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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO BNH Nº 104/81

Cria, no âmbito dos empreendimentos desenvolvidos através da Carteira de Programas Cooperativos, o FUNDO COMUNITÁRIO DE PROGRAMAS COOPERATIVADOS e dá outras providências.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e, no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 16 de março de 1981,

CONSIDERANDO as características do PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE COMUNIDADE, do Ministério do Interior, cujas diretrizes fundamentam-se no estímulo à participação das populações, que devem atingir a autogestão dos empreendimentos de que são beneficiárias,

CONSIDERANDO que os empreendimentos desenvolvidos pela Carteira de Programas Cooperativados já contam com o apoio de projetos de desenvolvimento comunitário,

R E S O L V E:

1. Fica criado, no BNH, o FUNDO COMUNITÁRIO DE PROGRAMAS COOPERATIVADOS – FCPC, com a finalidade de custear as programações de desenvolvimento comunitário dos projetos habitacionais da Carteira de Programas Cooperativos – CPC.

2. Constituem recursos do FCPC:

a. valores correspondentes a 0,2% (dois décimos por cento) dos custos estimados dos empreendimentos desenvolvidos pela Carteira de Programas Cooperativos;

b. contribuições diversas; e

c. outras receitas.

3. Os recursos do FCPC serão aplicados, prioritariamente em programações destinadas ao atendimento de populações de menor renda.

4. Os recursos do FCPC serão depositados em conta especial, a ser administrada pelo BNH, sob a responsabilidade da Diretoria de Programas Habitacionais Cooperativos e Especiais – DIPCO, a qual submeterá à Diretoria do BNH a aprovação das operações a serem custeadas com as respectivos recursos.

5. Os valores a que se refere a alínea "a" do item 2, que integrarão o custo final da unidades habitacionais, serão transferidos para o FUNDO, na oportunidade em que se processar a liberação da primeira parcela dos cronogramas de desembolso dos contratos de empréstimo.:

5.1. No caso de operações que, na data da presente Resolução, ainda não estejam concluídas, a efetivação da contribuição, de que trata a alínea "a" do item 2, deverá ser previamente aprovada pela Cooperativa, em assembléia.

6. Na fase de produção dos empreendimentos desenvolvidos através da Carteira de Programas Cooperativos, será exigida obrigatoriamente a participação de poupança dos adquirentes, a ser integralizada através de Depósito de Poupança Habitacional – DPH, instituído pela Resolução do Conselho de Administração – RC nº 23/75 e regulamentação complementar.

7. A Diretoria de Programas Habitacionais e Especiais – DIPCO baixará os atos necessários ao cumprimento desta Resolução, que entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução BNH nº 85/80.

Rio de Janeiro, 25 de março de 1981

JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA

Presidente

 

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