300 UPC (hum mil e trezentas Unidades- Padrão de Capital do BNH) e iguais ou inferiores a 1.500 UPC (hum mil e quinhentas Unidades- Padrão de Capital do BNH):

 

 

f.     para valore unitários de financiamento superiores a 1.500 UPC (hum mil e quinhentas Unidades- Padrão de Capital do BNH):

 

 

2.3.  O prazo de financiamento expresso em anos, não poderá exceder a um máximo (nmax) determinável em função do valor unitário de financiamento, expresso em UPC (VF), obedecidos os seguintes critérios:

 

a.     para valores unitários de financiamento iguais ou inferiores a 1.500 UPC ( hum mil e quinhentas Unidades- Padrão de Capital do BNH):

 

                                                              

 

b.    para valores unitários de financiamento superiores a 1.500 UPC (duas mil e quinhentas Unidades- Padrão de Capital do BNH):

                        

                                                   

  

c.     para valores unitários de financiamento superiores a 2.500 UPC (duas mil e quinhentas Unidades  Padrão de Capital do BNH):                             

                                                               

 

2.3.1.     Em casos excepcionais, a critério do BNH, poderão ser permitidas dilatações de até 5 (cinco) anos nos prazos previstos neste subitem.

 

2.4.  Os Agentes Financeiros poderão incorporar aos financiamentos uma taxa de inscrição e expediente (TIE) de até 3% (três por cento) do valor do financiamento, limitada a um máximo de 15 UPC (quinze Unidades- Padrão de Capital do BNH0 ou cobrá-la em espécie, à opção do beneficiário final.

2.5.  A amortização dos financiamentos será feita em prestações mensais, segundo o Sistema de Amortização com Prestação em Progressão Aritmética, nas condições estabelecidas nas RDs nºs 15/79 e 16/79 e normas complementares.

2.6.  As prestações poderão ser reajustadas segundo o Plano de Correção Monetária  PCM ou o Plano de Equivalência Salarial  PES, à opção do beneficiário final.

2.7.  O valor da primeira prestação mensal, incluindo amortização, juros, taxas e seguros, não poderá exceder a um máximo em UPC (Pmax) determinável em função da renda familiar do beneficiário final, expresso em UPC (RF) e obedecidos os seguintes critérios:

 

a.     para rendas familiares iguais ou inferiores a 15 UPC (quinze Unidades- Padrão de Capital do BNH):

 

 

                       

                                               

 

b.    para rendas familiares superiores a 15 UPC (quinze Unidades Padrão de Capital do BNH) e iguais ou inferiores a 35 UPC (trinta e cinco Unidades- Padrão de Capital do BNH):

 

 

 

c.     para rendas familiares superiores a 35 UPC (trinta e cinco Unidades- Padrão de Capital do BNH):

 

 

 

 

d.    para rendas familiares superiores a 85 UPC (oitenta e cinco Unidades- Padrão de Capital do BNH):

 

 

 

 

2.8.  Os Agentes Financeiros poderão cobrar dos beneficiários finais uma taxa mensal de cobrança e administração (TCA) de até 0,20 UPC (vinte centésimos da Unidade- Padrão de Capital do BNH), corrigida na mesma forma do plano de reajustamento das prestações.

 

2.8.1.     As COHAB”s ou órgãos assemelhados, poderão cobrar, ainda, dos beneficiários finais uma taxa mensal de apoio comunitário de até 0,10 UPC (dez centésimos da Unidade- Padrão de Capital do BNH), corrigida na mesma forma do plano de reajustamento das prestações.

 

3.     Os refinanciamentos e os empréstimos concedidos pelo BNH aos Agentes Financeiros do SFH obedecerão às condições ferais previstas neste item.

 

3.1.  O refinanciamento ou empréstimo somente poderá ser concedido a Agente Financeiro ou Agente Especial credenciado que se responsabilize pelo crédito, de sua geração à sua extinção.

3.2.  Para concessão de refinanciamento ou empréstimo, será indispensável que o Agente:

 

a.     esteja cadastrado no BNH;

b.    venha cumprindo os regulamentos do BNH e os compromissos perante esse assumidos;

c.     esteja em situação regular no tocante aos pagamentos devidos ao BNH e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço  FGTS;

d.    apresente desempenho considerado satisfatório nas suas relações com o BNH, os Agentes Promotores e os beneficiários finais;

e.     apresente capitalização mínima, à satisfação do BNH;

f.     atenda a outros requisitos julgados necessários pelo BNH.

 

4.     Os refinanciamentos serão desdobrados, para os efeitos deste Resolução, nas seguintes categorias:

 

a.     básicos;

b.    complementares;

 

4.1.  O valor de cada refinanciamento unitário básico (VRB) será limitado em função do valor de cada financiamento (VF) e obtido segundo percentuais de refinanciamento básico (PRB), definidos mediante a aplicação dos seguintes critérios:

 

a.     para valore unitários de financiamento iguais ou inferiores a 500 UPC (quinhentas Unidades- Padrão de Capital do BNH):

           

                                                                

 

b.    para valores unitários de financiamento superiores a 500 UPC (quinhentas Unidades- Padrão de Capital do BNH) e iguais ou inferiores a 1.000 UPC (hum mil Unidades- Padrão de Capital do BNH):

 

 

c.     para valores unitários de financiamento superiores a 1.000 UPC (hum mil Unidades- Padrão de Capital do BNH):

           

           

4.2.  O valor máximo de cada refinanciamento complementar unitário será limitado à diferença entre o valor do financiamento e o valor do refinanciamento básico unitário.

4.3.  A taxa anual nominal de juros (j) incidente sobre cada refinanciamento básico será função do valor unitário de financiamento, expresso em UPC (VF), obedecidos os seguintes critérios:

 

a.     para valores unitários de financiamento iguais ou inferiores a 250 UPC (duzentas e cinqüenta Unidades- Padrão de Capital do BNH):

 

                                                                    

 

b.    para valores unitários de financiamento superiores a 250 UPC (duzentas e cinqüenta Unidades- Padrão de Capital do BNH) e iguais ou inferiores a 500 UPC (quinhentas Unidades- Padrão de Capital do BNH):

           

                                                     

 

c.     para valores unitários de financiamento superiores a 500 UPC (quinhentas Unidades- Padrão de Capital do BNH) e iguais ou inferiores a 1.000 UPC (hum mil e cem Unidades- Padrão de Capital do BNH):

 

 

5.2. As taxas anuais nominais de juros não poderão exceder a 10% (dez por cento).

 

5.3. Ressalvada a hipótese prevista no subitem 5.4, os empréstimos e repasses deverão ser liquidados integralmente até o final do prazo de carência.

 

5.4. Nas operações de empréstimos do BNH, destinadas à produção de habitações, em cujos contratos estejam previstas as condições para comercialização  das respectivas unidades, será dispensada a aprovação e contratação de refinanciamento, iniciando-se o retorno do empréstimo 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo contratual de carência.

 

5.4.1. Os Agentes Financeiros deverão encaminhar ao BNH, até 60 (sessenta) dias antes do final do prazo de carência, as informações necessárias à elaboração do plano de retorno.

 

5.4.2. O descumprimento do prazo previsto no subitem 5.4.1 acarretará a colocação do empréstimo em retorno, nas condições previstas no respectivo contrato.

 

5.5. A Diretoria do BNH, no âmbito de cada programa ou subprograma, fixará as comissões de abertura de crédito máximas a serem aplicadas pelos Agentes Financeiros nas operações de empréstimo.

 

6.     Os Agentes Financeiros que desempenharem, adicionalmente, as funções de Agentes Promotores poderão incluir no valor do financiamento taxa para cobertura dos custos de planejamento, administração e fiscalização de obras, em limites a serem fixados pela Diretoria do BNH, no âmbito do programa ou subprograma pertinente.

 

7.     A Diretoria do BNH regulamentará, em função dos objetivos e características operacionais dos diversos programas e subprogramas do Banco, as condições que vigorarão no período de carência dos refinanciamentos, empréstimos do BNH e repasse.

 

8.     Para efeito de fixação das taxas de juros e prazos de financiamentos e refinanciamentos e percentuais de refinanciamentos básicos, com observância das fórmulas previstas nesta Resolução, deverão ser adotados os seguintes critérios:

 

a.     taxas de juros apenas a parte inteira e a primeira casa decimal da percentagem obtida, sem arredondamento;

b.    prazos: apenas a parte inteira, sem arredondamento;

c.     percentuais de refinanciamentos básicos: apenas a parte inteira da percentagem obtida, sem arredondamento.

 

9.     O BNH poderá, no âmbito da presente Resolução, estabelecer condições específicas para cada um dos diversos programas ou subprogramas habitacionais, com vistas a ajustar a oferta e demanda de habitações segundo a região, local do projeto e níveis de renda dos beneficiários finais.

10.  A presente Resolução não se aplica às operações de crédito do BNH e dos Agentes do SFH que se encontrem em fase de retorno.

11.  A regulamentação da presente Resolução, aplicável aos diversos programas e subprogramas habitacionais do BNH, à execução do subprograma RECON, deverá ser aprovada no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

12.  A presente Resolução entra em vigor nesta data, nas matérias relacionadas com os financiamentos aos beneficiários finais do Plano Nacional da Habitação e, quanto aos empréstimos, refinanciamentos e repasses, a partir da regulamentação mencionada no item precedente.

13.  As RCs nºs 36/74 e 10/75 e demais disposições que contrariem a presente Resolução ficam revogadas a partir do início de vigência das normas indicadas no item anterior.

 

Rio de Janeiro, 30 de julho de 1979

JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA

Presidente

 

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