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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO BNH Nº 105/81

Consolida e modifica as normas regulamentadoras da constituição e movimentação do FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO, criado pela RC nº 8/71.

A DIREOTIRA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 26 de março de 1981,

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar às entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE, como participante do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, o máximo de alternativas para aplicarem, no setor imobiliário e, particularmente, no habitacional, os recursos que captam junto ao público,

CONSIDERANDO a conveniência de propiciar melhor distribuição da oferta de crédito imobiliário entre as diversas regiões do País, contribuindo, dessa forma, para reduzir os desequilíbrios regionais de renda e de condições de vida;

CONSIDERANDO que a consecução das metas governamentais para o setor habitacional exige o aperfeiçoamento dos mecanismos de cooperação e coordenação entre as entidades públicas e privadas a ele vinculadas,

R E S O L V E:

1. A composição e movimentação do FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO, criado pela Resolução do Conselho de Administração – RC nº 8/71, de 25 de março de 1971, passarão a obedecer às normas da presente Resolução.

2. O FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO é de natureza contábil e a prazo indeterminado, tendo como finalidade básica promover distribuição da oferta de crédito imobiliário entre as diversas regiões do País e agilizar a aplicação dos recursos de poupança voluntária captados pelas entidades do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE.

3. Participação do FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO: O BNH, que será seu órgão gestor, e as entidades integrantes do SBPE.

4. Os recursos do FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO serão provenientes de:

4.1. subscrição voluntária de cotas de participação;

4.2. depósitos especiais do BNH para atender a eventuais insuficiências de caixa;

4.3. utilização de reservas.

5. As entidades do SBPE poderão subscrever cotas do FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO, nas condições previstas nesta Resolução e em normas complementares.

6. As cotas do FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO terão o valor unitário de 10.000 UPC (dez mil unidades-padrão de capital do BNH), renderão juros de 7% (sete por cento) ao ano e sua subscrição será equiparada a operação imobiliária própria, gerando os seguintes limites para aplicações na "Faixa Especial" de que trata a Resolução BNH nº 80/80, de agosto de 1980.

Tipo de cota

Prazo de resgate

(meses)

Limite para aplicação na Faixa Especial (% do total de cotas)

A

300

40

B

240

30

C

180

15

7. A aplicação de uma ou mais cotas será representada por um recibo de subscrição, fornecido pelo BNH, onde deverão ser obrigatoriamente indicados o nome da entidade adquirente, o tipo e a quantidade de cotas adquiridas.

8. Será limitado um recibo específico para cada tipo de subscritas.

9. Cada subscrição dará lugar à abertura de uma conta, em nome da entidade adquirente, onde serão registrados o valor inicial da subscrição, as parcelas mensais de amortização, a correção monetária, os juros e o valor atual corrigido.

10. As cotas serão resgatadas em parcelas mensais, incluindo principal e juros, pelo Sistema Francês de Amortização ("Tabela Price").

11. As parcelas mensais de amortização e juros e o valor atual das contas indicadas no item 9 serão corrigidos trimestralmente, pelo Plano de Correção Monetária – PCM.

12. A propriedade das cotas presume-se pelo registro do nome da entidade adquirente na conta indicada no item 9.

13. O valor real das contas indicadas no item 9 poderá ser transferido a outra entidade do SBPE, mediante anuência prévia do BNH, na qualidade de órgão gestor do Fundo.

14. À opção da entidade subscrita, manifestada no ato da subscrição, as parcelas mensais de amortização e juros poderão ser creditadas em sua conta no Fundo de Assistência de Liquidez – FAL ou em sua conta de movimento no Banco do Brasil S. A.

15. O BNH fornecerá às entidades integrantes do FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO extratos trimestrais das contas referidas no item 9.

16. Os depósitos especiais do BNH no FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO terão correção monetária trimestral de acordo com a variação da UPC, incidente sobre o saldo médio do trimestre, e renderão juros correspondentes à taxa média das operações ativas do Fundo, no trimestre, aplicáveis sobre o saldo médio trimestral corrigido.

17. Os recursos do FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO poderão Ter os seguintes tipos de aplicações:

17.1. empréstimos às entidades do SBPE vinculados à produção de habitações;

17.2. refinanciamentos de financiamentos concedidos pelas entidades do SBPE para comercialização de habitações;

17.3. formação de subencaixe do Fundo, constituído por depósitos em conta no BNH e títulos do Tesouro Nacional;

17.4. outros, a critério do BNH.

18. As operações indicadas no subitem 17.1 obedecerão às condições da Resolução BNH nº 78/80 e normas complementares.

19. As operações indicadas no subitem 17.2 obedecerão às condições da Resolução BNH nº 13/79 e normas complementares.

20. Os depósitos do FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO no BNH terão correção monetária trimestral de acordo com a variação da UPC, incidente sobre o saldo médio do trimestre, e renderão juros de 1,467% (hum vírgula quatrocentos e sessenta e sete por cento) ao trimestre, aplicáveis sobre o saldo médio trimestral corrigido.

21. O BNH debitará ao FUNDO DE ESTAILIZAÇÃO.

21.1. a título de taxa de administração de crédito, 1% (hum por cento) do valor de cada operação de empréstimo ou de refinanciamento realizada com entidade do SBPE;

21.2. mensalmente:

21.2.1. a título de ressarcimento de despesas gerais de administração do Fundo, valor correspondente a 0,15% (quinze centésimos por cento) incidente sobre o saldo das operações ativas realizadas com entidades do SBPE:

21.2.2. para recolhimento ao Fundo de garantia de Depósito e de Letras Imobiliárias – FGDLI, valor correspondente a 0,08% (oito centésimos por cento), incidente sobre o saldo das operações mencionadas no subitem precedente.

22. O resultado semestral do FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO será destinado à formação de reservas, objetivando fazer face a eventual insuficiência do Fundo para cobrir seus custos financeiros e operacionais.

23. A Diretoria de poupança e Empréstimo – DIRPE – baixará as normas complementares necessárias ao cumprimento desta Resolução, que entrará em vigor em 1o de abril de 1981, revogadas a Resolução do Conselho de Administração – RC nº 8/71, a Resolução da Diretoria – RD nº 18/71 e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de março de 1981.

JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA

Presidente


 

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