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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO BNH Nº 161/82

Regulamenta a aplicação da Resolução BNH nº 155/82 às operações de empréstimo, repasses e financiamentos no âmbito do plano Nacional de Habitação Popular – PLANHAP e dá outras providências.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 16 de agosto de 1982,

R E S O L V E:

1. Os empréstimos, repasses e financiamentos a serem concedidos no âmbito do Plano Nacional de Habitação Popular – PLANHAP, destinados à produção e/ou comercialização de habitações e de lotes urbanizados e às correspondentes obras de infra-estrutura e equipamentos comunitários públicos, obedecerão aos termos e condições estabelecidos nesta Resolução e suas normas complementares.

2. Para os efeitos desta Resolução, adotam-se os seguintes conceitos:

EMPRÉSTIMO: Operação de crédito entre o BNH e os Agentes Financeiros, destinada à produção e/ou comercialização de habitações e lotes urbanizados, a obras de infra-estrutura e a equipamentos comunitários públicos.

FINANCIAMENTO: Operação de crédito entre os Agentes Financeiros e os adquirentes de habitações ou de lotes urbanizados, destinados à respectiva comercialização.

REPASSE: Operação de crédito entre os Agentes Financeiros e os Beneficiários finais, destinada a obras de infra-estrutura e equipamentos comunitários públicos decorrente de empréstimo do BNH.

3. Nos empréstimos para habitações e/ou lotes urbanizados, serão Agentes Promotores e Financeiros as Companhias de Habitação – COHABs e Órgãos Assemelhados.

4. Nos empréstimos e repasse para obras de infra-estrutura e equipamentos comunitários públicos, serão:

4.1. Agentes Promotores: As COHABs e Órgãos Assemelhados, os Estados e Municípios ou órgãos das respectivas administrações indiretas.

4.2. Agentes Financeiros: Instituições Financeiras.

4.3. Beneficiários Finais: Estados e Municípios ou órgãos das respectivas administrações indiretas.

5. Os empréstimos para habitações e lotes urbanizados serão concedidos objetivando a execução de projetos destinados a atender famílias com renda de até 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo vigente no País, e obedecerão ao disposto neste item.

5.1. VALOR MÁXIMO: Até 100% (cem por cento0 das parcelas relacionadas nos subitens 5.9.1 a 5.9.7, observados os seguintes limites para o valor unitário do empréstimo (VUE).

5.1.1. LOTES URBANIZADOS: até 300 UPC (trezentas unidades-padrão de capital do BNH).

5.1.2. HABITAÇÕES: até 800 (oitocentas) UPC (unidades padrão de capital do BNH) para as regiões Sul e até 650 UPC (seiscentas e cinqüenta unidades-padrão de capital do BNH) para as demais regiões do País.

5.2. JUROS ANUAIS (j): em função do valor unitário de empréstimo, conforme tabela anexa à Resolução BNH nº 155/82, capitalizados mensalmente durante a carência. No período de amortização, os juros serão calculados em função do valor médio obtido com base no devedor definido no subitem 5.10.

5.3. PRAZO DE CARÊNCIA: o aprovado pelo BNH para o desembolso do empréstimo, acrescido de até 6 9seis) meses.

5.4. PRAZO DE AMORTIZAÇÃO: até 300 (trezentos) meses, contados do término da carência.

5.5. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO: Sistema Francês de Amortização (Tabela Price).

5.6. CORREÇÃO MONETÁRIA: Plano de Correção Monetária PCM durante a carência e Plano de Equivalência Salarial – PES durante o retorno.

5.7. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO BNH: 2% (dois por cento) de cada desembolso, descontados no ato.

5.8. GARANTIAS: Os empréstimos poderão ser concedidos, mediante a prestação, pelo Agente, das seguintes garantias reais:

a. hipoteca e cessão fiduciária de direitos, ou

b. caução de créditos hipotecários.

5.8.1. A garantia poderá ser dispensada nos empréstimos para produção de habitações em terrenos em desapropriação, enquanto não for concluído o processo expropriatório, exigindo-se, em contrapartida, vinculação temporária de receita do Estado ou Município interessado na garantia.

5.8.2. A garantia prevista no subitem anterior, deverá ser substituído por uma das garantias previstas no subitem 5.8, logo que o Agente venha a se tornar proprietário do terreno objeto de desapropriação.

5.9. COMPOSIÇÃO DO VALOR: Serão admitidas na composição do valor do empréstimo (VE) as seguintes parcelas de empreendimento global.

5.9.1. CUSTO DO TERRENO: inclusive indenizações de benfeitorias, legalização e guarda.

5.9.2. CUSTO DO PROJETO: limitado a 1,5% (hum e meio por cento) do valor do empréstimo.

5.9.3. CUSTO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA que, a critério do BNH, não puder ser absorvido pelos órgãos públicos locais.

5.9.4. CUSTO DA CONSTRUÇÃO.

5.9.5. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO BNH, correspondente a 2% (dois por cento)do valor do empréstimo.

5.9.6. VALOR DESTINADO A COBERTURA DOS CUSTOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS – CAFO, calculado de acordo com a expressão abaixo, onde "n" é o número de unidades habitacionais do projeto, até o mínimo de 10 UPC (dez unidades-padrão de capital do BNH) por unidade:

CAFO = 20 – n/200 n

5.9.6.1. Ressalvada a hipótese de empreendimentos localizados nas Regiões Metropolitanas ou nas capitais das unidades da Federação, o valor da fórmula acima indicada poderá ser aumentado.

a. em até 50% (cinqüenta por cento) nos empreendimentos de até 100 (cem) unidades habitacionais, localizados em cidades de população não superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, segundo dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE; e

b. em até 25% (vinte e cinco por cento) nos empreendimentos de até 200 (duzentas) unidades habitacionais, localizados em cidades de população não superior a 100.000 (cem mil) habitantes, segundo dados oficiais do IBGE.

5.9.7. DESPESAS DE VENDA, DE LAVRATURA E REGISTRO DOS CONTRATOS DE COMERCIALIZAÇÃO, DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO E SIMILARES: até 10 UPC (dez unidades-padrão de capital do BNH) por unidade, facultado ao Agente excluir esta parcela do empréstimo quando preferir cobra-la em espécie do beneficiário final à época da entrega da habitação.

5.10. SALDO DEVEDOR: O saldo devedor do empréstimo ao final da carência será igual à soma dos valores desembolsados, corrigidos trimestralmente, acrescidos dos juros contratuais incidentes e da contribuição para o Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.

6. É permitido aos Agentes Promotores e Financeiros indicados no item 3.

6.1. utilizarem até 5% (cinco por cento) de área global dos terrenos objeto dos empreendimentos em lotes de uso misto comercial, vedada a incidência nos preços das habitações dos valores dos lotes comerciais.

6.2. Estabelecerem preços diferenciados para unidades habitacionais do mesmo padrão, ponderando objetivos sociais e localização, desde que respeitado o somatório dos valores dos financiamentos definidos segundo o subitem 9.1 e previamente aprovados pelo BNH.

7. O valor de financiamento das unidades de uso misto referidas no subitem 6.1 poderá ser superior em até 50% (cinqüenta por cento) ao valor do financiamento definido conforme o subitem 9.1, aplicando-se sobre o valor efetivamente financiado a taxa de juros da tabela anexa à Resolução BNH nº 155/82.

8. O valor da primeira prestação mensal, incluindo amortização, juros, taxas e seguros não poderá exceder a um máximo em UPC (pmax) determinável em função da renda familiar do beneficiário final, expressa em UPC (RF) obedecidos os seguintes critérios:

a. para rendas familiares iguais ou inferiores a 15 UPC (quinze unidades-padrão de capital do BNH):

Pmax = 0,275 x (RF) – 0,625 UPC

b. para rendas familiares superiores a 15 UPC (quinze unidades padrão de capital do BNH)e iguais ou superiores a 35 UPC (trinta e cinco unidades-padrão de capital do BNH).

Pmax = 0,334 x (RF) – 1,509 UPC

c. para rendas familiares superiores a 35 UPC (trinta e cinco unidades-padrão de capital do BNH):

Pmax = 0,391 x (RF) – 3,519 UPC

9. Os financiamentos dos Agentes Financeiros aos beneficiários finais, para aquisição de habitações ou lotes urbanizados, observarão as condições básicas estabelecidas neste item.

9.1. VALOR: Valor unitário do empréstimo (VUE), calculado com base no subitem 5.10, atribuído a cada tipo de unidade, acrescido do diferencial de juros do Agente Financeiro durante a carência e da Taxa de Inscrição e Expediente (TIE) de até 3% (três por cento) do valor do financiamento (VF) limitada a 15 UPC (quinze unidades-padrão de capital do BNH) por unidade habitacional.

9.2. JUROS ANUAIS (J): em função do VF, conforme Tabela anexa à Resolução BNH nº 155/82.

9.3. PRAZO DE AMORTIZAÇÃO: até 300 (trezentos) meses.

9.4. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO: Sistema Francês de Amortização (Tabela Price).

9.5. CORREÇÃO MONETÁRIA: Plano de Equivalência Salarial – PES.

10. Os Agentes poderão cobrar dos beneficiários finais, juntamente com as prestações dos financiamentos;

10.1. A Taxa de Cobrança e Administração – TCA, no valor máximo de até 0,20 UPC (vinte centésimos da unidade-padrão de capital do BNH).

10.2. O Seguro Compreensivo previsto na Apólice de Seguro Habitacional.

11. Os Agentes não poderão cobrar dos beneficiários finais nem fazer incidir nas prestações outros valores não previstos nesta Resolução, salvo com autorização expressa do BNH.

12. A comercialização das habitações far-se-á através de contratos de promessa de compra e venda, os quais, para preservação dos objetivos sociais do PLANHAP, deverão estabelecer:

12.1. Os valores de venda e do custo real da unidade vendida, computando-se, para determinação deste último, os acréscimos derivados de valores do investimento global não incidentes no valor de venda.

12.2. Para o caso de transferência de unidade durante os 5 (cinco) primeiros anos da vigência do contrato, a obrigação de pagamento à COHAB, em espécie, sobre a diferença entre os dois valores mencionados no subitem anterior, de um percentual inversamente proporcional ao tempo decorrido entre o financiamento original e cada transferência.

13. Dos recursos arrecadados pelo Agente de acordo com o subitem 12.2, 80% (oitenta por cento) serão depositados no Fundo Especial para Aplicações na Área de Interesse Social – FAIS, gerido pelo BNH, em conta específica de cada Agente e serão aplicados, compulsoriamente, em obras de melhoria dos conjuntos habitacionais de sua produção, de acordo com planos de aplicação previamente aprovadas pelo BNH.

14. Além do valor referido no subitem 12.2, poderá ser cobrada pelo Agente Financeiro, no caso de transferência do novo beneficiário final, uma taxa de até 15 UPC (quinze unidades-padrão de capital do BNH), sem prejuízo das disposições do item 13 da Resolução BNH nº 157/82.

15. Os empréstimos e repasses para obras de infra-estrutura e de equipamentos comunitários públicos beneficiários exclusivamente os conjuntos habitacionais financiados e obedecerão ao disposto neste item.

15.1. VALOR MÁXIMO: Soma das parcelas referidas nos subitens 15.9.1 a 15.9.5.

15.2. JUROS ANUAIS (J): calculados de acordo com a Resolução BNH nº 139/82e normas complementares, pagos mensalmente.

15.3. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO BNH: 2% (dois por cento) de cada desembolso descontados no ato.

15.4. PRAZO DE CARÊNCIA: o aprovado pelo BNH para desembolso dos recursos, acrescido de até 3 (três) meses.

15.5. PRAZO DE AMORTIZAÇÃO: até 216 (duzentos e dezesseis) meses, contado do término da carência.

15.6. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO: Sistema de Amortizações Constantes – SAC.

15.7. CORREÇÃO MONETÁRIA: Plano de Correção Monetária – PCM.

15.8. GARANTIAS: uma ou mais das indicadas a seguir, a critério do BNH;

15.8.1. Vinculação temporária de receita operacional ou orçamentária das entidades tomadoras ou garantidoras do empréstimo.

15.8.2. Fiança Bancária.

15.8.3. Caução ou Penhor de cédulas hipotecárias ou letras imobiliárias.

15.8.4. Hipotecas.

15.8.5. Outras garantias julgadas adequadas pelo BNH.

15.9. COMPOSIÇÃO DO VALOR: serão admitidas no valor do empréstimo (VE) as seguintes parcelas:

15.9.1. CUSTO DO PROJETO: limitado a 1,5% (hum e meio por cento) do valor do empréstimo (VE).

15.9.2. CUSTO DAS OBRAS VIÁRIAS, de terraplanagem de proteção e contenção de taludes e encostas, de drenagem de águas pluviais, de canalização de rios e córregos, de esgotamento sanitário, de abastecimento d’água e de energia elétrica.

15.9.3. CUSTOS DE TERRENO E DE CONSTRUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS PÚBLICOS: visando a oferecer, às populações abrangidas pelo conjunto, serviços adequados de saúde, educação, segurança, formação profissional e comunitária e recreação.

15.9.4. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO BNH, equivalente a 2% (dois por cento) do valor do empréstimo (VE).

15.9.5. VALOR DESTINADO À COBERTURA DOS CUSTOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS – CAFO, limitado a 4% (quatro por cento) da soma das parcelas de 15.9.2 e 15.9.3.

16. Nos empréstimos garantidos por vinculação de receita operacional ou orçamentária, será exigida a outorga de poderes amplos, ilimitados e irrevogáveis ao Agente Financeiro, transferível ao BNH, que lhes permitam receber a receita vinculada, até o valor dos compromissos financeiros não cumpridos pelo devedor.

17. Somente em caráter especial e nas condições que a Diretoria do BNH vier a estabelecer, poderão ser financiados equipamentos comunitários comerciais.

18. Caberá à Diretoria de programas Habitacionais – DIHAB baixar os atos complementares que forem necessários ao cumprimento desta Resolução, a qual revoga:

18.1. as Resoluções do Conselho de Administração – RCs nºs 18/75 e 11/78:

18.2. as Resoluções da Diretoria – RDs nºs 76/73, 79/73, 71/73 82/73, 87/73, 13/75, 37/75, 47/75, 25/77, 17/78 e 19/79, 83/73.

18.3. As Resoluções BNH nºs 12/79, 50/80 e 106/81.

19. Esta Resolução entrará em vigor em 30.08.1982 (trinta de agosto de mil novecentos e oitenta e dois), observado o disposto nos subitens seguintes:

19.1. Serão mantidas as condições da Resolução BNH nº 106/81 nos empréstimos em fase de carência cujos Planos de Retorno venham a ser aprovados até 31 de dezembro de 1982, bem como nos financiamentos correspondentes.

19.2. Serão adotadas as condições desta Resolução para o período de amortização, permanecendo inalteradas para o período de carência, nos empréstimos que não se enquadrem no subitem 19.1.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 9182.

JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA

Presidente

 

 

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