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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO BNH Nº 17/79

Modifica, até 31 de outubro de 1980, o limite para operações das entidades do SBPE com imóveis que tenham mais de 180 dias de "habite-se", previsto no subitem 1.1 da Resolução BNH nº 05/79.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 15 de outubro de 1979,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 18, inciso V, da Lei nº 4.380/64, que atribui ao Banco Nacional da Habitação competência para fixar os limites mínimos de diversificação de aplicações, a serem observados pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação;

CONSIDERANDO que esta atribuição deve ser exercida tendo em vista a situação dos mercados financeiros e imobiliários quanto à disponibilidade de recursos financeiros e à demanda de crédito;

R E S O L V E:

1. Autorizar, até 31 de outubro de 1980, as entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE a utilizarem o maior dos dois limites previstos no subitem 1.1 da Resolução nº 05/79, em operações de aquisição de cédulas hipotecárias representativas de créditos vinculados a unidades habitacionais com mais de 180 (cento e oitenta) dias de "habite-se", concedidos de acordo com as normas do Sistema Financeiro da habitação – SFH, respeitado o disposto no Capítulo II do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966.

2. O Diretor do BNH, responsável pela Área de poupança e Empréstimo, baixará os atos complementares necessários ao cumprimento desta Resolução, que entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1979.

JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA

Presidente

 

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