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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO BNH Nº 103/81

Reedita, com alteração do "caput" do item 7, a R/BNH nº 93/80.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 26 de fevereiro de 1981,

R E S O L V E:

1. Consolidar e modificar as normas regulamentadoras da constituição e movimentação do Fundo de Assistência de Liquidez – FAL.

2. Participação do FAL, além do BNH, as Sociedades de Crédito Imobiliário, as Associações de Poupança e Empréstimo, a Caixa Econômica Federal, as Caixas Econômicas Estaduais e outros agentes do BNH.

3. Os recursos do FAL serão provenientes de:

a. depósitos das entidades participantes;

b. depósitos especiais do BNH para atender a eventuais insuficiências de caixa;

4. Os recursos do FAL poderão ser aplicados em:

a. empréstimos de assistência financeira de liquidez às Sociedades de Crédito imobiliário, Associações de Poupança e Empréstimo e Caixas Econômicas;

b. aquisição de Letras Imobiliárias – Lis;

c. formação de subencaixe do Fundo constituído por depósitos em conta no BNH e títulos do Tesouro Nacional;

d. outros, a critério do BNH.

5. Incumbirá ao BNH a gestão do FAL.

6. Os depósitos das Sociedades de Crédito Imobiliário, das Associações de Poupança e Empréstimo, da Caixa Econômica Federal e das Caixas Econômicas Estaduais, no FAL, serão de 2 (dois) tipos:

a. depósitos compulsórios;

b. depósitos livres.

6.1. Serão considerados livres os depósitos dos demais agentes do BNH.

7. Os valores dos depósitos compulsórios de cada entidade no FAL serão determinados em função do volume e da composição dos recursos do público – RP, de acordo com a seguinte tabela:

Saldo dos Recursos do Público (RP)

(em 1.000 UPC)

Percentuais de depósitos compulsórios, incidentes sobre saldo de RP

Até 2.500

O que exceder a 2.500 até 10.000

O que exceder a ................10.000

5,7

7,0

8,5

7.1. Os valores dos depósitos compulsórios serão mensalmente ajustados aos novos saldos de depósitos em caderneta de poupança e de letras imobiliárias em circulação.

7.2. Os depósitos compulsórios serão liberáveis, em casos excepcionais, a critério do BNH.

7.3. As entidades que não mantiverem os depósitos compulsórios nos níveis previstos neste item ficam proibidos de efetuar contratação que lhes acarretem qualquer acréscimo de obrigações, salvo atualização expressa do BNH.

7.4. As entidades que apresentarem em seus depósitos compulsórios insuficiência de saldos pagarão ao FAL juros sobre a parcela em débito, computável dia a dia, à taxa de 0,8333% (zero vírgula oito mil trezentos e trinta e três por cento) ao mês.

7.5. Os juros devidos pelas entidades do SBPE, na forma do disposto no subitem 7.4, serão cobrados mensalmente.

7.5.1. Na hipótese de não cumprimento da obrigação de que trata este item, até o último dia útil do mês seguinte ao de sua ocorrência, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, computáveis dia a dia e incidentes sobre o valor do débito em atraso, corrigido monetariamente com base na variação da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional – ORTN, verificada entre a data do vencimento e a do pagamento.

7.5.2. Os débitos referidos neste item e os encargos decorrentes de eventual impontualidade na satisfação dos mesmos, poderão ser cobertos por futuras parcelas de liberação de operações de crédito do FAL e/ou do BNH para a entidade.

7.6. Os valores referentes a insuficiências eventuais de depósitos compulsórios poderão, também, ser cobertos por parcelas de liberações referidas no subitem 7.5.2.

8. Os saques de depósitos livres deverão ser efetuados mediante aviso prévio de 3 (três) dias úteis, salvo dispensa do BNH em casos especiais.

9. A assistência financeira de liquidez concedida com recursos do FAL obedecerá às seguintes condições gerais.

9.1. objetivo: atender a necessidades de liquidez de caráter transitório e derivadas de fatores alheios à ação da entidade, a critério do BNH;

9.2. forma: contrato de empréstimo;

9.3. prazo: 90 (noventa) dias;

9.4. taxa de administração: 1% (um por cento) sobre o saldo do empréstimo;

9.5. taxa nominal de juros: 0,8333% (zero vírgula oito mil trezentos e trinta e três por cento) ao mês, capitalizados mensalmente e incidente sobre o saldo devedor médio mensal, já corrigido;

9.6. correção monetária calculada mensalmente, de acordo com a variação da ORTN, e incorporada ao saldo devedor, tornando-se para base de cálculo o saldo devedor médio do mês;

9.7. os valores da correção monetária e dos juros correspondentes aos dias corridos do mês da liquidação do empréstimo ainda não incorporados ao saldo devedor, no momento desta, serão cobrados tão logo seja fixado o índice de correção aplicável ao período não computado;

9.7.1. os valores referidos neste subitem, bem como os encargos decorrentes de eventual impontualidade na satisfação dos mesmos, poderão ser cobertos da forma admitida no subitem 7.5.2.

9.8. garantias: o BNH exigirá, alternativamente ou cumulativamente:

a. caução de ações da própria entidade, pertencentes aos seus controladores, no caso de sociedade anônima;

b. hipoteca de bens imóveis;

c. caução de créditos da entidade, revestidos de garantia real, constituindo-se a entidade caucionante, quando for o caso, o fiel depositário dos títulos representativos dos créditos caucionados;

d. notas promissórias, emitidas pela entidade e avaliadas por um ou mais administradores e/ou controladores, a critério do BNH;

e. outras garantias, a critério do BNH.

10. É vedado às Sociedades de Crédito Imobiliário e Associações de Poupança e Empréstimo adquirirem Letras Imobiliárias de emissão de terceiros, exceto as do BNH.

11. Os depósitos compulsórios de cada entidade no FAL terão correção monetária trimestral de acordo com a variação da unidade-padrão de capital do BNH – UPC, incidente sobre o saldo médio do trimestre, e renderão juros de 1,467% (hum vírgula quatrocentos e sessenta e sete por cento) ao trimestre, aplicáveis sobre o saldo médio trimestral corrigido.

12. Os depósitos especiais do BNH terão correção monetária trimestral de acordo com a variação da UPC, incidente sobre o saldo médio do trimestre, e renderão juros correspondentes à taxa média das operações ativas do FAL, no trimestre, aplicáveis sobre o saldo médio trimestral corrigido.

13. O BNH estabelecerá, mensalmente, a remuneração dos depósitos livres no FAL, incidente sobre o saldo médio do mês de competência e creditada no mês seguinte.

14. Os depósitos do FAL no BNH terão correção monetária trimestral de acordo com a variação da UPC, incidente sobre o saldo médio do trimestre, e renderão juros de 1,467% (um vírgula quatrocentos e sessenta e sete por cento) ao trimestre, aplicáveis sobre o saldo médio trimestral corrigido.

15. O BNH debitará, mensalmente, ao FAL.

15.1. a título de ressarcimento de despesas operacionais de administração, valor correspondente a 0,15% (quinze por cento) incidente sobre o saldo das operações ativas do Fundo, relativas a assistência financeira de liquidez;

15.2. para recolhimento ao Fundo de Garantia de Depósitos e de Letras Imobiliárias – FGDLI, valor correspondente a 0,08% (oito centésimos por cento) incidente sobre o saldo das operações ativas do Fundo, mencionadas no subitem precedente.

16. O resultado trimestral do FAL será destinado à formação de reservas, objetivando fazer face a eventual insuficiência do Fundo para cobrir seus custos financeiros e operacionais.

16.1. Periodicamente, em função do volume de reservas, o BNH poderá rever os percentuais de depósitos compulsórios indicados no item 7 desta Resolução.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1981

JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA

Presidente

 

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