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HABITAÇÃO - Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO BNH Nº 111/81

Introduz modificações nas normas relativas às Contas de Depósito de Poupança Livre.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada aos 03 de junho de 1981,

R E S O L V E:

1. O item 16 da Resolução do Conselho de Administração – RC – nº 29/68, modificado pela RC nº 03/78, passa a ter a seguinte redação:

"16. O crédito de correção monetária e juros ou dividendos nas contas de depósito de poupança livre será realizado com observância das disposições constantes deste item.

16.1. o lançamento do crédito de correção monetária e juros ou dividendos será efetuado no primeiro dia de cada trimestre civil, após o transcurso do período de carência previsto no subitem 16.6.

16.2. o percentual de correção monetária será o que corresponder à variação do valor da unidade-padrão de capital – UPC – do Banco Nacional da Habitação,

16.3. o valor da correção monetária será obtido mediante a utilização do critério a seguir descrito:

a. pela aplicação do percentual de correção monetária sobre a média aritmética simples dos saldos mínimos apresentados pela conta em cada mês do trimestre civil imediatamente anterior, quando se tratar de conta que não tenha sido objeto de retirada no trimestre; ou.

b. pela aplicação do percentual de correção monetária sobre o saldo mínimo apresentado pela conta no trimestre civil imediatamente anterior, quando se tratar de conta que tenha sido objeto de pelo menos ma retirada no trimestre.

16.3.1. Os saldos mínimos a que se referem às alíneas do subitem anterior serão dados pelo menor saldo diário apresentado pela conta a partir do 1o (primeiro) dia útil de cada mês do trimestre imediatamente anterior, na hipótese prevista na alínea "a", e pelo menor saldo diário apresentado pela conta a partir do 1o (primeiro) dia útil do trimestre, na hipótese prevista na alínea "b".

16.4. O percentual de juros ou dividendos será estabelecido de acordo com os seguintes critérios:

a. nos casos das Sociedades de Crédito Imobiliário e Caixas Econômicas, os juros serão capitalizados trimestralmente e calculados à taxa de 1,467% (hum inteiro e quatrocentos e sessenta e sete milésimos por cento) ao trimestre, equivalente à taxa anual de 6% (seis por cento); e.

b. no caso das Associações de Poupança e Empréstimo – APE’s, os dividendos observarão os mesmos critérios da alínea anterior e as normas específicas contidas no artigo 48 do Regulamento Geral das APE’s, aprovado pela RC nº 05/78, de 26 de abril de 1978.

16.4.1. É vedado o oferecimento ou a concessão a depositante de bonificação, prêmios ou vantagens de qualquer natureza, que representem elevação, mesmo indireta, dos rendimentos máximos autorizados neste subitem, com exceção, apenas, dos casos de distribuição de dividendos suplementares a associados de APEs, na forma estabelecida pelo BNH.

16.5. O valor dos juros ou dividendos será obtido pela aplicação da respectiva taxa trimestral sobre o mesmo "saldo-base" utilizado para cálculo da correção monetária, previamente acrescido do valor desta.

16.6. A conta de depósito será considerada em carência, sem direito a crédito de correção monetária e juros ou dividendos, observado o disposto nos subitens 16.6.1 e 16.6.2.:

a. enquanto não tiver 3 (três) meses de existência, no caso de o saldo contábil não ultrapassar 500 UPCs (quinhentas unidades padrão de capital do BNH), ao longo do trimestre de abertura da conta;

b. enquanto não tiver completado 6 meses de existência, no caso de o saldo contábil ultrapassar o limite indicado na alínea anterior, ao longo do trimestre de abertura da conta.

16.6.1. Para conta aberta até o dia 15 (quinze) do segundo mês do trimestre civil, adotar-se-á como data-base para início da contagem do período de carência o primeiro dia do trimestre.

16.6.2. Para conta aberta após o dia 15 (quinze) do segundo mês do trimestre civil, adotar-se-á como data-base o início da contagem do período de carência o primeiro dia do trimestre civil subseqüente.

16.7. Não configurarão retiradas, pára efeito da aplicação do critério de que trata o subitem 16.3, as seguintes hipóteses de débitos em conta de depósito de poupança livre:

a. quando destinadas à integralização de depósito de poupança programada do mesmo titular, na mesma instituição depositária;

b. quando destinados ao pagamento de encargos contratuais vinculados a financiamento habitacional do titular da conta perante a mesma instituição depositária;

c. decorrentes de saques efetuados pelo titular da conta, em cada trimestre civil, cujo somatório não ultrapassar o valor dos juros ou dividendos creditados no mesmo trimestre;

16.8. O primeiro crédito de correção monetária e juros ou dividendos, após a carência, será calculado cumulativamente, abrangendo todo o período de existência da conta, obedecidos os critérios gerais previstos nos subitens 16.3 e 16.5.

16.8.1. No trimestre civil de abertura da conta, aplicar-se-á o disposto no subitem 16.3.1 também às contas abertas após o 1o (primeiro) dia útil do trimestre, tomando-se como nulos os saldos diários anteriores à data de abertura da conta.

16.9. O encerramento da conta, por iniciativa do depositante, antes de completado o período de carência, acarretará a perda automática da correção monetária e dos juros ou dividendos correspondentes.

16.10. Os critérios estabelecidos nos subitens 16.2, 16.3 e 16.5 aplicam-se a todos os tipos de contas de depósito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE.

16.11. Para os efeitos do subitem 16.3.3, não são considerados dias úteis, apenas, os sábados, os domingos e os feriados nacionais.

16.12. A realização de depósito em conta de poupança no mesmo dia de retirada efetuada contra a mesma conta não descaracterizada a retirada, para os efeitos previstos no subitem 16.3, observadas as disposições contidas no subitem 16.7."

2. O Diretor de Poupança e Empréstimo baixará os atos complementares que se tornarem necessários ao cumprimento da presente Resolução, que entrará em vigor a 1o de julho de 1981, revogada a Resolução do Conselho de Administração – RC nº 03/78, a Resolução da Diretoria – RD nº 05/78, a Resoluções do Conselho de Administração – RC nº 03/78, a Resolução da Diretoria – RD nº 05/78, as Resoluções BNH nºs 87/80 e 24/80, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de junho de 1981

JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA

Presidente

 

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