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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO BNH Nº 173/82

Autoriza o recebimento de depósitos de poupança em valores múltiplos da UPC, com rendimento crescente.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 26 de novembro de 1982,

CONSIDERANDO a política oficial de estímulo à formação da poupança voluntária e a elevada prioridade concedida pelo Governo aos programas habitacionais;

CONSIDERANDO serem os depósitos de poupança o principal instrumento de que dispõe o Sistema Financeiro da Habitação para o financiamento daqueles programas;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade, em função das próprias características do Sistema Financeiro da Habitação, de assegurar-se maior regularidade no fluxo de recursos sob sua responsabilidade.

R E S O L V E:

1. As Caixas Econômicas, as Sociedades de Crédito Imobiliário e as Associações de Poupança e Empréstimo poderão receber depósitos de poupança em valores múltiplos da unidade-padrão de capital do BNH – UPC, com rendimento crescente, na forma estabelecida nesta Resolução.

2. Poderão ser titulares das contas relativas aos depósitos de que trata esta Resolução apenas as pessoas físicas e pessoas jurídicas sem fins lucrativos.

3. Os depósitos serão múltiplos de 100 UPC (cem unidades-padrão de capital do BNH), com valor mínimo de 500 UPC (quinhentas unidades-padrão de capital do BNH), e máximo de 5.000 UPC (cinco mil unidades-padrão de capital do BNH), não sendo permitido mais de um depósito, nem saques parcelados em uma conta.

3.1. É permitido a um mesmo titular possuir mais de uma conta, em qualquer dos valores fixados neste item.

4. Os depósitos serão corrigidos, trimestralmente, pela aplicação do percentual de variação do valor da unidade-padrão de capital do BNH – UPC, entre o trimestre de realização do depósito e o do lançamento do crédito.

5. Além da correção monetária, os depósitos farão jus a juros, incidentes sobre os saldos corrigidos e capitalizados trimestralmente, às seguintes taxas, em função dos períodos de permanência dos saldo nas contas respectivas: 6% (seis por cento) ao ano, equivalente a 1,467% (hum vírgula quatrocentos e sessenta e sete por cento) ao trimestre, do primeiro ao terceiro trimestre; 7% (sete por cento) ao ano, equivalente a 1,705% (hum vírgula setecentos e cinco por cento) ao trimestre, do quarto ao oitavo trimestre; 8% (oito por cento) ao ano, equivalente a 1,942% (hum vírgula novecentos e quarenta e dois por cento) ao trimestre, do nono ao décimo-primeiro trimestre; e 9% (nove por cento) ao ano, equivalente a 2,177% (dois vírgula cento e setenta e sete por cento) ao trimestre, a partir do décimo-segundo trimestre.

5.1. Não terão direito nem a correção monetária nem a juros as contas que se encerrarem antes de haverem completado um trimestre.

5.2. Para efeito dos créditos de correção monetária e de juros, os trimestres serão contados a partir da data de abertura da conta.

5.3. Para efeito de cumprimento da sistemática de incidência dos juros estabelecidos no "caput" deste item, por ocasião dos créditos dos juros relativos aos quarto, nono e décimo-segundo trimestre serão feitos os créditos complementares decorrentes das respectivas majorações de taxa.

6. O Diretor de Poupança e Empréstimo baixará os atos complementares que se tornarem necessários ao cumprimento da presente Resolução, que entrará em vigor nesta data.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1982.

JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA

Presidente

 

 

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