BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO BNH Nº 106/81 |
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Regulamenta os empréstimos e financiamentos destinados à produção e/ou comercialização de habitações, no âmbito da Diretoria de Programas Habitacionais de Natureza Social, e revoga a Resolução BNH nº 55/80. |
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A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 25 de março de 1981.
R E S O L V E:
1. Os empréstimos e financiamentos a serem concedidos pelas entidades do Sistema Financeiro da Habitação Popular 2. Os empréstimos a serem concedidos pelo BNH aos Agentes Financeiros do SIFHAP obedecerão, entre outros, às seguintes condições gerais: 2.1. Valor 2.2. O valor unitário de empréstimo em cada contrato estará limitado ao máximo de 650 UPC (seiscentas e cinqüenta unidades-padrão de capital do BNH). 2.3. No caso de projetos com características especiais, situados nas Regiões Sul e Sudeste do País, o limite máximo previsto no subitem anterior poderá ser estendido a até 800 UPC (oitocentas unidades-padrão de capital do BNH), desde que observado o valor unitário médio de 650 UPC (seiscentas e cinqüenta unidades-padrão de capital do BNH). 2.4. Prazo de carência 2.5. Taxa de juros 2.5.1. para valores unitários iguais ou inferiores a 250 UPCs (duzentas e cinqüenta unidades-padrão de capital do BNH).
J = 0
2.5.2. para valores unitários superiores a 250 UPCs (duzentas e cinqüenta unidades-padrão de capital do BNH) e iguais ou inferiores a 500 UPCs (quinhentas unidades-padrão do capital do BNH).
2.5.3. para valores unitários superiores a 500 UPCs (quinhentas unidades-padrão de capital do BNH).
2.5.4. durante a fase de carência os juros serão capitalizados ou pagos. 2.6. Taxa de Administração 2.7. Prazo de Amortização 2.8. Sistema de Amortização 2.9. Plano de Correção 2.10. Garantias
2.10.1. A Diretoria de Programas Habitacionais de Natureza Social 2.11. A garantia real poderá ser dispensada nos empréstimos para produção de habitações em terrenos em desapropriação, enquanto não for concluído o processo expropriatório, desde que os recursos aplicados não sejam originários do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço 2.11.1. A garantia prevista neste subitem deverá ser substituída por uma das garantias previstas no subitem 2.10, logo que o Agente venha a se tornar proprietário do terreno objeto da desapropriação. 3. Os financiamentos a serem concedidos pelos Agentes Financeiros do SIFHAP, aos beneficiários finais do Plano Nacional de Habitação Popular 3.1. Valor 3.2. Parcelas Incidentes 3.2.1. ao custo unitário do terreno; 3.2.2. ao custo unitário correspondente às obras de terraplanagem e de proteção de taludes e encostas; 3.2.3. ao custo unitário da infra-estrutura que, a critério do BNH, não puder ser absorvido pelo poder público ou pelas empresas concessionárias de serviços públicos, respeitada a viabilidade sócio-econômica do projeto; 3.2.4. ao custo unitário dos serviços de planejamento e de administração e fiscalização de obras, na forma do disposto no subitem 3.3; 3.2.5. à contribuição para o Fundo de Compensação de Variações Salariais 3.2.6. ao valor unitário dos juros e demais encargos financeiros, incidentes na fase de carência do empréstimo. 3.3. Serviços de Planejamento e de Administração e Fiscalização de Obras. Os valores unitários máximos dos serviços de planejamento e de administração e fiscalização de Obras serão fixados, para cada contrato, em função dos valores médios unitários dos custos diretos das obras incidentes previstas no projeto, de acordo com a tabela seguinte, que estabelece os percentuais a serem aplicados sobre aqueles custos, até o limite de 30 UPCs (trinta unidades-padrão de capital do BNH).
VALOR UNITÁRIO MÉDIO
3.4. Taxa Nominal de Juros
3.5. Prazo de Amortização 3.6. Sistema de Amortização 3.7. Reajustamento das Prestações 3.8. Taxas 3.8.1. cobrar dos candidatos à aquisição de habitações as seguintes taxas:
3.8.2. fazer incidir sobre as PRMFs as seguintes taxas:
3.8.3. Os valores das taxas referidas no subitem anterior estarão sujeitos à incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial 3.9. Será facultado ainda ao Agente o estabelecimento de poupança complementar ao valor do financiamento. 3.10. O comprometimento máximo da renda familiar, ou seja, a relação entre a prestação mensal total e a renda familiar mensal, será de, no máximo, 20% (vinte por cento). 3.10.1. Para efeito de cálculo do comprometimento máximo, a renda familiar 4. Para efeito da fixação das taxas de juros dos empréstimos, e dos financiamentos, após a aplicação das fórmulas dos subitens 2.5 e 3.4, deverão ser consideradas apenas a parte inteira e a primeira casa decimal da percentagem obtida, sem arredondamento. 5. Caberá à Diretoria de Programas Habitacionais de Natureza Social 6. As operações que, aos 06 de novembro de 1979, estivessem em fase de carência e que ainda não entraram em retorno, o farão na ocasião devida, independentemente do contrato de refinanciamento, de acordo com os seguintes procedimentos:
6.1. A suplementação de que trata a alínea “b” será autorizada pela Diretoria de Programas Habitacionais de Natureza Social 7. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução BNH nº 55/80.
Rio de Janeiro, 30 de março de 1981. JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA Presidente |