HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.
BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO
Reedita, com alterações, a R/BNH nº 05/79, que estabeleceu condições gerais para os financiamentos a inquilinos, em regulamentação do artigo 57 da Lei nº 6.649, de 18.05.79.
A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 03 de agosto de 1981,
CONSIDERANDO que a Lei nº 6.649, de 18 de maio de 1979, em seu artigo 57, permitiu as Caixas Econômicas e demais entidades do Sistema Financeiro da Habitação, até 31 de dezembro de 1983, dentro de condições e limites fixados pelo BNH, destinaram até 40% (quarenta por cento) de suas aplicações próprias, no setor habitacional, a financiamentos a inquilinos, para aquisição dos imóveis em que residam, qualquer que seja a data da concessão do "habite-se",
R E S O L V E:
1. Além da hipótese prevista na RD nº 27/71, as entidades do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE poderão aplicar recursos em operações vinculadas a unidades habitacionais que tenham mais de 180 (cento e oitenta) dias de "habite-se", até 31 de dezembro de 1983, mediante a concessão de financiamentos a pessoas físicas que sejam inquilinas dos imóveis em que residam e comprovem possuir condições em data anterior a 16 de maio de 1979, obedecidos os limites indicados nos itens 2 a 4 desta Resolução.
2. As aplicações mencionadas no item 1 obedecerão à seguinte distribuição:
Valores unitários de financiamento (UPC) |
% do valor total das aplicações do item I. |
Até 1.800 |
Mínimo de 40% |
Mais de 1.800 até 2.250 |
Máximo de 60% |
Mais de 2.250 até 3.500 |
Máximo de 30% |
3. O total dos financiamentos objeto do item I não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) do valor das aplicações imobiliárias próprias, para fins habitacionais, da entidade financiadora.
4. O financiamento ao inquilino, objeto do item I, obedecerá aos seguintes limites:
4.1. 90% (noventa por cento) do preço de venda do imóvel, quando este for igual ou inferior a 1.800 UPC (mil e oitocentas unidades-padrão de capital do BNH);
4.2. 85% (oitenta e cinco por cento) do preço de venda do imóvel quando este for superior a 1.800 UPC (mil e oitocentas unidades-padrão de capital do BNH) e igual ou inferior a 2.250 UPC (duas mil duzentas e cinqüenta unidades-padrão de capital do BNH);
4.3. 80% (oitenta por cento) do preço de venda do imóvel, quando este for superior a 2.250 UPC (duas mil duzentas e cinqüenta unidades-padrão de capital do BNH|);
5. Os financiamentos mencionados no item 1 desta Resolução serão concedidos nas mesmas condições regulamentares do BNH para os financiamentos do SFH em geral, à execução dos limites unitários referidos no item precedente.
6. O Diretor de Poupança e Empréstimo, ou quem dele receber delegação, baixará os atos complementares que se tornarem necessários ao cumprimento desta Resolução.
7. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogada a R/BNH nº 05/79.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 1981.
JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA
Presidente