seta

Consulte a Legislação completa e atualizada do Crédito Imobiliário

HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO BNH Nº 127/81

Reedita, com modificações nos itens 6, 13, 14 e 17, a Resolução nº 121/81, regulamentadora da constituição e movimentação do FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO, criado pela Resolução do Conselho de Administração n 08/71.

 

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do CONSELHO DE ADMINISTAÇÃO e no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 30 de novembro de 1981,

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar às entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE, como participantes do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, o máximo de alternativas para aplicarem, no setor imobiliário e, particularmente, no habitacional, os recursos que captam junto ao público;

CONSIDERANDO a conveniência de propiciar melhor distribuição da oferta de crédito imobiliário entre as regiões do País, contribuindo, dessa forma, para reduzir os desequilíbrios regionais de renda e de condições de vida;

CONSIDERANDO que a consecução das metas governamentais para o setor habitacional exige o aperfeiçoamento dos mecanismos de cooperação e coordenação entre as entidades públicas e privadas a ele vinculadas,

R E S O L V E:

1. A composição e movimentação do FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO, criado pela Resolução do Conselho de Administração – RC nº 8’71, de 25 de março de 1971, passarão a obedecer às normas da presente Resolução.

2. O FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO é de natureza contábil e a prazo, indeterminado, tendo finalidade básica promover melhor distribuição da oferta de crédito imobiliário entre as diversas regiões do País e agilizar a aplicação dos recursos de poupança voluntária captados pelas entidades do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE.

3. Participarão do FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO: O BNH, que será seu órgão gestor, e as entidades integrantes do SBPE.

4. Os recursos do FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO serão provenientes de :

4.1. subscrição voluntária de contas de participação;

4.2. depósitos especiais do BNH atender a eventuais insuficiências de caixa;

4.3. utilização de reservas.

5. As entidades do SBPE poderão subscrever, até o dia 20 (vinte) de cada mês, cotas do FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO, nas condições previstas nesta Resolução e em normas complementares.

6. As cotas do FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO terão o valor unitário de 10.000 UPC (dez mil unidades-padrão de capital do BNH), renderão juros de 7% (sete por cento) ao ano e sua subscrição será equiparada a operação imobiliária própria, gerando os seguintes limites, para aplicações na faixa especial, de que trata a Resolução BNH nº 115/81, de 04 de agosto de 1981:

Tipo de Cota

Prazo de resgate (meses)

Limite para aplicação na faixa especial (% do total de cotas)

A

240

40

B

180

30

C

96

15

7. A aquisição de uma ou mais cotas será representada por um recibo de subscrição, fornecido pelo BNH, onde deverão ser obrigatoriamente indicados o nome da entidade adquirente, o tipo e a quantidade de cotas adquiridas.

8. Será emitido um recibo específico para cada tipo de cotas subscritas.

9. Cada subscrição dará lugar à abertura de uma conta, em nome da entidade adquirente, onde serão registrados o valor inicial da subscrição, as parcelas mensais de amortização, a correção monetária, os juros e o valor atual corrigido.

10. As cotas serão resgatadas em parcelas mensais, incluindo principal e juros, pelo Sistema Francês de Amortização ("Tabela Price").

11. As parcelas mensais de amortização e juros e o valor atual das contas indicadas no item 9 serão corrigidos trimestralmente, pelo Plano de Correção Monetária – PCM.

12. A propriedade das cotas presume-se pelo registro do nome da entidade adquirente na conta indicada no item 9.

13. O valor atual das contas indicadas no item 9 poderá ser transferido a outra entidade do SBPE, mediante comunicação prévia ao BNH, na qualidade de órgão gestor do Fundo.

14. À opção da entidade subscritora, as parcelas mensais de amortização e juros de cota do Fundo de Estabilização, poderão ser utilizadas para aplicações ou pagamentos de qualquer natureza junto ao BNH, inclusive mediante encontro de contas, ou creditadas em sua conta de movimento no Banco do Brasil S. A..

14.1. Na ausência de manifestação expressa da entidade subscritora, o BNH creditará o valor das parcelas mensais referidas no "caput" deste item à conta da entidade no Fundo de Assistência de Liquidez – FAL.

15. O BNH fornecerá às entidades integrantes do FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO extratos trimestrais das contas referidas no item 9.

16. Os depósitos especiais do BNH no FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO terão correção monetária trimestral de acordo com a variação da UPC, incidente sobre o saldo médio do trimestre, e renderão juros correspondentes à taxa média das operações ativas do Fundo, no trimestre, aplicáveis sobre o saldo médio trimestral corrigido.

17. Os recursos do FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO serão aplicados, sempre, em condições financeiras compatíveis com os custos operacionais e financeiros médios do Fundo, em um ou mais dos seguintes tipos de operações:

17.1. empréstimos às entidades do SBPE vinculadas à produção de habitações;

17.2. relacionamentos de financiamentos concedidos pelas entidades do SBPE para comercialização de habitações;

17.3. formação de subencaixe do Fundo, constituído por depósitos em conta do BNH e títulos do Tesouro Nacional;

17.4. outros, a critério do BNH.

18. As operações indicadas no subitem 17.1 obedecerão às condições da Resolução BNH nº 78/80 e normas complementares.

19. As operações indicadas no subitem 17.2 obedecerão às condições da Resolução BNH nº 13/79 e normas complementares.

20. Os depósitos do FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO no BNH terão correção monetária trimestral de acordo com a variação da UPC, incidente sobre o saldo médio do trimestre, e renderão de 1,467% (hum vírgula quatrocentos e sessenta e sete por cento) ao trimestre, aplicáveis sobre o saldo médio trimestral corrigido.

21. O BNH debitará, mensalmente, ao FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO, a título de ressarcimento de despesas gerais de administração do Fundo, valor correspondente a 0,083% (oitenta e três milésimos por cento), incidente sobre o saldo das operações ativas realizadas com entidades do SBPE.

22. O resultado semestral do FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO será destinado à formação de reservas, objetivando fazer face a eventual insuficiência do Fundo para cobrir seus custos financeiros e operacionais.

23. A Diretoria de Poupança e Empréstimo – DIRPE baixará complementares que se tornarem necessárias ao cumprimento desta Resolução, que entra em vigor nesta data, revogadas a Resolução BNH n 121/81 e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 1981.

JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA

Presidente

 

voltar