BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO BNH Nº 115/81 |
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Re-edita, com alterações, a R/BNH nº 80/80, que estabeleceu novos mecanismos de estímulo a participação de entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo no financiamento da produção e/ou comercialização de imóveis destinados às populações situadas nos estados de menor poder aquisitivo. |
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A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 03 de agosto de 1981,
CONSIDERANDO ser finalidade primordial do Sistema Financeiro da Habitação SFH o atendimento das necessidades habitacionais dos estados de menor poder aquisitivo da população;
CONSIDERANDO que as entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo SBPE, como instituição do SFH, estão diretamente comprometidas com a consecução das metas governamentais no setor habitacional;
CONSIDERANDO que a participação das entidades do SBPE, em programas habitacionais de interesse social, deve ser compatibilizada com a viabilidade econômico-financeira das empresas, a médio e longo prazo;
CONSIDERANDO, finalmente, que o poder normativo do Banco Nacional da Habitação, como órgão central do SFH, deve ser utilizado no sentido de induzir a crescente associação de recursos públicos e privados em projetos de desenvolvimento social, sem prejuízo da solidez patrimonial das empresas financiadoras e do Sistema Financeiro da Habitação em seu conjunto,
R E S O L V E:
1. As entidades integrantes do sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo SBPE deverão orientar, primordialmente, suas aplicações, com recursos próprios e de poupança voluntária, para empreendimentos habitacionais destinados às populações de baixa renda e dos estados de renda inferiores da classe média. 2. Para a consecução do objetivo indicado no item anterior, permitir-se-á que um percentual do saldo das aplicações imobiliárias próprias das entidades do SBPE, em empreendimentos habitacionais de interesse social, seja destinado a operações de crédito classificadas em “faixa especial”, com nível de remuneração negociados livremente entre as partes interessadas, exceto quanto aos juros, cujos limites são os fixados na Lei nº 4.380/64. 3. Para os fins desta Resolução, as faixas de aplicações das entidades integrantes do SBPE serão agrupadas da seguinte forma:
4. Poderão ser enquadrados na faixa especial os seguintes tipos de operações: 4.1. Empréstimos para urbanização de áreas, não enquadrados no Programa de Urbanização de Áreas PROÁREAS; 4.2. Financiamentos para comercialização de lotes urbanizados produzidos com recursos originários dos empréstimos indicados no subitem precedente; 4.3. Empréstimos para produção de imóveis de uso não habitacional, não enquadrados no Programa de Equipamentos Comunitários PROEC; 4.4. Financiamentos para comercialização de imóveis novos, de uso não habitacional, produzidos com recursos originários dos empréstimos indicados no subitem precedente; 4.5. Aquisição de direitos creditórios oriundos de contratos de arrendamento mercantil de bens imóveis, com opção de compra; 4.6. Aquisição de direitos creditórios oriundos de contratos de arrendamento mercantil de bens imóveis, com opção de compra, celebrados com o próprio vendedor dos bens ou com pessoas jurídicas a ele vinculadas; 4.7. Aquisição de créditos hipotecários originários de contratos de alienação de imóveis de uso não habitacional com mais de 180 (cento e oitenta) dias de “habite-se”; 4.8. Financiamentos para ampliação e/ou melhoria de imóvel destinado a uso habitacional; 4.9. Financiamentos para ampliação e/ou melhoria de imóvel destinado a uso não habitacional; 4.10. Financiamentos de capital de giro de empresas produtoras de materiais de construção de interesse do SFH, mediante contratos de abertura de crédito garantidos por caução de duplicatas, com aceite, emitidas pela financiada; 4.11. Empréstimos a mutuário da própria do SBPE, para pagamento de prestações vencidas e respectivos encargos do financiamento habitacional; 4.12. Outras operações, previamente autorizadas pelo BNH. 5. Aplicam-se a todas as operações enquadradas na faixa especial as normas sobre limites de crédito e de responsabilidade direta e indireta, estabelecidas na Resolução do Conselho de Administração RC nº 31/68, de 28 de novembro de 1968. 6. As operações de aquisição de direitos creditórios oriundos de contratos de arrendamento mercantil de bens imóveis, previstas nos subitens 4.5 e 4.6, obedecerão, ainda, aos limites e condições estabelecidos na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e na Resolução, também, restringir-se, em sua totalidade, a contratos em que as empresas arrendatárias tenham sede no País e sejam controladas, direta ou indiretamente, por brasileiros residentes e domiciliados no Brasil. 7. Os valores unitários máximos de financiamentos ou de aquisição de créditos hipotecários ou de cédulas hipotecárias serão os seguintes: 7.1. Para a comercialização de lotes urbanizados (subitem 4.2): 700 UPC (setecentas unidades-padrão de capital do BNH); 7.2. Para comercialização de imóveis e a aquisição de créditos hipotecários relativos a imóveis com mais de 180 (cento e oitenta) dias de “habite-se”, destinados a uso não habitacional (subitens 4.4 e 4.7), o menor dos abaixo indicados: a. 10.000 UPC (dez mil unidades-padrão de capital do BNH); b. 70% (setenta por cento) dos valores de avaliação ou de venda; 7.3. Para os financiamentos destinados à ampliação e/ou melhoria de imóvel de uso habitacional (subitem 4.8): 2.500 (duas mil e quinhentas unidades-padrão de capital do BNH); 7.3.1. No caso de imóvel já financiado através do SFH, o valor do novo financiamento, adicionado ao saldo devedor, em UPC, do financiamento original, não poderá exceder a 3.500 UPC (três mil e quinhentas unidades-padrão de capital do BNH), devendo a soma das prestações dos dois financiamentos ser compatível com a capacidade de comprometimento da renda familiar, observadas as normas pertinentes do BNH; 7.3.2. Somente será concedido financiamento para uma única unidade habitacional, por mutuário, na mesma localidade. 7.4. Para os financiamentos destinados à ampliação e/ou melhoria de imóvel de uso não habitacional (subitem 4.9), o menor dos abaixo indicados: a. 5.000 UPC (cinco mil unidades-padrão de capital do BNH); b. 70% (setenta por cento) dos valores de avaliação ou de venda; 7.4.1. No caso de imóvel já financiado, o valor do novo financiamento, adicionado ao do saldo devedor, em UPC, do financiamento original, não poderá exceder ao menor dos seguintes limites: a. 10.000 UPC (dez mil unidades-padrão de capital do BNH); b. 70% (setenta por cento) dos valores de avaliação ou de venda. 8. As operações previstas nos subitens 7.3.1 e 7.4.1 somente poderão ser realizados com os mutuários do SFH que se encontrem em dia com as prestações do financiamento inicial e quando decorrido, no mínimo, 1/5 (hum quinto) do prazo que lhe corresponder. 9. As operações enquadradas na faixa especial observarão as seguintes condições básicas: 9.1. Prazo de Carência Livremente acordado entre as partes, nos casos previstos nos subitens 4.3, 4.8, 4.9 e 4.11 e de, no máximo 36 (trinta e seis) meses, no caso previsto no subitem 4.1; 9.2. Prazo de Amortização Livremente acordado entre as partes, nos casos previstos nos subitens 4.3, 4.8 e 4.10, de, no máximo, 18 (dezoito) meses, no caso previsto no subitem 4.1; de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, no caso previsto no subitem 4.2, e de, no máximo, 10 (dez) anos, nos casos previstos nos subitens 4.4 e 4.9. 9.2.1. Nos casos previstos nos subitens 4.8 e 4.11, deverá ser respeitado o prazo máximo estabelecido na Resolução BNH nº 06/79. 9.3. Sistema de Amortização Livremente acordado entre as partes, nos casos previstos nos subitens 4.1, 4.3, 4.4 e 4.9, Sistemas de amortizações Constantes SAC, Sistema de Amortização Misto SAM ou Sistema Francês de Amortização SF (“Tabela Price”), nos casos previstos nos subitens 4.2 e 4.3. 9.4. Correção Monetária Plano de Correção Monetária PCM, nos casos previstos nos subitens 4.1, 4.3 e 4.9 a 4.11; PCM ou Plano de Equivalência Salarial PES, nos casos previstos nos subitens 4.2 e 4.8; 9.5. Taxa Nominal de Juros Até 10% a.a. (dez por cento ao ano); 9.6. Comissão de Abertura de Crédito Livremente acordada entre as partes, nos casos previstos nos subitens 4.1, 4.2, 4.3, 4.4 e 4.8 a 4.11; 9.7. Deságio Livremente acordado entre as partes, nos casos previstos nos subitens 4.5, 4.6 e 4.7; 9.8. Garantia Real; 9.9. O financiamento concedido a cada mutuário final, respeitado o limite unitário indicado no subitem 7.1, poderá incluir na mesma área urbanizada, no máximo, dois bens limítrofes. 10. No caso de as operações previstas nos subitens 4.8 e 4.9 terem como beneficiário final pessoa que já seja mutuária da mesma entidade do SBPE para o mesmo imóvel objeto do segundo financiamento, fica facultado à entidade realizar a operação através de aditivo contratual, respeitados os limites unitários indicados nos subitens 7.3.1 e 7.4.1. 11. Os contratos de abertura de crédito previstos no subitem 4.10 serão celebrados em unidades-padrão de capital do BNH e permanentemente garantidos por duplicatas, cujo valor, em UPC, não poderá, em nenhum momento, sob pena de exigibilidade imediata do saldo devedor, ser inferior a 130% (cento e trinta por cento) do mesmo saldo. 12. Em todas as operações da faixa especial, fica facultado à entidade integrante do SBPE exigir garantias adicionais, de caráter real ou pessoal, dos beneficiários finais dos créditos ou dos respectivos cedentes. 13. O valor do saldo aplicado na Faixa Especial (SPE) será limitado de acordo com a seguinte fórmula:
Onde: SFIi, SFIIi e SFIIIi saldo, em UPC, das aplicações imobiliárias próprias, nas faixas I, II e III da tabela constante do item 3, respectivamente, a qualquer tempo; SD18, SD12 E SD6 saldo, em UPC, dos depósitos de que trata a R/BNH 88/80, pelos prazos de 18 (dezoito), 12 (doze) e 6(seis) meses, respectivamente.
13.1. Os coeficientes constantes da fórmula indicada no “caput” deste item para as faixas II e III não serão aplicáveis a diferenças negativas entre os saldos considerados, sempre que, no mesmo período utilizado para o cálculo, não se tiver registrado redução, em termos reais, das aplicações do Agente Financeiro na faixa I; 13.2. O saldo das aplicações relativas ao subitem 4.10 não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do saldo das aplicações na Faixa Especial (SFE); 13.3. O saldo das aplicações relativas aos subitens 4.4 e 4.7, em conjunto, não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do saldo das aplicações na Faixa Especial. 14. É livre, inclusive quanto aos níveis de deságio, a negociação de créditos hipotecários ou de cédulas hipotecárias entre as entidades integrantes do SBPE, mesmo entre aquelas que atuem em diferentes regiões, exceto as negociações relativas a imóveis localizados nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, que só poderão ser negociados entre entidades autorizadas a operar nesses Estados. 15. Constituirá condição essencial para a negociação indicada no item 14 a manutenção, nos limites regulamentares, das aplicações da entidade cedente na faixa especial. 15.1. A verificação do cumprimento desta norma será feita trimestralmente, através dos balancetes de janeiro, abril, julho e outubro, e sua inobservância, a qualquer tempo, constituirá ilícito operacional, dando ensejo à aplicação das sanções regulamentares pertinentes. 16. Com base nos dados de balanço dos Agentes do SBPE, em 31 de dezembro de 1981, o BNH procederá a uma avaliação dos resultados da aplicação das normas contidas na presente Resolução, com vistas a verificar a eficácia dos mecanismos pela mesma instituídos e decidir sobre sua revisão. 17. O Diretor de Poupança e Empréstimo baixará os atos complementares necessários ao cumprimento desta Resolução, que entra em vigor nesta data, revogada a R/BNH nº 80/80.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 1981. JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA Presidente |