BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO
Reedita a R/BNH nº 24/79, que dispõe sobre o Coeficiente de Equiparação Salarial e a Contribuição para o Fundo de Compensação de Variações Salariais, previstos na R/BNH nº 157/82, aplicáveis a financiamentos concedidos a mutuários finais, no PES. |
A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 06 de julho de 1982,
R E S O L V E:
1 - O Coeficiente de Equiparação Salarial – CES, previsto na R/BNH nº 157/82, aplicável aos financiamentos concedidos a mutuários finais no PES, passará a vigorar com os seguintes valores:
a. para os contratos que prevejam o reajustamento das prestações com periodicidade semestral;
CES = 1,10
b. para os contratos que prevejam o reajustamento das prestações com periodicidade anual;
CES = 1,25
2 - A taxa de contribuição ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, também aplicável aos financiamentos concedidos a mutuários finais no PES, passará a vigorar na forma abaixo:
a. não será devida nos casos de financiamentos de valor unitário igual ou inferior a 300 UPC (trezentas unidades –padrão de capital do BNH));
b. será de 0,2 % (dois décimos por cento) do valor do financiamento quando este for superior a 300 UPC (trezentas unidades –padrão de capital do BNH)e igual ou inferior a 800 UPC (oitocentas unidades- padrão de capital do BNH);
c. será de 0,4% (quatro décimos por cento) do valor de financiamento quando este for superior a 800 UPC (oitocentas unidades –padrão de capital do BNH) e igual ou inferior a 2.250 UPC ( duas mil duzentas e cinqüenta unidades –padrão do BNH);
d. será de 0,45 % (quarenta e cinco centésimos por cento) do valor do financiamento quando este for superior a 2.250 UPC (duas mil duzentas e cinqüenta unidades- padrão de capital do BNH) e igual ou inferior a 3.500 UPC (três mil e quinhentas unidades- padrão de capital do BNH); e
e. será de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do financiamento quando este for superior a 3.500 UPC (tr6es mil e quinhentas unidades- padrão de capital do BNH) e igual ou inferior a 5.000 UPC (cinco mil unidades- padrão de capital do BNH).
3. A presente Resolução entra em vigor a partir de 26 de julho de 1982, revogando a Resolução BNH nº 24/79.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 1982
JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA
Presidente