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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO BNH – Nº 184/83

Determina, sob condição, o recolhimento ao Fundo de Assistência de Liquidez – FAL de eventuais excessos de disponibilidades mantidos por entidades do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 11 de maio de 1983,

CONSIDERANDO que a aplicação, em operações de crédito imobiliário, particularmente no setor habitacional, dos recursos captados junto ao público pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE constitui sua finalidade primordial;

CONSIDERANDO a importância dessas aplicações para a manutenção do ritmo de atividades da indústria de construção civil, especialmente a vinculada à produção de habitações.

R E S O L V E:

1. A partir de 31 (trinta e um) de agosto do ano em curso, sempre que o "índice de liquidez", medido pela relação entre (a) disponibilidades totais e (b) saldo total de recursos do público, for superior a 0,15 (quinze centésimos) e, simultaneamente, o "índice de eficiência na aplicação", calculado com base na relação entre (c) aplicações imobiliárias totais e (d) ativo total, for inferior a 0,85 (oitenta e cinco centésimos) estará caracterizada a obrigatoriedade de recolhimento, por parte de cada entidade integrante do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE, de todo excedente de disponibilidades à conta de depósito especial da mesma entidade no Fundo de Assistência de Liquidez – FAL, observadas as disposições estabelecidas nesta Resolução.

1.1. O "índice de liquidez" será calculado com base em informações contábeis e extracontábeis, correspondentes aos últimos 6 (seis) meses, sendo que as informações relativas aos últimos 3 (três) meses serão extracontábeis e terão como referência o mesmo ponto do tempo regulamentarmente utilizado para cálculo dos depósitos no FAL, inclusive as referentes ao mês da apuração, o último daqueles meses.

1.2. O "índice de eficiência na aplicação" será calculado com base nos dados contábeis correspondentes ao balancete de 3o (terceiro) mês imediatamente anterior ao da apuração.

1.3. A restrição relativa ao nível das disponibilidades será considerada apenas quando o "índice de liquidez" médio dos últimos 6 (seis) meses e o índice correspondente ao último mês destes forem, simultaneamente, superiores a 0,15 (quinze centésimos).

1.4. Para os efeitos desta Resolução, adotar-se-ão os seguintes critérios na apuração dos dados necessários ao cálculo dos índices referidos no "caput" deste item:

a. serão incluídas nas disponibilidades totais as aplicações realizadas em Títulos Vinculados a Revendas; e

b. serão equiparados à aplicações imobiliárias os saldos das aplicações correspondentes às rubricas BNH- Depósitos a Prazo, Cotas do Fundo de Estabilização, Operações de Crédito – Faixa Especial, Créditos de Arrendamento Adquirentes, Encargos a Receber – Operações de Faixa Especial, BNH – Responsabilidades Diversas e Seguradoras- Responsabilidades Diversas.

2. O excedente de disponibilidades, referido no item anterior, corresponderá ao valor destas que ultrapassar, no mês de apuração, a 0,15 (quinze centésimos) vezes o saldo de recursos do público e deverá ser recolhido, mensalmente, à conta de depósito especial da entidade no FAL, até o 10o (décimo) dia útil do mês seguinte ao mês de apuração.

2.1. Os depósitos especiais de que trata este item serão remunerados no mesmo critério aplicado aos depósitos livre no FAL.

3. O não recolhimento, no prazo previsto, do depósito especial referido no item anterior será equiparado a insuficiência de depósito compulsório no FAL, sujeitando a entidade às mesmas sanções pecuniárias previstas na regulamentação desta Fundo, para o particular.

4. O saque dos depósitos especiais com base no item 2 desta Resolução só será admitido para a realização de operações de crédito habitacional ou das operações correspondentes às duas primeiras modalidades a estas equiparadas na forma da alínea "b" do subitem 1.4, observadas as disposições estabelecidas nos subitens seguintes.

4.1. No mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos depositados terão de ser aplicados em operações destinadas à construção de habitações, caso em que as liberações dos depósitos serão efetuados, parceladamente, com base nos respectivos cronogramas das obras; as liberações correspondentes ao restante dos depósitos far-se-ão mediante comprovação, no ato da solicitação de saque, das respectivas contratações.

4.2. Em qualquer hipótese, os saques terão que se solicitados com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

5. As normas estabelecidas nesta Resolução só se aplicam a entidades que tenham, no mínimo, 1 (hum) ano de efetivo funcionamento.

6. A Diretoria de Poupança e Empréstimo – DIRPE baixará os atos que se tornarem necessários ao cumprimento da presente Resolução, que entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 1983.

JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA

Presidente

 

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