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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO BNH Nº 176/83

Dispõe sobre amortizações extraordinárias, liquidações antecipadas e indenizações de sinistros recebidos pelos Agentes Financeiros, relativas a créditos vinculados a empréstimos e refinanciamentos concedidos pelo BNH.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 02 de fevereiro de 1983,

R E S O L V E:

1. Os valores correspondentes às amortizações extraordinárias, liquidações antecipadas e indenizações de sinistros recebidos pelos Agentes Financeiros e relativos a créditos vinculados a empréstimos e refinanciamentos concedidos pelo BNH, deverão ser a este obrigatoriamente recolhidos, observadas as disposições contidas nesta Resolução.

2. Os recolhimentos serão precedidos de solicitação do Agente Financeiro ao BNH, por escrito e através dos Setores Descentralizados do Departamento Financeiro, no sentido de que se proceda à emissão do respectivo recibo.

2.1. Na solicitação de que trata este item, deverão ser discriminados os valores que compõem o total do recolhimento, indicando-se, ainda, a natureza de cada um deles, bem como a data de seu recebimento pelo Agente Financeiro, o nome do mutuário, o endereço do imóvel e o código do correspondente contrato ou operação realizada com o BNH.

2.2. O Agente Financeiro terá o prazo de 3 (três) dias úteis, contado a partir do dia do recebimento dos valores a serem recolhidos, para dar entrada da solicitação ao BNH.

3. O recolhimento, objeto da solicitação referida no item anterior, será sempre efetivado no 3o (terceiro) dia útil contado a partir da data do recebimento, pelo BNH, daquele pedido.

3.1. Nos casos em que o recolhimento efetivamente se referir à liquidação total do crédito vinculado, o BNH, se for o caso, liberará a garantia específica, desde que solicitação expressa nesse sentido seja encaminhada pelo Agente Financeiro à Carteira competente do Banco, acompanhada de cópia do recibo de recolhimento, devidamente quitado.

4. Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a critério do BNH, incidirá em mora, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, ficando assim, desde logo, sujeito ao pagamento de juros à razão de 2% (dois por cento) por decêndio ou fração sobre os valores recebidos, o Agente Financeiro que não cumprir o disposto nos itens 2 e 3 da presente Resolução.

5. Os valores recolhidos pelos Agentes Financeiros serão levados diretamente à conta de amortização extraordinária e abatidos do saldo de empréstimo ou refinanciamento a que se referirem.

6. Não farão jus a correção monetária e juros os valores recolhidos pelos Agentes Financeiros, que a eles venham a ser devolvidos por não se enquadrarem ao disposto no item 1 desta Resolução.

7. Os valores devidos ao BNH, na forma da Resolução da Diretoria – RD nº 51/74, não recolhidos nas épocas próprias, poderão ser acolhidas no Diário Oficial.

8. As instruções complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução serão baixadas pelo departamento Financeiro – DEFIN.

9. A presente Resolução entrará em vigor em 02 de fevereiro de 1983, revogando as disposições em contrário, em especial a RD 51/74 e a Instrução do Diretor Supervisor da Área de Administração e Controle Operacional – ID/GDA nº 08/74.

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 1983.

JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA

Presidente

 

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