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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO BNH Nº 183/83

Regulamenta a aplicação da Resolução BNH nº 155/82 às operações de empréstimos, repasses e financiamentos no âmbito do Plano Nacional da Habitação Popular – PLANHAP e dá outras providências.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 11 de maio de 1983,

R E S O L V E:

1. Os empréstimos, repasses e financiamentos a serem concedidos no âmbito do Plano Nacional da Habitação Popular – PLANHAP, determinados à produção e/ou comercialização de habitações e de lotes urbanizados e às correspondentes obras de infra-estrutura e equipamentos comunitários públicos, obedecerão aos termos e condições estabelecidos nesta Resolução e suas normas complementares.

2. Para os efeitos desta Resolução, adotam-se os seguintes conceitos:

EMPRÉSTIMO: Operação de crédito entre o BNH e os Agentes Financeiros, destinada à produção e/ou comercialização de habitações e lotes urbanizados, a obra de infra-estrutura e a equipamentos comunitários públicos.

REPASSE: Operação de crédito entre os Agentes Financeiros e os Beneficiários Finais, destinada a obras de infra-estrutura e equipamentos comunitários públicos, decorrentes de empréstimo do BNH.

FINANCIAMENTO: Operação de crédito entre os Agentes Financeiros e os adquirentes de habitações ou de lotes urbanizados, destinada à respectiva comercialização.

3. Nos empréstimos para habitações e/ou lotes urbanizados, serão Agentes Promotores e Financeiros as Companhias de Habitação – COHABs e órgãos assemelhados.

4. Nos empréstimos e repasses para obras de infra-estrutura e equipamentos comunitários públicos, serão:

4.1. Agentes Promotores: As COHABs e órgãos assemelhados, os Estados e Municípios ou órgãos das respectivas administrações indiretas.

4.2. Agentes Financeiros: Instituições Financeiras.

4.3. Beneficiários Finais: Estados e Municípios ou órgãos das respectivas administração indireta.

5. Os empréstimos para habitações e lotes urbanizados serão concedidos objetivando a execução de projetos destinados a atender famílias com renda de até 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo vigente no País, e obedecerão ao disposto neste item.

5.1. VALOR MÁXIMO: Até 100% (cem por cento) das parcelas relacionadas nos subitens 5.9.1 a 5.9.7, observados os seguintes limites para o valor unitário de empréstimo (VUE):

5.1.1. LOTES URBANIZADOS: Até 300 UPC (trezentas unidades-padrão de capital do BNH).

5.1.2. HABITAÇÕES: Até 800 UPC (oitocentas unidades-padrão de capital do BNH) para as regiões Sul e Sudeste e até 650 UPC (seiscentas e cinqüenta unidades-padrão de capital do BNH) para as demais regiões do País.

5.2. JUROS ANUAIS (J): Em função do valor unitário de empréstimo, conforme tabela anexa à Resolução BNH nº 155/82, capitalizados mensalmente durante a carência. No período de amortização, os juros serão calculados em função do valor médio com base no saldo devedor definido no subitem 5.10.

5.3. PRAZO DE CARÊNCIA: O aprovado pelo BNH para o desembolso do empréstimo, acrescido de até 4 (quatro) meses.

5.4. PRAZO DE AMORTIZAÇÃO: Até 300 (trezentos) meses, contados do término da carência.

5.5. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO: Sistema Francês de Amortização (Tabela Price).

5.6. CORREÇÃO MONETÁRIA: Plano de Correção Monetária – PCM durante a carência e Plano de Equivalência Salarial – PES durante o retorno.

5.7. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO BNH: 2% (dois por cento) de cada desembolso, descontados no ato.

5.8. GARANTIAS: Os empréstimos poderão ser concedidos, mediante a prestação, pelo Agente, das seguintes garantias reais:

a. hipoteca e concessão fiduciária de direitos, ou

b. caução de créditos hipotecários.

5.8.1. A garantia real poderá ser dispensada nos empréstimos para produção de habitações em terrenos em desapropriação, enquanto não for concluído o processo expropriatório, exigindo-se, em contrapartida, vinculação temporária de receita do Estado ou Municípios interessados na operação.

5.8.2. A garantia prevista no subitem anterior deverá ser substituída por uma das garantias previstas no subitem 5.8, logo que o Agente venha a se tornar proprietário do terreno objeto da desapropriação.

5.9. COMPOSIÇÃO DO VALOR: Serão admitidas na composição do valor do empréstimo (VE) as seguintes parcelas do empreendimento global:

5.9.1. CUSTO DO TERRENO, inclusive indenização de benfeitorias, legalização e guarda.

5.9.2. CUSTO DO PROJETO, limitado a 1,5% (hum e meio por cento) do valor do empréstimo.

5.9.3. CUSTO DAS OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA que, a critério do BNH, não puder ser absorvido pelos órgãos públicos locais.

5.9.4. CUSTO DA CONSTRUÇÃO.

5.9.5. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO BNH, correspondente a 2% (dois por cento) do valor do empréstimo.

5.9.6. VALOR DESTINADO À COBERTURA DOS CUSTOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS – CAFO, limitado ao máximo de 4% (quatro por cento) do valor de obras e não podendo exceder de 20 UPC (vinte unidades-padrão de capital do BNH), por habitação, observados os subitens 5.9.6.1 e 5.9.6.2 seguintes:

5.9.6.1. Ressalvada a hipótese de empreendimentos localizados nas Regiões Metropolitanas ou nas capitais das unidades da Federação, o valor de CAFO poderá ser aumentado:

a. Em até 50% (cinqüenta por cento) nos empreendimentos de até 100 (cem) unidades habitacionais, localizados em cidades de população não superior a 50.000 (cinqüenta mil ) habitantes, segundo dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; e

b. Em até 25% (vinte e cinco por cento) nos empreendimentos de até 200 (duzentas) unidades habitacionais, localizados em cidades de população não superior a 100.000 (cem mil) habitantes, segundo dados oficiais do IBGE.

5.9.6.2. Os valores computáveis a título de CAFO serão reduzidos de até 25% (vinte e cinco por cento), no caso de projetos que contemplem a produção de conjuntos habitacionais com 1.000 (hum mil) ou mais unidades.

5.9.7. DESPESAS DE LAVRATURA DE CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO: Até 2 UPC (duas unidades-padrão de capital do BNH), podendo o Agente cobrar do mutuário final as despesas, inclusive imposto de transmissão, que excederem o valor aqui indicado, desde que, comprovadamente, constituam gastos efetivos de contratação.

5.10. SALDO DEVEDOR: O saldo devedor do empréstimo ao final de carência será igual à soma dos valores desembolsados, corrigidos trimestralmente, acrescida dos juros contratuais incidentes e da contribuição para o Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.

6. É permitido aos Agentes Promotores e Financeiros indicados no item 3:

6.1. Utilizarem até 5% (cinco por cento) da área global comercializável dos terrenos objeto dos empreendimentos para a venda sob a forma de lotes de uso misto ou comercial, vedada a incidência nos preços das habitações dos valores dos lotes comerciais;

6.2. Estabelecerem preços diferenciados para unidades habitacionais, ponderando objetos sociais e localização, desde que respeitado o somatório dos valores dos financiamentos definidos segundo o subitem 9.1 e previamente aprovados pelo BNH.

7. O valor de financiamento das unidades de uso misto referidas no subitem 6.1 poderá ser superior em até 50% (cinqüenta por cento) ao valor do financiamento definido conforme o subitem 9.1, aplicando-se sobre o valor efetivamente financiado a taxas de juros da tabela anexa à Resolução BNH 155/82.

8. O valor da primeira prestação mensal, incluindo amortização, juros taxas e seguros não poderá exceder, a um máximo em UPC (Pmax) determinável em função da renda familiar do beneficiário final, expressa em UPC (RF), obedecidos os critérios fixados pela Resolução BNH nº 155/82.

9. Os financiamentos dos Agentes Financeiros aos beneficiários finais, para aquisição de habitações ou lotes urbanizados, observarão as condições básicas estabelecidas neste item.

9.1. VALOR: Valor unitário do empréstimo (VUE), calculado com base no subitem 5.10, atribuído a cada tipo de unidade, acrescido do diferencial de juros do Agente durante a carência e de parte da Taxa de Inscrição e Expediente (TIE) limitada a 10 UPC (dez unidades-padrão de capital do BNH) por unidade habitacional.

9.2. JUROS ANUAIS (J): Em função do VF, expresso em UPC, conforme tabela anexa a R/BNH nº 155/82.

9.3. PRAZO DE AMORTIZAÇÃO: Até 300 (trezentos) meses.

9.4. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO: Sistema Francês de Amortização (Tabela Price).

9.5. CORREÇÃO MONETÁRIA: Plano de Equivalência Salarial – PES.

10. Os Agentes poderão cobrar dos beneficiários finais:

10.1. Quando da entrega da unidade habitacional: até 5 UPC (cinco unidades-padrão de capital do BNH), como complemento da TIE (Taxa de Inscrição e Expediente), à vista, devendo a parcela prevista no item 9.1 ser obrigatoriamente incorporada ao financiamento habitacional.

10.2. Juntamente com as prestações habitacionais:

10.2.1. A Taxa de Cobrança e Administração (TCA), no valor máximo de 0,20 UPC (vinte centésimos de unidade-padrão de capital do BNH).

10.2.2. O Seguro Compreensivo previsto na Apólice de Seguro Habitacional.

11. Os Agentes não poderão cobrar dos beneficiários finais nem fazer incidir nas prestações outros valores não previstos nesta Resolução, salvo com autorização expressa do BNH.

12. A comercialização das habitações far-se-á através de contratos de promessa de compra e venda, os quais, para preservação dos objetos sociais do PLANHAP, deverão estabelecer:

12.1. Os valores de venda e do custo real da unidade vendida, computando-se, para determinação desta último, os acréscimos derivados de valores do investimento global não incidentes no valor de venda.

12.2. Para o caso de transferência de unidade durante os 5 (cinco) primeiros anos de vigência do contrato, a obrigação de pagamento à COHAB, em espécie, sobre a diferença entre os dois valores mencionados no subitem anterior, de uma quantia inversamente proporcional ao tempo decorrido entre o financiamento e cada transferência.

13. Dos recursos acarretados de acordo com o subitem 12.2, 80% (oitenta por cento) constituirão fundo especial, destacadamente contabilizados pelo AGENTE, e somente poderão ser aplicados em programas, projetos e atividades de manutenção e melhoramentos de conjuntos habitacionais, inclusive desenvolvimento comunitário, concebidos e executados segundo diretrizes fixadas pelo BNH ou mediante aprovação prévia deste.

14. Além do valor referido no subitem 12.2, poderá ser cobrado pelo Agente Financeiro, no caso de transferência, do novo beneficiário final, uma taxa de até 15 UPC (quinze unidades-padrão de capital do BNH), sem prejuízo das disposições do item 13 da Resolução nº 157/82.

15. Os empréstimos e repasses para obras de infra-estrutura e de equipamentos comunitários públicos beneficiarão exclusivamente os conjuntos habitacionais financiados e obedecerão ao disposto neste item.

15.1. VALOR MÁXIMO: Soma das parcelas referidas nos subitens 15.9.1 a 15.9.5.

15.2. JUROS ANUAIS (J): Calculados de acordo com a Resolução BNH nº 139/79 e normas complementares, pagos mensalmente.

15.3. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO BNH: 2% (dois por cento) de cada desembolso, descontados no ato.

15.4. PRAZO DE CARÊNCIA: O aprovado pelo BNH para desembolso dos recursos, acrescido de até 2 (dois) meses.

15.5. PRAZO DE AMORTIZAÇÃO: Até 216 (duzentos e dezesseis) meses, contado do término da carência.

15.6. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO: Sistema de Amortização Constantes – SAC.

15.7. CORREÇÃO MONETÁRIA: Plano de Correção Monetária – PCM.

15.8. GARANTIAS: Uma ou mais das indicadas a seguir, a critério do BNH:

15.8.1. Vinculação temporária de receita operacional ou orçamentária das entidades tomadoras ou garantidoras do empréstimo.

15.8.2. Fiança bancária.

15.8.3. Caução ou penhor de cédula hipotecária ou letras imobiliárias.

15.8.4. Hipotecas.

15.8.5. Outras garantias julgadas adequadas pelo BNH.

15.9. COMPOSIÇÃO DO VALOR: Serão admitidas no valor do empréstimo – VE as seguintes parcelas:

15.9.1. CUSTO DO PROJETO: limitado a 1,5% (hum e meio por cento) do valor do empréstimo – VE.

15.9.2. CUSTO DAS OBRAS VARIADAS, de terraplanagem, de proteção e contenção de taludes e encostas, de drenagem de águas pluviais, de canalização de rios e córregos, de esgoto sanitário, de abastecimento d’água e de energia elétrica.

15.9.3. CUSTOS DE TERRENO E DE CONSTRUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS PÚBLICOS, visando a oferecer, às populações abrangidas pelo conjunto, serviços adequados de saúde, educação, segurança, formação profissional e comunitária e recreação.

15.9.4. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO BNH, equivalente a 2% (dois por cento) do valor do empréstimo – VE.

15.9.5. VALOR DESTINADO À COBERTURA DOS CUSTOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS – CAFO, limitado a 4% (quatro por cento) da soma das parcelas de 15.9.2 e 15.9.3.

16. Nos empréstimos garantidos por vinculação de receita operacional ou orçamentária, será exigida a outorga de poderes amplos, ilimitados e irrevogáveis ao Agente Financeiro, transferíveis ao BNH, que lhes permite receber a receita vinculada, até o valor dos compromissos financeiros não cumpridos pelo devedor.

17. Somente em caráter especial e nas condições que a Diretoria do BNH vier a estabelecer, poderão ser financiados equipamentos comerciais.

18. Caberá à Diretoria de Programas Habitacionais – DIHAB baixar os atos complementares que forem necessários ao cumprimento desta Resolução, a qual revoga:

18.1. As Resoluções do Conselho de Administração – RCs nºs 18/75 e 11/78;

18.2. As Resoluções da Diretoria – RDs nºs 76/73, 47/75, 25/77, 18/78 e 19/79;

18.3. As Resoluções BNH nºs 12/79, 50/80, 106/81 e 161/82.

19. Esta Resolução entrará em vigor em 1o de junho de 1983, e se aplicará, a partir da referida data, aos empréstimos concedidos pelo BNH aos Agentes Promotores e Financeiros PLANHAP, bem como aos financiamentos derivados dos mencionados empréstimos.

19.1. Os empréstimos contratados anteriormente à data expressa no "caput" deste item e os financiamentos deles derivados obedecerão às normas que se aplicavam quando da respectiva contratação.

19.2. O disposto na Resolução BNH nº 158/82 não se aplica aos contratos de comercialização de unidades habitacionais produzidas pelas COHABs e integrantes de conjuntos habitacionais parcialmente comercializados à data daquela Resolução, ou ocupados, parcial ou totalmente, a título precário, à mesma data.

19.3. Aos contratos referidos no subitem 19.2 aplicam-se, em relação ao Coeficiente de Equiparação Salarial – CES, as normas vigentes quando da respectiva assinatura.

19.4. A Diretoria de Programas Habitacionais DIHAB resolverá os casos especiais, que, eventualmente, não se enquadrem no disposto neste item.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 1983

JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA

Presidente

 

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