seta

Consulte a Legislação completa e atualizada do Crédito Imobiliário

HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO BNH Nº 10/79

Aprova novas condições gerais para o Programa Habitacional Empresa – PROHEMP, revogando a RC nº 09/76 e a RD nº 22/76.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do Conselho de Administração, no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 28 de agosto de 1979 e

CONSIDERANDO que o BNH deve estimular e apoiar iniciativas de entidades públicas e privadas que objetivem o atendimento da demanda habitacional;

CONSIDERANDO que a disponibilidade de habitações para empregados constitui um dos elementos de apoio à estratégia de desconcentração urbana;

CONSIDERANDO, finalmente, que a oferta de moradia em locais próximos ao emprego visa a contribuir para o incremento da renda real e da produtividade do trabalhador,

R E S O L V E:

Aprovar novas condições gerais para o Programa Habitacional Empresa – PROHEMP, como à seguir especificado:

1. OBJETIVO

As operações do PROHEMP destinar-se-ão a promover a aplicação, através de entidades ou empresas, públicas ou privadas, urbanas ou rurais, de recursos do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, para produção e/ou comercialização de habitações, destinadas aos seus empregados, e obedecerão às normas gerais contidas nesta Resolução.

2. MODALIDADES DE OPERAÇÃO

As operações do PROHEMP admitirão as seguintes modalidades:

a. concessão de empréstimo do BNH e/ou do Agente Financeiro ao Agente Promotor, para a produção e/ou comercialização de conjuntos habitacionais;

b. contratação prévia, junto ao BNH, de refinanciamento para comercialização das unidades decorrentes da produção de conjuntos habitacionais com recursos do Agente Promotor;

c. contratação prévia, junto ao BNH, de refinanciamento para comercialização das unidades decorrentes de empréstimos individuais pela empresa e seus empregados, destinados à aquisição, à construção, à melhoria ou à recuperação de habitações.

3. INTERVENIENTES NA OPERAÇÃO

Poderão participar da execução do PROHEMP as entidades enumeradas neste item:

3.1. na qualidade de Agentes Financeiros todos os Agentes do SFH aceitos pelo BNH;

3.2. na qualidade de Agentes Promotores:

a. empresa ou entidade por ela instituída com a finalidade de promover programa habitacional para os empregados da empresa;

b. órgão público, civil ou militar, ou entidade por ele instituída com o fim de promover programa habitacional para os servidores desses órgãos;

c. outras entidades, a critério do BNH;

3.3. na qualidade de Agente para Atividades Complementares:

a. Companhias de Habitação – COHABs e órgãos assemelhados;

b. Institutos de Orientação às Cooperativas Habitacionais – INCOOPs e órgãos assemelhados;

c. Outros órgãos de assessoria autorizados pelo BNH a atuar em cada operação específica.

3.3.1. A contratação do Agente para Atividades Complementares poderá ser dispensada nos casos em que o Agente Promotor demonstre, a critério do BNH, condições de desempenhar as funções daquele Agente.

4. EMPRÉSTIMOS COM RECURSOS DO BNH

Os empréstimos do BNH a Agentes Financeiros, para repasse a Agente Promotores, destinar-se-ão à produção e comercialização de habitações, e obedecerão às normas gerais da Resolução BNH nº 06/79 e ao disposto neste item, sendo:

4.1. VALOR – o valor unitário médio de empréstimo a ser observado em cada contrato não poderá exceder a 100% (cem por cento) do custo estimado da unidade, respeitado o limite estabelecido pela Área de Programas Habitacionais;

4.2. JUROS DE CARÊNCIA – pagos mensalmente, calculados à taxa nominal de juros aplicável, segundo a Resolução BNH nº 06/79, ao refinanciamento básico relativo a um financiamento correspondente ao valor unitário médio de empréstimo;

4.3. PRAZO DE CARÊNCIA – equivalente ao prazo aprovado pelo BNH para a realização do empreendimento, acrescido de até 36 (trinta e seis) meses, limitado a um máximo de 60 (sessenta) meses:

4.4. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO BNH – equivalente a 1% (hum por cento) do valor do empréstimo cobrável sobre cada parcela liberada ao Agente Financeiro.

4.4.1. O ônus desta taxa não poderá ser inferior ao Agente Promotor nem ao mutuário final.

4.5. GARANTIAS – garantia real, suplementada por outros, a critério do BNH, a serem estabelecidas para cada caso em função do vulto e da natureza do empreendimento e da empresa, dentre as quais:

a. caução ou penhor de cédulas hipotecárias, letras imobiliárias, Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou outros títulos que, a critério do BNH, satisfaçam aos requisitos de manutenção do poder aquisitivo da moeda;

b. seguro de crédito;

c. fiança bancária;

d. debêntures com correção monetária e vinculação hipotecária a favor do BNH;

e. penhor mercantil de máquinas não instaladas ou outros bens móveis;

f. outras garantias, a critério do BNH.

4.5.1. A garantia suplementar será especialmente recomendada nos casos em que o Agente Promotor for entidades civil instituída pela Empresa ou por órgão público com a finalidade de promover programa habitacional para seus empregados e servidores.

4.6. JUROS DE AMORTIZAÇÃO – pagos mensalmente, calculados à taxa de juros correspondente, segundo a Resolução BNH nº 06/79, à média ponderada das taxas aplicáveis aos refinanciamentos básico e complementar, obtida segundo os valores de financiamento a serem concedidos;

4.7. PRAZO DE AMORTIZAÇÃO – o prazo máximo de retorno do empréstimo será de 300 (trezentos) meses e deverá restringir-se ao prazo restante dos financiamentos a que corresponder;

4.8. FORMA, SISTWEMA E PLANO DE AMORTIZAÇÃO – em prestações mensais, através do SAM/PCM;

4.9. CONDIÇÕES DE AMORTIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – correspondente às unidades não comercializadas:

4.9.1. JUROS DE AMORTIZAÇÃO – pagos mensalmente, à taxa nominal de 9% a.a. (nove por cento ao ano);

4.9.2. PRAZO DE AMORTIZAÇÃO – Até 204 (duzentos e quatro) meses, exclusive o prazo de carência;

4.9.3. FORMA, SISTEMA E PLANO DE AMORTIZAÇÃO – em prestações mensais, através do SAM/PCM;

4.9.4. TAXA DE SERVIÇOS TÉCNICOS – 1% (hum por cento) do montante correspondente às unidades não comercializadas, incorporada ao saldo devedor respectivo.

5. REPASSE

Os repasses concedidos pelos Agentes Financeiros aos Agentes Promotores, com recursos do BNH, destinados à produção de habitações, obedecerão ao disposto neste item, sendo:

5.1. VALOR – igual ao valor do empréstimo concedidos pelo BNH;

5.2. JUROS DE CARÊNCIA – pagos mensalmente, calculados à taxa nominal de juros, aplicável, segundo a Resolução BNH nº 06/79, a um financiamento correspondente ao valor unitário médio do repasse;

5.3. PRAZO DE CARÊNCIA – equivalente ao prazo de carência do empréstimo do BNH;

5.4. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO DO AGENTE FINANCEIRO – até 3% (três por cento) do valor do repasse, incidente sobre cada parcela liberada;

5.5. REMUNERAÇÃO DO AGENTE PARA ATIVIDADE COMPLEMENTARES – a ser estabelecida em cada caso, mediante acordo com o Agente Promotor, até o máximo de 3% (três por cento) do custo da construção, distribuído linearmente ao longo do prazo de execução das obras.

5.5.1. A critério do BNH, a contratação do Agente para Atividades Complementares poderá ser dispensada, cabendo ao Agente Promotor a remuneração prevista neste subitem.

5.6. GARANTIAS – garantia real, suplementada à satisfação do Agente Financeiro, por uma prevista no subitem 4.5;

5.7. QUITAÇÃO DO REPASSE – através dos financiamentos que vierem a ser concedidos pelos Agentes Financeiros aos beneficiários finais do PROHEMP, na forma do item 9 desta Resolução;

5.8. CONDIÇÕES DE AMORTIZAÇÃO DO REPASSE CORRESPONDENTE ÀS UNIDADES NÃO COMERCIALIZADAS:

5.8.1. JUROS DE AMORTIZAÇÃO – pagos mensalmente, à taxa nominal de até 10% a.a. (dez por cento ao ano);

5.8.2. PRAZO DE AMORTIZAÇÃO – até 204 (duzentos e quatro) meses, exclui-se o prazo de carência;

5.8.3. FORMA, SISTEMA E PLANO DE AMORTIZAÇÃO – em prestações mensais, através do SAM/PCM;

5.8.4. TAXA DE SERVIÇOS TÉCNICOS DO BNH – 1% (hum por cento) do montante correspondente às unidades não comercializadas, incorporada ao saldo devedor respectivo.

6. EMPRÉSTIMO COM RECURSOS PRÓPRIOS DO AGENTE FINANCEIRO

Os empréstimos concedidos pelos Agentes Financeiros, com recursos próprios, aos Agentes Promotores, obedecerão às condições gerais do item 5, à execução do disposto no subitem 5.8.4.

6.1. A taxa de abertura de crédito será, neste caso, de até 5% (cinco por cento), incidindo sobre cada parcela liberada.

7. DESTINAÇÃO DAS UNIDADES PRODUZIDAS

O Agente Promotor, tão logo concluído o empreendimento habitacional e apurado seu custo final, comercializará as unidades com seus empregados através de financiamentos a serem concedidos pelo Agente Financeiro, na forma do item 9, ou ceder-lhe-á o uso das mesmas, assegurando o direito à aquisição mediante opção de compra, na forma do item 8.

7.1. Em circunstâncias especiais, o BNH poderá dispensar a obrigatoriedade de comercialização das unidades.

8. CESSÃO DE USO

O Agente Promotor concederá o uso com opção de compra das unidades, obedecidas as seguintes condições:

a. o uso será concedidos mediante contrato particular entre as partes;

b. a cessão de uso será intransferível;

c. a empresa assegurará ao empregado o direito à aquisição da unidade, mediante opção de compra, pelo valor do custo apurado;

d. o direito à aquisição poderá ser exercido até a última data fixada contratualmente;

e. as mensalidades cobradas durante o prazo de cessão de uso não poderão ser superiores ao valor equivalente à prestação relativa ao financiamento fixado para a respectiva unidade de acordo com as condições aprovadas pelo BNH e nem inferiores ao somatório das parcelas correspondentes aos juros e seguro, relativa à mesma prestação;

f. o valor excedente ao somatório de juros e seguro mencionado na alínea anterior será considerado como poupança, obedecido o disposto nas Resoluções do Conselho de Administração – RDs nºs 23/75 e 20/79.

8.1. Findo o prazo de cessão de uso com opção de compra, na fase de carência o Agente Promotor e o empregado poderão, de comum acordo, renová-lo por período de até 3 (três) anos, sucessivos, até o término do retorno do repasse e/ou do empréstimo concedido, mantidas as condições originais do contrato de cessão de uso e observadas as seguintes condições:

a. a mensalidade referida na alínea "e" será sempre equivalente à prestação relativa ao financiamento fixado para a respectiva unidade, de acordo com as condições aprovadas pelo BNH;

b. o Agente Financeiro será parte interveniente do contrato, de modo a assegurar ao empregado a concessão do financiamento no prazo de opção estipulado;

c. o Agente Financeiro poderá exigir do Agente Promotor garantia subsidiária correspondente à diferença entre o valor do financiamento a ser concedido e o valor de avaliação do imóvel na data de sua concessão.

8.2. O Agente Promotor, tão logo concluído o empreendimento, poderá, alternativamente ao procedimento previsto no subitem 8.1, conceder o uso das unidades a seus empregados, assegurando-lhes o direito de aquisição das mesmas ao final do prazo que deverá ser fixado contratualmente.

8.2.1. Aplica-se a este caso o disposto na alínea "b" do subitem 8.1.

8.3. O empregado, exercendo seu direito à aquisição da unidade, obterá financiamento do Agente Financeiro, no contrato de repasse e/ou empréstimo.

8.4. Não exercendo o empregado seu direito à aquisição da unidade habitacional ou não sendo renovado o prazo do contrato de cessão de uso, a empresa poderá cobrar do ocupante da unidade, até final do prazo de retorno do repasse e/ou empréstimo com recursos próprios do Agente Financeiro, uma taxa de ocupação de valor não superior ao somatório de juros e seguros equivalentes ao financiamento previsto para compra da unidade.

9. FINANCIAMENTO

Os financiamentos que vierem a ser concedidos pelos Agentes Financeiros aos beneficiários finais do PROHEMP possibilitarão aos Agentes Promotores a liquidação do saldo devedor do repasse ou do empréstimo com recursos próprios do Agente Financeiro e obedecerão às condições gerais previstas na Resolução BNH nº 06/79, limitados a:

a. 100% (cem por cento) do custo da respectiva unidade habitacional;

b. 90% (noventa por cento) do valor de avaliação do imóvel.

9.1. Os Agentes Financeiros poderão conceder também financiamentos para cobertura dos empréstimos concedidos pelos Agentes Promotores com recursos próprios a seus empregados, destinados a obtenção de casa própria através das seguintes modalidades:

a. aquisição, pelo empregado, de unidade construída com menos de 180 (cento e oitenta) dias de "habite-se".

b. Construção, pelo empregado, de unidade habitacional em terreno próprio;

c. Melhoria e recuperação, pelo empregado, de habitação de sua propriedade, em especial no tocante às condições de higiene e salubridade, conduzindo à obtenção regular de "habite-se".

9.1.1. Os financiamentos assim concedidos equiparar-se-ão às operações de financiamento definidos na Resolução nº 06/79 e obedecerão às condições gerais previstas no item 2 daquela Resolução e aos limites a seguir fixados para cada crédito concedido:

a. 90% (noventa por cento) do preço de venda; ou 100% (cem por cento) do custo de construção da unidade, acrescido das despesas indiretas; ou 100% (cem por cento) do custo de recuperação da unidade, acrescido das despesas indiretas, respectivamente, para as modalidades caracterizadas nas alíneas "a", "b" e "c";

b. 90% (noventa por cento) do valor da avaliação da unidade concluída;

c. o limite estabelecido pela área de Programa Habitacionais.

10. REFINANCIAMENTO NÃO VINCULADO A EMPRÉSTIMO DO BNH

Os refinanciamentos dos financiamentos decorrentes da comercialização de unidades produzidas em operações não vinculadas a empréstimos do BNH poderão ser concedidos por este Banco e obedecerão às condições gerais da Resolução nº 06/79, bem como ao disposto neste item.

10.1. CONTRATAÇÃO – admitir-se-á a contratação de forma a garantir a alocação de recursos para os financiamentos que serão apresentados;

10.2. VALOR – até 100% (cem por cento) do somatório dos valores de financiamentos concedidos;

10.3. PRAZO DE CARÊNCIA

10.3.1. para as operações caracterizadas no item 7, o prazo de carência será igual ao prazo previsto para a realização do empreendimento, acrescido de até 40 (quarenta) meses, limitado a 64 (sessenta e quatro) meses;

10.3.2. para as operações caracterizadas no subitem 9.1, o prazo de carência será igual ao prazo previsto para a contratação dos financiamentos, acrescido de 4 (quatro) meses, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses;

10.4. JUROS DE CARÊNCIA – pagos mensalmente, à taxa nominal de juros equivalente à do financiamento unitário médio, calculada na forma dos subitens 4.3 e 4.5 da Resolução nº 06/79, incidindo sobre os valores liberados;

10.5. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO BNH – 1% (hum por cento) do valor do refinanciamento, cobrável no ato da assinatura do contrato e não transferível ao mutuário final;

10.6. LIBERAÇÃO – mediante prévia apresentação de Relação de Créditos Hipotecários gerados, constituídos com base nas normas previstas na Resolução BNH nº 06/79, acompanhada da comprovação das cauções desses créditos feitos em favor do BNH;

10.7. GARANTIAS – caução pelo Agente Financeiro da totalidade dos créditos hipotecários objeto do refinanciamento;

10.8. AMORTIZAÇÃO – Em prestações mensais, através do SAPPA/PCM.

11. REVENDA DE UNIDADES FINANCIADAS

11.1. As operações de financiamento realizadas entre os Agentes Financeiros e os beneficiários finais do PROHEMP, com interveniência dos Agentes Promotores, deverão ser sempre realizadas de forma a que seja garantido aos Agentes Promotores respectivos, por ocasião da eventual revenda de unidade habitacional:

a. prioridade para indicação de novo beneficiário final, ou

b. preferência na aquisição da unidade, em igualdade de condições com a melhor oferta do mercado, e

c. a possibilidade de ressarcimento de qualquer parcela do custo da unidade eventualmente subsidiando, pelo valor em Unidades-Padrão de Capital do BNH – UPC expressamente mencionado no contrato, acrescido de juros capitalizados à taxa nominal de até 10% a.a. (dez por cento ao ano).

11.2. O Agente Financeiro concederá novo financiamento ao beneficiário final indicado nos termos do subitem 11.1, alínea a, desta Resolução, obedecido o disposto no item 9.

11.2.1. O Agente Financeiro poderá solicitar do Agente Promotor a garantia subsidiária relativa à diferença entre o valor do financiamento concedido e o valor da avaliação do imóvel na data da revenda.

11.3. Ocorrendo o caso de recompra previsto no subitem 11.1, alínea b, desta Resolução, o Agente Promotor poderá assumir, sem solução de continuidade, as obrigações do mutuário perante o Agente Financeiro.

12. DISPOSIÇÕES GERAIS

12.1. CUSTO DA UNIDADE – Para os fins previstos nesta Resolução, serão admitidas como incidentes ao custo da unidade as parcelas correspondentes a:

12.2. DISPENSA DO AGENTE FINANCEIRO – Em casos especiais, a critério do BNH, poderá ser dispensada a interveniência do Agente Financeiro, sendo o empréstimo concedido diretamente ao Agente Promotor, para a produção e/ou comercialização, nas condições dos itens 4 e 10.

12.3. IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA – As operações do PROHEMP serão desenvolvidas pela Área de Programas Habitacionais, cabendo ao Diretor da área baixar os atos complementares requeridos para o cumprimento desta Resolução, estabelecendo, inclusive, critérios de prioridade para atendimento das solicitações de recursos.

13. A presente Resolução entra em vigor em 15 de outubro de 1979, revogadas as disposições em contrário, especialmente a RC nº 09/76 e a RD nº 22/76.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 1979.

JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA

Presidente

 

voltar