seta

Consulte a Legislação completa e atualizada do Crédito Imobiliário

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Resolução nº 158/82

Reedita a R/BNH nº 24/79, que dispõe sobre o Coeficiente de Equiparação Salarial e a Contribuição para o Fundo de Compensação de Variações Salariais, previstos na R/BNH nº 157/82, aplicáveis a financiamentos concedidos a mutuários finais, no PES.

 

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 06 de julho de 1982,

R E S O L V E:

1 - O Coeficiente de Equiparação Salarial – CES, previsto na R/BNH nº 157/82, aplicável aos financiamentos concedidos a mutuários finais no PES, passará a vigorar com os seguintes valores:

a. para os contratos que prevejam o reajustamento das prestações com periodicidade semestral;

CES = 1,10

b. para os contratos que prevejam o reajustamento das prestações com periodicidade anual;

CES = 1,25

2 - A taxa de contribuição ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, também aplicável aos financiamentos concedidos a mutuários finais no PES, passará a vigorar na forma abaixo:

a. não será devida nos casos de financiamentos de valor unitário igual ou inferior a 300 UPC (trezentas unidades –padrão de capital do BNH));

b. será de 0,2 % (dois décimos por cento) do valor do financiamento quando este for superior a 300 UPC (trezentas unidades –padrão de capital do BNH)e igual ou inferior a 800 UPC (oitocentas unidades- padrão de capital do BNH);

c. será de 0,4% (quatro décimos por cento) do valor de financiamento quando este for superior a 800 UPC (oitocentas unidades –padrão de capital do BNH) e igual ou inferior a 2.250 UPC ( duas mil duzentas e cinqüenta unidades –padrão do BNH);

d. será de 0,45 % (quarenta e cinco centésimos por cento) do valor do financiamento quando este for superior a 2.250 UPC (duas mil duzentas e cinqüenta unidades- padrão de capital do BNH) e igual ou inferior a 3.500 UPC (três mil e quinhentas unidades- padrão de capital do BNH); e

e. será de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do financiamento quando este for superior a 3.500 UPC (tr6es mil e quinhentas unidades- padrão de capital do BNH) e igual ou inferior a 5.000 UPC (cinco mil unidades- padrão de capital do BNH).

3. A presente Resolução entra em vigor a partir de 26 de julho de 1982, revogando a Resolução BNH nº 24/79.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 1982

JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA

Presidente 

 

voltar