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HABITAÇÃO – informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO BNH Nº 189/83

Baixa instruções para a utilização do benefício fiscal de que trata o Decreto-lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 29 de junho de 1983, e

CONSIDERANDO as atribuições delegadas pela Portaria Interministerial nº 144, de 21 de junho de 1983, dos Senhores Ministros de Estado da Fazenda e do Interior,

R E S O L V E:

1. As pessoas físicas, Mutuárias do sistema Financeiro da Habitação em financiamentos cujo valor original não seja superior a 2.000 UPC, gozarão, como ressarcimento de encargos para aquisição da casa própria, de um crédito equivalente a 12% (doze por cento) do total das prestações vencidas no ano-base e efetivamente pagas até a data da apresentação da declaração de rendimentos, nos prazos fixados pelo Ministério da Fazenda, observados os limites mínimo e máximo fixados para cada exercício.

2. O crédito de que trata o item anterior será desdobrado em 12 (doze) parcelas, a serem utilizadas no abastecimento de cada uma das prestações mensais devidas entre julho de cada ano e junho do ano subseqüente, não podendo, em qualquer hipótese, cada uma das parcelas do crédito exceder ao valor da prestação a que estiver vinculada.

3. Para efeito de determinação do valor do benefício fiscal, serão consideradas as importâncias pagas pelo Mutuário a título de:

- amortização e juros, inclusive os relativos ao período de carência do contrato de financiamento;

- seguros da Apólice Habitacional, inclusive a parcela paga à vista;

- taxas de Inscrição e Expediente, de Cobrança e Administração, de Apoio Comunitário e outros, desde que, expressamente estabelecidas no contrato de financiamento, constituem encargos necessários à aquisição de moradia própria;

- contribuição para o FCVS.

4. Ficam expressamente excluídas do cálculo do crédito:

- amortizações extraordinárias;

- liquidação antecipada da dívida.;

- juros de mora;

- multas contratuais;

- quaisquer outras importâncias que não constituem, obrigatoriamente, encargos necessários à aquisição de moradia própria.

5. Incumbirá ao próprio Agente, sem qualquer ônus ou interveniência do Mutuário, o fornecimento, ao Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO, das informações que possibilitem a concessão do benefício fiscal.

5.1. Tratando-se de Cooperativas Habitacionais, caberá aos Órgãos Assessores, credenciados pelo BNH, na qualidade de procuradores, a execução de todas as atribuições cometidas aos Agentes através desta Resolução.

5.1.1. As condições pelas quais se regerá a prestação de serviços de que trata este subitem constarão de contratos específicos, conforme minuta anexa, a serem celebrados entre as partes interessadas, com a interveniência do BNH.

5.1.2. Pela prestação de serviços, os Órgãos Assessores perceberão uma remuneração equivalente a 5% (cinco por cento) dos valores creditados na forma do subitem 8.1, correndo seu pagamento à conta do BNH.

5.1.3. Essa remuneração será atribuída à própria Cooperativa Habitacional, quando esta dispuser de meios necessários ao cumprimento do disposto no "caput" deste item e à execução das demais atribuições cometidas aos Agentes através desta Resolução, dispensando a prestação de serviços pelo Órgão Assessor.

6. O BNH, processadas as informações prestadas pelos Agentes, a estes entregará relatórios contendo o nome e demais dados de identificação dos Mutuários, aos quais haja sido concedido o benefício fiscal, com a identificação do valor do benefício concedido a um deles e o seu correspondente desdobramento em 12 (doze) parcelas, a serem abatidas diretamente nos respectivos recibos de prestação dos Mutuários.

6.1. Em casos especiais, o BNH entregará aos Agentes, além dos relatórios citados, cupons em nome de cada Mutuário, mediante os quais se efetivará a utilização do crédito, pela dedução de seus valores nas prestações a que estiverem vinculados.

6.1.1. O Agente deverá convocar os Mutuários, por edital ou por carta, a fim de que lhes sejam entregues, no ato, contra recibo, até o vencimento da prestação de julho os seus respectivos cupons.

7. Correrá à conta do Agente o pagamento do benefício fiscal do Mutuário que, a ele fazendo jus, não haja sido tempestivamente habilitado, ou mesmo quando habilitado, o Mutuário possa vir a ser prejudicado, em seu direito, por qualquer motivo que se contate culpa do Agente.

8. Os recursos destinados à concessão do benefício fiscal serão liberados, mediante créditos em conta-corrente mantida pelo Agente no Banco do Brasil S.A..

8.1. Nos casos de Cooperativas Habitacionais, previstos no subitem 5.1 e seguintes, os recursos do benefício fiscal devidos aos Mutuários serão levados a crédito da conta movimento do BNH no Banco do Brasil S.A. que os transferirá para contas de Depósitos Especiais, bloqueadas, abertas em nome de cada Cooperativa Habitacional, no BNH.

8.1.1. Os depósitos de que trata este subitem serão corrigidos trimestralmente, com base na variação do valor da UPC, calculando-se a correção monetária sobre o saldo existente no último dia de cada trimestre civil.

9. As parcelas do benefício fiscal a serem deduzidas nos respectivos recibos, ou, quando for o caso, os cupons representativos do crédito, conterão, para fins de identificação das correspondentes prestações, o número de ordem, o mês e o ano em que devam se utilizados.

9.1. Na hipótese de dedução do benefício fiscal no próprio recibo de prestação, as correspondentes parcelas deverão ser precedidas do título "Benefício Fiscal – Decreto-lei nº 1.358/74".

10. Cada parcela somente poderá ser utilizada para abatimento do valor da prestação com vencimento no mês a que se referir, executadas as seguintes hipóteses:

a. no pagamento de prestações que se vença em mês posterior a que corresponder, quando houver motivo relevante, a critério do Agente;

b. na liquidação de prestações pendentes, vencidas anteriormente à correção de sinistro coberto pelo Seguro compreensivo, de que resulte extinção da dívida.

11. Na hipótese do valor de qualquer das parcelas do crédito exceder ao valor da prestação a que corresponda, o Agente reduzirá o valor da parcela, igualando-se ao da prestação, excluídas as importâncias relativas a multa e juros de mora.

11.1. O valor da parcela, apurado na forma deste item, será consignado no campo próprio do Recibo de Prestação ou do Cupom de Crédito, conforme seja a Sistemática Operacional utilizada pelo Agente.

12. As parcelas de crédito não utilizadas pelo Mutuário até a data de sua prescrição perderão sua validade, cabendo ao Agente devolver, o respectivo valor, juntamente com as diferenças resultantes da aplicação do item 11 desta Resolução, corrigidos monetariamente, na forma e no prazo que vierem a ser estabelecidos.

12.1. As Cooperativas Habitacionais comunicarão ao BNH os valores de que trata este item para fins de transferência ao Tesouro Nacional das respectivas importâncias, que serão levados a débito da suas contas de depósitos.

12.2. Os saldos remanescentes nas contas de depósitos das Cooperativas Habitacionais serão, em seguida, abatidos de suas dívidas perante este Banco.

13. O Agente deverá manter controle das parcelas efetivamente utilizadas pelos Mutuários, de sorte a possibilitar, em qualquer tempo, o levantamento do saldo do crédito ainda não utilizado.

14. Após a prescrição das parcelas do crédito não utilizado pelo Mutuário, o Agente adotará, quando for o caso, as providências necessárias para o cancelamento dos recibos vencidos e não pagos, reemitindo-os sem o abatimento da parcela relativa ao benefício fiscal.

15. As instruções complementares necessárias ao cumprimento desta Resolução serão baixadas pelo Departamento Financeiro do BNH.

16. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando a R/BNH nº 101/81 e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1983

JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA

Presidente

 

ANEXO I

CONTRATO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, que entre si fazem a COOPERATIVA ............................. E ................................................... (Órgão Assessor) com a interveniência do BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO (BNH), na forma abaixo:

Pelo presente instrumento, com força de Escritura Pública, "exvi" do artigo 1o da Lei nº da Lei nº 5.409, de 29 de junho de 1986, a COOPERATIVA............................................com sede na cidade ........................ Estado .............. autorizada a funcionar pelo BNH sob o nº........................ neste ato representado por ..................................... doravante denominada simplesmente COOPHAB, de outro lado, o ....................... (Órgão Assessor), para os fins deste contrato credenciado pelo BNH, inscrito no CGC – MF sob o nº .............................. com sede na cidade de ...................... Estado ..................... neste ato representado por ....................... e como interveniente o BNAO NACIONAL DA HABITAÇÃO (BNH) Empresa Pública nos termos da Lei nº 5.762, de 14 de dezembro de 1971, inscrito no CGC – MF sob o nº 33.633.686/001, com sede no Distrito Federal – Brasília, e em funcionamento na Capital do Estado do Rio de Janeiro, na Avenida República do Chile, nº 230, daqui por diante designado BNH, neste ato representado por ....................... e por ......................................... ao fim assinados, têm justo e contatado o seguinte:

- CLÁUSULA PRIMEIRA

O .............................................. (Órgão Assessor) se compromete a executar todas as atribuições cometidas aos Agentes do SFH pela R/BNH nº

- CLÁUSULA SEGUNDA

Os serviços que o .................................. (Órgão Assessor) se compromete a prestar são, entre outros, os seguintes:

a. informar ao Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO, sem qualquer ônus ou interveniência ao interessado, o valor total pago por cada MUTUÁRIO correspondente ao ano-base, observadas as condições e prazos estabelecidos pelo banco Nacional da Habitação;

b. quando for o caso, convocar os MUTUÁRIOS, por edital ou por carta, a fim de que lhes sejam entregues, no ato, contra recibo, até o vencimento da prestação de julho ....................... os Cupons emitidos pelo SERPRO;

c. manter rigoroso controle dos créditos concedidos aos MUTUÁRIOS da COOPHAB, de sorte a possibilitar, em qualquer tempo, o levantamento da posição das parcelas dos créditos não utilizados;

d. outras atribuições de que trata a R/BNH Nº de ....... de.......... de........... cujos termos o ...................... (Órgão Assessor) .................................. declara conhecer e se obriga a cumprir.

- CLÁUSULA TERCEIRA

O ............................................. (Órgão Assessor), a título de remuneração pelos serviços ora contratados, receberá do Interveniente – BNH – a quantia equivalente à 5% (cinco por cento) do valor das importâncias levantadas a crédito do mesmo Interveniente, no Banco do Brasil S.A, CONFORME PREVISTO NO SUBITEM 5.1 DESTA Resolução.

- CLÁUSULA QUARTA

O BNH se reserva o direito de permanente acompanhamento e avaliação dos trabalhos realizados pelos ......................... (Órgão Assessor).

- CLÁUSULA QUINTA

O BNH e a COOPHAB não terão qualquer responsabilidade trabalhista, previdenciária, fiscal ou de outra natureza, relativamente às pessoas contratadas para a execução do presente contrato, cujos encargos sociais e previdenciários serão de exclusiva responsabilidade do ....................... (Órgão Assessor).

- CLÁUSULA SEXTA

O BNH poderá, a seu critério e a qualquer momento, deixar de pagar a remuneração de que trata a CLÁUSULA TERCEIRA, rescindindo-se em conseqüência o presente contrato, sem que lhe possa ser atribuída qualquer responsabilidade, inclusive relativamente a terceiros.

Parágrafo Único – Operar-se-á a rescisão de pleno direito do presente contrato, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, na ocorrência de qualquer das circunstâncias a seguir referidas, respondendo o .......................... (Órgão Assessor) pelas perdas e danos a que estiver dado causa, sem prejuízo da devolução das importâncias recebidas, correspondente ao preço ajustado para a perfeita execução dos trabalhos:

- inadimplemento de qualquer das obrigações estipuladas no presente Instrumento;

- descumprimento pelo ............................ (Órgão Assessor) de qualquer exigência formulada pelo BNH;

- cassação do crescimento para a prestação de serviços previstos neste contrato.

- CLÁUSULA SÉTIMA

A COOPHAB, pelo presente e na melhor forma de direito, outorga ao .............................. (Órgão Assessor) os poderes necessários para representá-la perante quaisquer repartições públicas, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo presente contrato.

- CLÁUSULA OITAVA

Fica eleito o foro da Capital do Estado do Rio de Janeiro para solução de qualquer questão decorrente deste contrato.

E, por estarem de acordo, justos e contratados, assinam, com testemunhas, em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, para todos os fins e efeitos de direito.

 

 

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