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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO BNH Nº 187/83

Reedita, com alterações, a Resolução BNH nº 184/83, que determinou, sob condições, o recolhimento ao Fundo de Assistência de Liquidez – FAL de eventuais excessos de disponibilidades mantidos por entidades do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 20 de maio de 1983,

CONSIDERANDO que a aplicação, em operações de crédito imobiliário, particularmente no setor habitacional, dos recursos captados junto ao público pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE constitui sua finalidade primordial;

CONSIDERANDO a importância dessas aplicações para a manutenção do ritmo de atividade da indústria da construção civil, especialmente a vinculada à produção de habitações,

R E S O L V E:

1. A partir de 31 (trinta e um) de agosto do ano em curso, sempre que o "índice de liquidez", medido pela relação entre (a) disponibilidades totais e (b) saldo total de recursos do público, for superior a 0,10 (dez centésimos) e, simultaneamente, o "índice de eficiência na aplicação", calculado com base na relação entre (c) aplicações imobiliárias totais e (d) ativo total, for inferior a 0,85% (oitenta e cinco por centésimos) estará caracterizada a obrigatoriedade de recolhimento, por parte de cada entidade integrante do Sistema Brasileiro de poupança e Empréstimo – SBPE, de todo excedente de disponibilidade à conta de depósito especial da mesma entidade no Fundo de Assistência de Liquidez – FAL, observadas as disposições estabelecidas nesta Resolução.

1.1. O "índice de liquidez" será calculado com base em informações contábeis e extracontábeis, correspondentes aos últimos 6 (seis) meses, sendo que as informações relativas aos últimos 3 (três) meses serão extracontábeis e terão como referência o mesmo ponto de tempo regulamentarmente utilizado para cálculo dos depósitos compulsórios no FAL, inclusive as referentes ao mês da apuração, o último daqueles meses.

1.2. O "índice de eficiência na aplicação" será calculado com base nos dados contábeis ao balancete do 3o (terceiro) mês imediatamente anterior ao da apuração.

1.3. A restrição relativa ao nível das disponibilidades será considerada apenas quando o "índice de liquidez" médio dos últimos 6 (seis) meses e o índice correspondente ao último mês destes forem, simultaneamente, superiores a 0,10 (dez centésimos).

1.4. Para os efeitos desta Resolução, adotar-se-ão os seguintes critérios na apuração dos dados necessários ao cálculo dos índices referidos no "caput" deste item:

a. serão incluídas nas disponibilidades totais as aplicações realizadas em Títulos Vinculados a Revendas e excluídos os depósitos compulsórios no FAL; e

b. serão equiparados a aplicações imobiliárias os saldos das aplicações correspondentes às rubricas BNH – Depósitos a Prazo, Cotas do Fundo de Estabilização, Operações de Crédito – Faixa Especial, Créditos de Arrendamento Adquirido, Encargos a Receber – Operações de Faixa Especial, BNH – Responsabilidades Diversas e Seguradoras – Responsabilidades Diversas.

2. O excedente de disponibilidade, referido no item anterior, corresponderá ao valor destas que ultrapassar, no mês da apuração, a 0,10 (dez centésimos) vezes o saldo de recursos do público e deverá ser recolhido, mensalmente, à conta de depósito especial da entidade no FAL, até o 10o (décimo) dia útil do mês seguinte ao mês da apuração.

2.1. Os depósitos especiais de que trata este item serão remunerados com base no mesmo critério aplicado aos depósitos livres no FAL.

3. O não recolhimento, no prazo previsto, do depósito especial referido no item anterior será equiparado a insuficiência de depósito compulsório no FAL, sujeitando a entidade às mesmas sanções pecuniárias previstas na regulamentação deste Fundo, para o particular.

4. O saque dos depósitos especiais efetuados com base no item 2 desta Resolução só será admitido para a realização de operações de crédito habitacional, das operações correspondentes às duas primeiras modalidades a estas equiparadas na forma da alínea "b" do subitem 1.4 ou para a cobertura de perdas excessivas de disponibilidades, observadas as disposições estabelecidas nos subitens seguintes.

4.1. No mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos depositados terão que ser aplicados em operações destinadas à construção de habitações, caso em que as liberações dos depósitos serão efetuados, parceladamente, com base nos respectivos cronogramas das obras; as liberações correspondentes ao restante dos depósitos far-se-ão mediante comprovação, no ato da solicitação de saque, das respectivas contratações.

4.2. Os critérios previstos no subitem anterior poderão ser excepcionados, mediante solicitação expressa de cada entidade à Diretoria de Poupança e Empréstimo – DIRPE (Carteira de Operações e Supervisão dos Agentes Financeiros de Poupança e Empréstimo – SAFPE) e aprovação da Presidência, apenas quando o índice de liquidez cair a nível igual ou inferior a 0,03 (três centésimos), caso em que os depósitos especiais poderão ser liberados, no todo ou em parte, para a recomposição das disponibilidades.

4.3. Em qualquer hipótese, os saques terão que ser solicitados com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

5. As normas estabelecidas nesta Resolução só se aplicam a entidade que tenha, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo funcionamento.

6. A Diretoria de Poupança e Empréstimo – DIRPE baixará os atos que se tornarem necessários ao cumprimento da presente Resolução, que entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 1983

JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA

Presidente

 

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