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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO  BNH Nº 143/82

 

Reedita, com modificações a Resolução BNH nº 16/79, que regulamentou a cobrança de comissões, taxas e/ou deságios ou descontos nas operações de empréstimos, financiamento, aquisição e transferência de créditos hipotecários ou cédulas hipotecárias realizadas pelos Agentes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo  SBPE.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 03 de maio de 1982,

 

CONSIDERANDO a conveniência de uniformizar os critérios e valores das comissões e taxas cobradas pelos Agentes do SBPE operações de empréstimo, financiamento aquisição de créditos hipotecários e/ou de cédulas hipotecárias;

 

CONSIDERANDO que a remuneração efetiva das aplicações dos Agentes do SBPE deve acompanhar a orientação da política creditícia do Governo Federal, no sentido de reduzir a participação dos cursos financeiros na formação dos preços finais dos bens e serviços, dentro da estratégia de combates à inflação;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 568, de 20 de setembro de 1979, do Conselho Monetário Nacional,

 

R E S O L V E:

 

1.     Os Agentes Financeiros do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo  SBPE, nas operações de empréstimo, financiamento, aquisição de créditos hipotecários e/ou cédulas hipotecárias e de substituição de devedor hipotecário, somente poderão cobrar as taxas, deságios ou descontos e comissões indicadas nesta Resolução.

2.     As operações de empréstimo dos Agentes Financeiros do SBPE realizadas com empresários, para produção de habitações, obedecerão, durante o período de carência, às seguintes condições de juros, prazo, taxas e comissões:

 

2.1.  taxa nominal de juros: até 10% (dez por cento) ao ano, pagáveis, mensalmente, em dinheiro ou descontos das parcelas desembolsadas;

2.2.  prazo máximo: 30 (trinta) meses, ressalvado o disposto no subitem 3.2.1 da Resolução do Conselho de Administração  RC nº 29/76 e normas complementares;

2.3.  comissão de abertura de crédito máxima: pagável em dinheiro ou descontada das parcelas desembolsadas, obtida em função do valor unitário médio do empréstimo -VUE e igual ao valor resultante do produto da comissão de abertura de crédito unitária, calculada de acordo com as fórmulas abaixo, pelo número de unidades do empreendimento:

 

a.     para VUE igual ou inferior a 1.975 UPC (hum mil, novecentas e setenta e cinco unidades- padrão de capital do BNH):

 

b.    para VUE superior a 1.975 UPC (hum mil, novecentas e setenta e cinco unidades- padrão de capital do BNH):

 

 

2.3.1.     O VUE, para os efeitos deste subitem, será igual ao quociente entre o valor total do empréstimo e o número de unidades do empreendimento.

 

3.     Na aquisição de créditos hipotecários e/ou cédulas hipotecárias representativas de financiamentos a mutuários finais, admitir-se-á a estipulação, pelo Agente Financeiro, para o credor hipotecário, de deságio ou desconto, calculado em função do valor de cada financiamento, de acordo com as fórmulas abaixo:

 

a.     para VUE igual ou inferior a 3.500 UPC (três mil e quinhentas unidades padrão de capital do BNH);

 

 

b.    para VUF superior a 1.975 UPC (hum mil, novecentas e setenta e cinco unidades- padrão de capital do BNH) e igual ou inferior a 5.000 UPC (cinco mil unidades- padrão de capital do BNH):

 

              (

3.1.  Para os efeitos desta Resolução, considera-se financiamento a operação de crédito destinada à comercialização de habitação, cujas condições obedeçam às normas estabelecidas nesta Resolução, às normas gerais previstas na Resolução BNH nº 1142/82 e normas complementares.

 

4.     Nas operações de crédito destinadas, cumulativamente, à produção e comercialização de habitações, os Agentes Financeiros do SBPE poderão cobrar as seguintes comissões, deságios ou desconto e taxas:

 

4.1.  do empresário, na fase de carência  comissão de abertura de crédito, pagável em dinheiro ou descontada das parcelas desembolsadas, obtida em função do VUE e igual ao valor resultante do produto da comissão de abertura e de crédito unitária, calculada de acordo com as fórmulas abaixo, pelo número de unidades do empreendimento, observado o disposto no subitem 2.3.1 desta Resolução;

 

a.     para VUE igual ou inferior a 3.500 UPC (três mil e quinhentas unidades- padrão de capital do BNH):

 

 

b.    para VUE superior a 3.500 UPC (três mil e quinhentas unidades- padrão de capital do BNH) e igual ou inferior a 5.000 UPC (cinco mil unidades padrão de capital do BNH) e igual ou inferior a 5.000 UPC (cinco mil unidades- padrão de capital do BNH):

 

4.2.  dos adquirentes das habitações:

 

a.     taxa de inscrição e expediente  TIE de até 3% (três por cento) do valor do financiamento, limitada a um máximo de 15 UPC (quinze unidades- padrão de capital do BNH), pagável em dinheiro ou incorporável ao valor do financiamento, à opção do beneficiário final;

b.    taxa de cobrança e administração  TCA de até 0,20 UPC (vinte centésimos da unidade- padrão de capital do BNH), nos financiamentos de até 1.350 UPC (hum mil, trezentas e cinquenta unidades- padrão do BNH), nos financiamentos de até 0,26 UPC (vinte e seis centésimos de unidade- padrão de capital do BNH), nos demais financiamentos, incorporada às prestações mensais e corrigida na mesma forma do plano de reajustamento desta;

 

4.3. do empresário, na fase de comercialização, nas operações de aquisição de créditos hipotecários e/ou cédula hipotecária referentes a unidades para as quais houver desembolso adicional de recursos ao Agente Financeiro e que excederem àquelas cujos créditos hipotecários forem utilizados na liquidação do empréstimo para produção: - deságio ou desconto calculado de acordo com as fórmulas indicadas no item 3 desta Resolução.

 

5. Será permitida a estipulação de deságio ou desconto, em níveis a serem livremente acordados entre as partes, nas operações de aquisição de créditos hipotecários e/ou cédulas hipotecárias, representativos de financiamentos concedidos na forma prevista no subitem 3.1 desta Resolução, realizada entre Agentes Financeiros do SFH.

 

6.     No caso de substituição de devedor hipotecário de entidade do SBPE, em decorrência de alienação de unidade habitacional financiada, poderão ser cobradas, pelo Agente Financeiro, independentemente da forma jurídica adotada para realizar a operação, as seguintes taxas:

 

6.1. do novo mutuário final:

 

6.1.1. a prevista na alínea “b” do subitem 4.2 desta Resolução;

 

6.1.2. taxa de inscrição e expediente, pagável em dinheiro ou incorporável ao valor do financiamento, à opção do mutuário final, igual à soma incorporável ao valor do financiamento, à opção do mutuário final, igual à soma dos 2 (dois) valores abaixo:

 

a.     até 3% (três por cento) do valor do financiamento limitado a 15 UPC (quinze unidades- padrão de capital do BNH); e

b.    até 5% (cinco por cento) da diferença positiva entre o valor da dívida assumida pelo adquirente (financiamento) e o do saldo devedor do alienante, apurado imediatamente antes da realização da operação;

 

6.2. do alienante: taxa de transferência de até 2% (dois por cento) do valor do seu saldo devedor, apurado imediatamente antes da realização da operação.

 

7.     Nas operações de que tratam os itens 2 e 4 desta Resolução, quando houver aditamento contratual que implique elevação do empréstimo, o adicional de comissão de abertura de crédito cobrável será igual à diferença entre o valor total da comissão de abertura de crédito obtida a partir do novo valor unitário do empréstimo e aquele cobrado no empréstimo original.

8.     Os valores da comissão de abertura de crédito e do deságio ou desconto obtidos com base nas fórmulas estabelecidas nos subitens 2.3 e 4.1 e no item 3 desta Resolução serão considerados com a sua parte inteira e a primeira casa decimal, sem arredondamento.

9.     A Diretoria de Poupança e Empréstimo baixará as normas complementares que se tornarem necessárias ao cumprimento desta Resolução, que entra em vigor a partir de 1º de junho de 1982, revogando a Resolução BNH nº 16/79 e o item 27 da RC nº 31/68.

 

Rio de Janeiro, 06 de maio de 1982.

JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE                       

 

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