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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO BNH Nº 196/83

Dispõe sobre a constituição e movimentação do Fundo de Assistência de Liquidez – FAL, revogando a Resolução BNH nº 191/83.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 28 de setembro de 1983,

R E S O L V E:

1. Consolidar e modificar as normas regulamentadoras da constituição e movimentação do Fundo de Assistência de Liquidez – FAL.

2. Participação do FAL, além do BNH, as Sociedades de Crédito Imobiliário, as Associações de Poupança e Empréstimo, a Caixa Econômica Federal, as Caixas Econômicas Estaduais e outros agentes do BNH.

3. Os recursos do FAL serão provenientes de:

a. Depósitos das entidades participantes;

b. Depósitos especiais do BNH para atender a eventuais insuficiências de caixa;

c. Renda de suas aplicações.

4. Os recursos do FAL poderão ser aplicados em:

a. assistência financeira de liquidez às Sociedades de Crédito Imobiliário, Associações de poupança e Empréstimo e Caixas Econômicas;

b. aquisição de Letras Imobiliárias;

c. formação de subencaixe do Fundo, constituído por depósitos em conta no BNH e título do Tesouro Nacional;

d. outras aplicações, a critério do BNH.

5. Incumbirá ao BNH a gestão do FAL.

6. Os depósitos das Sociedades de Crédito Imobiliário, das Associações de Poupança e Empréstimo, da caixa Econômica Federal e das Caixas Econômicas Estaduais, no FAL, serão de 2 (dois) tipos:

a. depósitos compulsórios;

b. depósitos livres.

6.1. Serão considerados livre os depósitos dos demais agentes do BNH.

7. Os valores dos depósitos compulsórios de cada entidade no FAL serão determinados:

a. por um percentual do saldo dos recursos do público – RP, de acordo com a seguinte tabele:

Saldo dos Recursos do Público (RP) (em 1.000 ORTN)

Percentuais de depósitos compulsórios, incidentes sobre o saldo de recursos do público (RP)

Entidade com sede na 5a, 6a, 7a, 8a, 9a e 10aRegiões do SFH

Entidades com sede na 1a, 2a, 3a, 4a e 11aRegiões do SFH e no Espírito Santo

Até 2.500

O que exceder a 2.500 até 12.500

O que exceder a ......... 12.500

7, 8

9, 5

11, 6

3, 9

4, 8

5, 8

b. pelo total dos recursos captados que exceder o limite fixado para suas operações passivas, na forma da regulamentação em vigor.

7.1. Os valores dos depósitos compulsórios serão mensalmente ajustados.

7.2. As entidades que não mantiverem os depósitos compulsórios nos níveis previstos neste item proibidas de efetuar novas contratações que lhes acarretem qualquer compromisso de desembolso com terceiros, saldo autorização expressa do BNH.

7.2.1. Descumprido o disposto neste subitem, o BNH suspenderá a contratação de novas operações de crédito com a entidade, a qualquer título.

7.3. A entidade que apresentar em seus depósitos compulsórios insuficiência de saldos pagará ao FAL juros de 0,8333% (oito mil e trezentos e trinta e três décimos milésimos por cento0 ao mês, computáveis dia a dia, incidentes sobre a parcela em débito, corrigidos mensalmente com base no percentual de variação do valor nominal da ORTN.

7.4. Os juros devidos pelas entidades do SBPE, na forma do disposto no subitem 7.3, serão cobrados no 1o (primeiro) dia útil do 2o (segundo) mês subseqüente ao de verificação de insuficiência.

7.4.1. Na hipótese do não cumprimento da obrigação de que trata este item, no prazo fixado, os juros serão cobrados acrescidos de multa de 0,27% (vinte e sete centésimos por cento) por dia de atraso.

7.4.2. Os depósitos referidos neste item e os encargos decorrentes de eventual impontualidade na satisfação dos mesmos, poderão ser cobertos por futuras parcelas de liberações de operações de crédito do FAL e/ou do BNH para a entidade.

7.5. Os valores referentes a insuficiências eventuais de depósitos compulsórios poderão, também, ser cobertos por parcelas de liberações referidas no subitem 7.4.2.

7.6. Para efeito do disposto nos subitens 7.2 e 7.4, os níveis de depósitos compulsórios serão determinados, para o período de 01.10.83 a 31.12.83, mediante a redução de 1 (um) ponto percentual nas alíquotas estabelecidas na alínea "a" deste item.

8. Os saques de depósitos livres deverão ser efetuados mediante aviso prévio de 3 (três) dias úteis, salvo dispensa do BNH em casos especiais.

9. A assistência financeira de liquidez a ser concedida com recursos do FAL deverá ser precedida da assinatura, pelo BNH e pela entidade interessada, de convênio específico, e obedecerá às seguintes condições gerais:

9.1. Objetivo: atender a necessidade de liquidez de caráter transitório e derivada de fatores alheios à ação da entidade, a critério do BNH;

9.2. Formalização do pedido: será feita pela entidade interessada mediante preenchimento e apresentação ao BNH de termo de solicitação de assistência financeira de liquidez e prestação de garantias, acompanhado dos documentos que, em razão da natureza das garantias, venham a ser exigidos;

9.3. Prazo de vencimento: de até 30 (trinta) dias, contados da data do respectivo desembolso;

9.4. Taxa nominal de juros: 0,8333% (oito mil e trezentos e trinta e três décimos milésimos por cento) ao mês, incidente sobre o saldo devedor médio mensal, corrigido monetariamente na forma prevista no subitem 9.6 desta Resolução;

9.5. Taxa de administração: obedecerá aos seguintes critérios:

9.5.1. No ato de liberação, deduzir-se-á o valor correspondente à taxa de 0,34% (trinta e quatro centésimos por cento), incidente sobre o valor da assistência financeira de liquidez concedida;

9.5.2. Os critérios de cobrança e os percentuais da taxa de administração incidentes sobre o valor da assistência financeira de liquidez contarão do documento de liberação de recursos e poderão vir a ser periodicamente revidados, por decisão da Diretoria do BNH;

9.6. Correção Monetária: incorporada ao saldo devedor no 1o (primeiro) dia de cada mês e calculada de acordo com o percentual da variação do valor nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, incidente sobre o saldo devedor médio do mês anterior;

9.6.1. A correção monetária, correspondente ao mês da liquidação da assistência financeira, será calculada com base no percentual da última variação do valor da ORTN, ocorrida no próprio mês do pagamento.

9.7. Caso a assistência não seja liquidada no vencimento, o saldo devedor nesta data, acrescido dos encargos previstos nos subitens 9.4 e 9.6, será cobrado com incorporações sucessivas de custos financeiros, conforme a seguir:

9.7.1. taxa de administração de 0,34% (trinta e quatro centésimos por cento), a ser incorporada no dia do vencimento da assistência, e na data correspondente dos meses subseqüentes;

9.7.2. correção monetária calculada na forma do subitem 9.6, a partir da data do vencimento até a de pagamento do débito;

9.7.3. juros de mora, calculados proporcionalmente aos dias de atraso, à taxa contratual mensal de juros acrescida de 0,0833% (oitocentos e trinta e três décimos milésimos por cento).

9.8. À entidade que possuir assistência financeira de liquidez vencida e não quitada aplica-se, também, o disposto nos subitens 7.2 e 7.2.1.

9.9. Garantias: O BNH exigirá, alternativas ou cumulativamente:

a. caução de ações da própria entidade, pertencente aos seus controladores, no caso de sociedade anônima;

b. hipoteca de bens da entidade;

c. caução de créditos hipotecários da entidade, constituindo-se a entidade caucionante, quando for o caso, em fiel depositária dos títulos representativos dos créditos caucionados;

d. notas promissórias, emitidas pela entidade e avalizadas por um ou mais administradores e/ou controladores, a critério do BNH;

e. depósitos da entidade no FAL;

f. outras garantias, a critério do BNH.

10. É vedado às Sociedades de Crédito Imobiliário e Associações de Poupança e Empréstimo adquirirem Letras Imobiliárias de emissão de terceiros, exceto as do BNH.

11. Os depósitos compulsórios e livres de cada entidade no FAL terão correção monetária mensal de acordo com percentual de variação da ORTN, incidente sobre o saldo máximo, e renderão juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, aplicáveis sobre o saldo médio corrigido, e creditado no 1o (primeiro) dia do mês seguinte.

11.1. A remuneração dos depósitos livres no FAL poderá vir a ser revisada, periodicamente, por decisão da Diretoria do BNH, mediante proposta da DIFIN – Diretoria Financeira.

12. Os depósitos especiais do BNH no FAL terão correção monetária mensal de acordo com percentual de variação da ORTN, incidente sobre o saldo médio, e renderão juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, aplicáveis sobre o saldo médio corrigido, e creditados no 1o (primeiro) dia do mês seguinte.

13. Os depósitos do FAL no BNH terão correção monetária mensal calculada com base no percentual de variação da ORTN, incidente sobre o saldo médio, e renderão juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, aplicáveis sobre o saldo médio corrigido, e creditados no 1o (primeiro) dia do mês seguinte.

14. O BNH debitará, mensalmente, ao FAL:

14.1. a título de ressarcimento de despesas operacionais de administração, valor correspondente a 0,15% (quinze centésimos por cento) incidente sobre o saldo das operações ativas do Fundo, relativas a assistência financeira de liquidez;

14.2. para recolhimento ao Fundo de Garantia de Depósitos e Letras Imobiliárias – FGDLI, valor correspondente a 0,08% (oito centésimos por cento) incidente sobre o saldo das operações ativas do Fundo, mencionadas no subitem precedente.

15. O resultado mensal do FAL será destinado à formação de reservas, objetivando fazer face a eventual insuficiência do Fundo para cobrir seus custos financeiros e operacionais.

16. A presente Resolução entrará em vigor no dia 30 de setembro de 1983, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução BNH nº 191/83.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1983.

JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA

Presidente

ANEXO I

Convênio relativo ao Fundo de Assistência de Liquidez – FAL, que, entre si, fazem o Banco Nacional da Habitação e a (nome da entidade), na forma abaixo:

O BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, empresa pública instituída nos termos da Lei nº 5.762, de 14 de dezembro de 1971, com sede em Brasília – DF e também funcionando nesta cidade, na Avenida República do Chile nº 230, inscrito no CGC/MF sob o nº 33.633.686/001, neste ato representado por seus Diretores abaixo assinados, daqui por diante designado apenas BNH, na qualidade de órgão gestor do Fundo de Assistência de Liquidez – FAL, criado pela Resolução do Conselho de Administração do BNH – RC – nº 18/74 e a ................... (nome, endereço da sede e qualificação da ENTIDADE) ............................, daqui por diante designará apenas como ENTIDADE, firmam o presente Convênio, relativo às normas regulamentadoras da constituição e movimentação do Fundo de Assistência de Liquidez – FAL, e de aplicação de seus recursos, mediante as seguintes cláusulas e condições:

Cláusula Primeira – O Fundo de Assistência de Liquidez, doravante denominado FAL, regulamentado pela Resolução BNH nº 196/83 e atos normativos complementares baixados pelo BNH, é de natureza contábil e integrado, além do BNH, pelas Sociedades de Crédito Imobiliário, Associações de Poupança e Empréstimo, Caixa Econômica Federal, Caixas Econômicas Estaduais e por outros Agentes do BNH.

Cláusula Segunda – O FAL tem como objetivo principal atuar em período transitórios de insuficiência financeira, nos quais se faça necessária a assistência especial por parte do BNH, como órgão normativo, fiscalizador e controlador do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, para regularizar o fluxo de caixa das Entidades do Sistema Brasileiro de poupança e Empréstimo – SBPE, resguardando, dessa forma, a poupança popular, de modo que não venha a ser comprometida por fatores exógenas e independentes da boa gestão financeira.

Cláusula Terceira – A gestão exclusiva do FAL, exercida pelo BNH, por ser condição de essência do presente Convênio, é reconhecida, desde já como competência legal do Banco Nacional da Habitação, inclusive para representá-lo em juízo ou fora dele, cuja legitimidade e/ou legalidade não poderá, assim, vir a ser contestada, em momento algum sob qualquer pretexto.

Cláusula Quarta – Os recursos do FAL serão provenientes de:

a. depósitos das entidades participantes;

b. depósitos especiais do BNH para atender a eventuais insuficiências de caixa; e

c. renda de suas aplicações.

Cláusula Quinta – Os recursos do FAL poderão ser aplicados em:

a. assistência financeira de liquidez às Sociedades de Crédito Imobiliário, Associações de Poupança e Empréstimo e Caixas Econômicas;

b. aquisição de Letras Imobiliárias;

c. formação de subencaixe do Fundo, constituído por depósitos em conta do BNH e título do Tesouro Nacional; e

d. outras aplicações, a critério do BNH.

Cláusula Sexta – Os depósitos da ENTIDADE no FAL, serão de dois tipos:

a. depósitos compulsórios; e

b. depósitos livres.

Cláusula Sétima – A determinação dos valores compulsórios da ENTIDADE no FAL, a remuneração dos depósitos livres e compulsório, os encargos devidos pela insuficiência de depósitos e sua cobrança e as condições de saque dos depósitos livres, são as constantes da Resolução BNH nº 196/83, e das normas complementares ou substantivas baixadas pelo BNH, que ficam fazendo parte integrante e complementar do presente Convênio.

Cláusula Oitava – O BNH debitará, mensalmente, ao FAL:

a. a título de ressarcimento de despesas operacionais de administração, valor correspondente a 0,15% (quinze centésimos por cento), incidentes sobre o saldo das operações ativas do Fundo, relativas a assistência financeira de liquidez; e

b. para recolhimento ao Fundo de Garantia de Depósitos e de Letras Imobiliárias – FGDLI, valor correspondente a 0,08% (oito centésimos por cento), incidentes sobre o saldo das operações ativas do Fundo, mencionadas no subitem precedente.

Cláusula Nona – O resultado do FAL será destinado à formação de reservas, objetivando fazer a eventual insuficiência do Fundo para cobrir seus custos financeiros e operacionais.

Cláusula Décima – A ENTIDADE concorda, desde já e expressamente, que o BNH, a seu exclusivo critério, venha a quitar o valor da insuficiência dos depósitos compulsórios, o principal de cada assistência financeira de liquidez e os respectivos encargos ou, ainda, os decorrentes de eventual impontualidade na satisfação do pagamento dos mesmos, com a utilização de liberações de recursos do FAL ou do BNH, à ENTIDADE.

Cláusula Décima- Primeira – A ENTIDADE fica proibida de efetuar quaisquer novas contratações que lhe acarretem compromisso de desembolso com terceiros, enquanto mantiver abaixo dos níveis a que está obrigada o seu depósito compulsório no FAL e/ou enquanto possuir assistência financeira de liquidez vencida e não quitada, salvo amortização expressa do BNH.

Parágrafo Único 0 O não cumprimento do disposto nesta Cláusula permitirá ao BNH suspender a contratação de novas operações de crédito com a ENTIDADE, a qualquer título.

Cláusula Décima Segunda – A assistência financeira de liquidez, a ser concedidos com recursos do FAL, através de seu órgão gestor, o BNH, obedecerá às seguintes condições:

a. objetivo: atender as necessidades de liquidez de caráter transitório e derivadas de fatores alheios à ação da ENTIDADE, a critério do BNH;

b. forma: contrato de assistência financeira de liquidez, que se tornará perfeito e acabado mediante apresentação dos seguintes documentos:

b.1. termo de solicitação de assistência financeira de liquidez e prestação de garantias, de acordo com os modelos anexos ao presente Convênio (modelos I, II e III);

b.2. documento de recolhimento da Nota Promissória, a que se refere a Cláusula Décima- Quinta adiante;

b.3. documento de liberação dos recursos mutuados, no qual constarão as condições específicas da assistência financeira de liquidez (prazo, taxa de juros, taxa de administração, etc.);

b.4. Certificado de Regularidade de Situação perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRS – FGTS) e, no caso de garantia hipotecária, a Certidão Negativa de Débito expedida pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social – IAPAS ( NCD), conforme Decreto- Lei nº 1.958, de 09 de setembro de 1982.

c. retorno: em até 30 9trinta) dias, contados da data do respectivo desembolso.

Cláusula Décima- Terceira – Os encargos devidos pela ENTIDADE até o vencimento da assistência financeira de liquidez, assim como pelo inadimplemento de suas obrigações contratuais, são os constantes da Resolução BNH nº 196/83, e das normas complementares ou substantivas baixadas pelo BNH, que ficam fazendo parte integrante e complementar do presente Convênio.

Cláusula Décima- Quarta – Para assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pela ENTIDADE ao receber a assistência financeira de liquidez, o BNH receberá, na data da liberação dos recursos, cumulativa ou alternativamente, a seu critério, as garantias adiante enumeradas apresentadas através dos Termos referidos na Cláusula Décima- Segunda, item b.1, que serão acompanhados, também, de todos os documentos que comprovem, inequivocamente, a perfeita titulação e formalização dos bens oferecidos em garantia, bem como a inexistência de quaisquer ônus, gravames ou débitos incidentes sobre os mesmos:

a. caução de ações de ENTIDADE, pertencentes aos seus controladores, no caso de sociedade anônima;

b. hipoteca de bens da ENTIDADE;

c. caução de créditos hipotecários da ENTIDADE, que se constituirá, quando for o caso, em fiel depositária dos títulos representativos dos créditos caucionados; e

d. outras garantias, a critério do BNH.

Cláusula Décima –Quinta – Além das garantias previstas nas Cláusulas anteriores, a ENTIDADE apresentará ao BNH, juntamente com o termo de solicitação da assistência financeira de liquidez e prestação de garantias, uma Nota Promissória de sua emissão, no valor pleiteado, com vencimento para a data de retorno da assistência financeira de liquidez, avalizada por seus administradores e respectivas esposas, cujas qualificações constarão do termo mencionado nesta Cláusula.

Cláusula Décima- Sexta – A ENTIDADE autoriza, desde já, que o BNH mantenha a parcela de seus depósitos no FAL correspondente ao valor da assistência financeira de liquidez como garantia desta, até a completa formalização das garantias oferecidas na forma da Cláusula Décima- Quarta, bem como, até a sua liquidação. O BNH é autorizado, também, a utilizar os depósitos mencionados nesta Cláusulas para amortização e/ou da dívida da ENTIDADE, acrescida dos encargos e cominações previstas neste Convênio, se a ENTIDADE não o fizer até o seu vencimento.

Cláusula Décima- Sétima – A ENTIDADE, desde já, outorga poderes ao BNH para re-ratificar e aditar os instrumentos de concessão da assistência financeira de liquidez e documentos complementares, quanto a qualquer inexatidão material, entendendo-se como tal as omissões ou incorreções que dificultem ou impeçam o registro das garantias oferecidas, podendo, também, agir perante repartições em geral, entidades privadas, concessionárias de serviços e outras mais, para em nome da ENTIDADE, praticar em favor do BNH, todos aqueles atos que, previstos neste Convênio e nos documentos complementares de concessão de assistência financeira de liquidez aqui referidos, passarão a constituir obrigação da ENTIDADE, após a concessão do mútuo ora tratado.

Parágrafo Único – Fica certo, outrossim, que:

a. o exercício dos supracitados ficará na dependência do não cumprimento, nos prazos estabelecidos, das obrigações assumidas pela ENTIDADE;

b. o mandado a que alude o caput desta Cláusula é outorgado em caráter irrevogável, nos termos do art. 1.317 do Código Civil;

c. a prática direta pela ENTIDADE de quaisquer atos, previstos neste convênio ou nos instrumentos que lhe são complementares, não implicará na revogação do mandato ora outorgado;

d. os poderes outorgados ao BNH não eximem a ENTIDADE de cumprimento direto e integral de todas as disposições contidas nas demais cláusulas deste Convênio e nos instrumentos acessórios, de tal sorte que, sendo necessário ao procurador usar desses poderes, Ter-se-á por caracterizado o inadimplemento absoluto da ENTIDADE;

e. caracterizada na forma indicada neste Convênio, a inadimplência da ENTIDADE, será lícito ao procurador usar, na sua plenitude, os poderes a ele outorgados, ultimando todas as providências pendentes e formalizado, se assim convier ao BNH, a rescisão pleno jure do contrato de assistência financeira de liquidez;

f. o mandato ora outorgado poderá ser substabelecido, com ou sem reserva;

g. as despesas efetuadas pelo BNH, no exercício eventual dos poderes que lhe são outorgados, para os fins aqui previstos, serão acrescidas ao saldo devedor da assistência financeira de liquidez concedida, ou, a critério do BNH, debitadas na conta de depósitos da ENTIDADE no FAL ou cobradas da ENTIDADE.

Cláusula Décima Oitava – Os comprovantes de entrega do montante da assistência financeira de liquidez valerão para o efeito de ficarem expressamente asseguradas a certeza e a liquidez da dívida da ENTIDADE quanto ao principal, ao qual serão acrescidas quaisquer importâncias vencidas e não pagas, correção monetária e quaisquer acessórios convencionados ou legalmente admitidos.

Cláusula Décima Nona – No caso de vencimento antecipado da dívida e da sua cobrança judicial ou extrajudicial, a ENTIDADE pagará a pena convencional de 10% (dez por cento) sobre a importância devida, independentemente da aplicação de outras cominações legais e cabíveis.

Cláusula Vigésima – O BNH reserva-se o direito de, a seu juízo exclusivo, considerar rescindido o contrato de assistência financeira de liquidez, vencida a totalidade da dívida, e exigir o pagamento do débito então verificado, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, além dos casos previstos em lei:

a. se a ENTIDADE ceder ou transferir a terceiros, sem prévio e expresso consentimento do BNH, qualquer das garantias oferecidas em razão do contrato de assistência financeira de liquidez;

b. se contra a ENTIDADE for movida qualquer ação ou execução ou decretada qualquer medida judicial que de algum modo afete, no todo ou em parte, os bens dados em garantias;

c. se, desfalcada a garantia em virtude de sua depreciação ou deterioração, a ENTIDADE não a reforçar, depois de devidamente intimada;

d. se a ENTIDADE incidir em liquidação extrajudicial ou for decretada sua falência;

e. se houver infração de qualquer cláusula do presente Convênio e dos documentos que lhe são complementares;

f. não sendo comprovada a regularidade de situação da ENTIDADE perante o FGTS; e

g. em qualquer outra circunstância que torne improvável ou inseguro o integral cumprimento, pela ENTIDADE, das obrigações assumidas no presente Convênio ou a realização financeira de liquidez.

Cláusula Vigésima primeira – No caso de supressão dos índices que servem de base ao cálculo da correção monetária das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, o cálculo das correções monetárias previstas no contrato será feito com base em índices indicados pelo BNH.

Cláusula Vigésima Segunda – A tolerância do BNH em relação à inobservância ou descumprimento, pela ENTIDADE, de qualquer condição aqui ajustada, não constituirá precedente, novação ou modificação dos termos deste Convênio, os quais só poderão ser alterados através de acordo escrito.

Cláusula Vigésima terceira – A ENTIDADE poderá liquidar sua dívida a qualquer momento, dentro do prazo contratual, mediante comunicação ao BNH de sua intenção, com antecedência de, no mínimo, 3 (três) dias úteis.

Parágrafo único – Para fins de amortização parcial e extraordinária da dívida, fica limitada ao mínimo correspondente a 10% (dez por cento) do valor original da assistência financeira.

Cláusula Vigésima Quarta – Fica assegurado ao BNH o direito de fiscalizar o inteiro cumprimento do contrato, obrigando-se a ENTIDADE a facilitar às pessoas para esse fim credenciadas o acesso a todos os documentos e serviços, a fornecer as informações e elementos que lhe forem feitas, tudo dentro dos prazos estabelecidos nas respectivas notificações.

Cláusula Vigésima Quinta – Os recursos desembolsados pelo BNH em decorrência do disposto na Resolução BNH nº 196/83 e neste Convênio deverão ser contabilizados em conta individualizada, com adendo alusivo ao presente contrato.

Parágrafo único – Os documentos comprobatórios da execução do contrato de assistência financeira de liquidez aqui tratado, devidamente identificados com o respectivo número, deverão ser obrigatoriamente arquivados nos setores de contabilidade analítica da entidade executora, à disposição dos órgãos do BNH responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira.

Cláusula Vigésima Sexta – Todos e quaisquer pagamentos efetuados serão levados à conta de débitos existentes, na seguinte ordem preferencial:

a. multas; b. juros vencidos; e c. amortizações.

Cláusula Vigésima Sétima – A ENTIDADE declara ter pleno conhecimento dos termos da Resolução de Diretoria do BNH – RD nº 42/73 e da Resolução BNH nº 196/83, que aceita e ficam fazendo parte integrante deste Convênio.

Cláusula Vigésima Oitava – A ENTIDADE ficará vinculada, por si e sucessores, ao fiel cumprimento de todas as obrigações deste Convênio, comprometendo-se a mencionar a existência do presente instrumento, em todos os atos ou transações que envolvam direitos de terceiros, relacionados, direta e indiretamente, com os pactos ora ajustados.

Cláusula Vigésima Nona – As partes dão como rescindido, a partir desta data, o Contrato Tipo de Aplicação de Recursos do FAL, que anteriormente firmaram.

Cláusula Trigésima – Fica o foro da Capital do Estado do Rio de Janeiro para solução de qualquer pendência decorrente deste contrato, ressalvado ao BNH o direito de optar pelo foro privilegiado que lhe concede a Lei nº 5.762, de 14 de dezembro de 1971.

E, por estarem de mútuo acordo, as partes, juntamente com as testemunhas abaixo assinadas, firmam o presente em 04 (quatro) vias de igual teor para um só efeito legal.

Rio de Janeiro, de de

______________________

Pelo BNH

______________________

Pela ENTIDADE

_______________________

Pelo BNH

_______________________

Pela ENTIDADE

Testemunhas:

1. ______________________

2. ______________________

 

MODELO I

Termo de Solicitação de Assistência Financeira de Liquidez e Prestação de Garantia – Resolução BNH nº 196/83 (Caução de Ações)

1. (Nome da ENTIDADE) , representada por seus administradores infra-assinados, vem, pelas adiante expostas, solicitar ao Banco Nacional da Habitação – BNH assistência financeira de liquidez pelo Fundo de Assistência de Liquidez – FAL, nas condições da Resolução BNH nº 196/83, da Legislação que lhe é complementar e do Convênio firmado com o BNH em ___/___/___, no valor de Cr$ __________ (_________________) equivalente a ________ ORTN (_______________________), APRESENTADO, EM GARANTIA (Cláusula Décima Quinta do Convênio), uma Nota Promissória de sua emissão, no valor da assistência financeira solicitada, com vencimento para o dia ___/___/___, avalizada pelos Srs. (nome, endereço e qualificação completa dos administradores e/ou controladores da ENTIDADE, e respectivos cônjuges).

2. ___________________________________________________, (nome, endereço e qualificação completa dos acionistas)____________________(nome da ENTIDADE)_____________________, que também assinem a presente, caucionam a favor do BNH, livres e desembaraçadas de quaisquer ônus ou encargos, as ações ordinárias discriminadas adiante, representativas de ___% (__________________) do capital votante da ENTIDADE (Cláusula Décima Quarta do Convênio), em garantia das obrigações assumidas pela ENTIDADE, declarando, ainda, que:

a. ocorrendo aumentos de capital da ENTIDADE, por subscrição em dinheiro, por incorporação de reservas, ou por qualquer outra forma, se obrigam a caucionar ao BNH a quantidade de novas ações necessárias para preservar o percentual do capital votante acima mencionado;

b. se comprometem a apresentar, no prazo máximo de 30 9trinta) dias, a contar da presente data, prova de averbação da caução aqui instituída no livro Registrado de Ações Nominativas da ENTIDADE, bem como certidão do registro do contrato, no cartório de Registro de Títulos e Documentos; e

c. conhecem e aceitam os termos da Resolução BNH nº 196/83 e do Convênio acima referido, firmado entre a ENTIDADE e o BNH.

3. As condições específicas da assistência solicitada constam do documento de liberação de recursos: (Características do documento de liberação e data de emissão).

4. A assistência financeira é solicitada, tendo em vista (apresentar justificativa para o pedido).

Rio de Janeiro, de de 19 .

______________________

(Acionista)

______________________

(Acionista)

______________________

(Pela ENTIDADE)

______________________

(Pela ENTIDADE)

 

AÇÕES CAUCIONADAS

Nº CAUTELA

 

 

 

 

 

QUANTIDADE DE AÇÕES

TIPO

TITULAR

Observações: O documento deve ser apresentado em duas vias, sendo a Segunda devolvida à Entidade, logo após a liberação dos recursos e a complementação do item 3, a ser procedida pelo BNH.

MODELO II

Termo de Solicitação de Assistência Financeira de Liquidez e Prestação de Garantia – Resolução BNH nº 196/83 (Hipoteca)

1. (Nome da ENTIDADE) , representada por seus administradores infra-assinados, vem, pelas razões adiante expostas, solicitar ao Banco Nacional da Habitação – BNH assistência financeira de liquidez pelo Fundo de Assistência de Liquidez – FAL, nas condições da Resolução BNH nº 196/83, da legislação que lhe é complementar e do Convênio firmado com o BNH em ___/___/___, no valor de Cr$ ______________________ (________________), equivalentes à ____________ORTN (___________________), apresentado, em garantia *(Cláusula Décima Quinta do Convênio), uma Nota Promissória de sua emissão, no valor da assistência financeira solicitada, com vencimento para o dia ___/___/___, avalizada pelos Srs. (Nome, endereço e qualificação completa dos administradores e/ou controladores da ENTIDADE e respectivos cônjuges).

2. A ENTIDADE, em garantia das obrigações que assume ao receber a assistência financeira de liquidez, dá ao BNH, em primeira e especial hipoteca, com todas as benfeitorias existentes, as em construção e as que vierem a ser realizadas, o imóvel adiante descrito e caracterizado, que possui, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, gravames ou débitos, declarando, ainda, a ENTIDADE que:

a. se obriga a apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da presente data, certidão comprobatória da formalização da garantia no competente Cartório de Registro Imobiliário;

b. está ciente de que o imóvel hipotecado será avaliado oportunamente pelo BNH e somente o resultado dessa avaliação será considerado para efeito de se apurar o valor necessário à satisfação da segurança do crédito do BNH, tendo-se, desde já, como valor necessário o correspondente a 125% (cento e vinte e cinco por cento) do montante da assistência financeira e ficando a ENTIDADE obrigada a reforçar a garantia, caso a avaliação do imóvel não revele a suficiência do valor está estabelecido;

c. se obriga a manter o imóvel em perfeito estado de conservação, a tê-lo sempre quite com impostos, taxas e quaisquer outros tributos ou contribuições sobre o mesmo incidentes, bem como mantê-lo segurado contra todos os riscos a que possa estar sujeito por valor não inferior ao que for determinado pela Seguradora, estando ciente de que a indenização, no caso de sinistro, total ou parcial, somente será recebida da Seguradora pelo BNH, que a levará a crédito da ENTIDADE, para abatimento da dívida garantida; e

d. conhece e aceita os termos da Resolução BNH nº 196/83 e ratifica as obrigações assumidas no Convênio acima referido, do qual este termo é complementar, especialmente quanto ao mandato e à autorização conferidos conforme Cláusula Décima Sexta e Décima Sétima do Convênio.

3. As condições específicas da assistência solicitada constam do documento de liberação de recursos: (características do documento de liberação e data de emissão).

4. A assistência financeira é solicitada, tendo em vista (apresentar justificativa para o pedido).

Rio de Janeiro, de de .

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Pela ENTIDADE

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Pela ENTIDADE

Imóvel Hipotecado

(Descrição completa, forma e título de aquisição e seu registro).

Observação: O documento deve ser apresentado em duas vias, sendo a Segunda devolvida à ENTIDADE, logo após a liberação dos recursos e a complementação do item 3, a ser procedida pelo BNH.

MODELO III

Termo de Solicitação de Assistência Financeira de Liquidez e prestação de Garantias – Resolução BNH nº 196/83 (Caução de Créditos Hipotecários)

1. (nome da ENTIDADE , representada por seus administradores infra-assinados, vem pelas razões adiante expostas, solicitar ao Banco Nacional da Habitação – BNH assistência financeira de liquidez – FAL, nas condições da Resolução BNH nº 196/83,. Da legislação que lhe é complementar e do Convênio firmado com o BNH em ___/___/___, no valor de Cr$ __________ (__________________), equivalente a _______ ORTN (_______________________), apresentando, em garantia (Cláusula décima Quinta do Convênio) uma Nota Promissória de sua emissão, no valor da assistência financeira solicitada, com vencimento para o dia ___/___/___, avalizada pelos Srs. (nome, endereço e qualificação completa dos administradores e/ou controladores da ENTIDADE e respectivos cônjuges.

2. A ENTIDADE, em garantia das obrigações que assume ao receber a assistência financeira de liquidez, caucionada em favor do BNH os créditos hipotecários discriminados adiante (ou discriminados em listagem anexa ao presente Termo, com _________ folhas, todas rubricadas pelos representantes da ENTIDADE), em valor equivalente a 125% (cento e vinte e cinco por cento) do montante da assistência financeira, declarando, ainda, a ENTIDADE que:

a. se obriga a apresentar, no prazo máximo de 30 9trinta) dias a contar da presente data, certidão comprobatória da formalização da garantia no competente Cartório de Registro Imobiliário;

b. conhece e aceita os termos da Resolução BNH nº 196/83 e retifica as obrigações assumidas no Convênio acima referido, do qual este Termo é complementar, especialmente quanto ao mandado e à autorização conferidos conforme Cláusulas Décima Sétima do Convênio.

3. As condições específicas da assistência solicitada constam do documento de liberação de recursos: (características do documento de liberação e data de emissão).

4. A assistência financeira é solicitada, tendo em vista (apresentar justificativa para o pedido).

Rio de Janeiro, de de 19 .

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Pela ENTIDADE

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Pela ENTIDADE

Observação:

a. o documento deve ser apresentado em duas vias, sendo a Segunda devolvida à Entidade, logo após a liberação dos recursos e a complementação do item 3, a ser procedida pelo BNH.

b. Se a relação de créditos caucionados for apresentada em forma de listagem de computador, deverá conter os mesmos elementos de informação constantes do borderô, cujo modelo se encontra no verso deste Termo.

RELAÇÃO DE CRÉDITOS HIPOTECÁRIOS ENTREGUES AO BNH EM GARANTIA DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DE LIQUIDEZ – FAL – RESOLUÇÃO BNH Nº 196/83

DATA ___/___/___

 

DEVEDOR E LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL

H I P O T E C A

VALORES EM UPC

DATA

INSCRI

ÇÃO

LIVRO

FOLHA

REGISTRO DE IMÓVEL

DO IMÓVEL

DO FINANCIA

MENTO

SALDO DEVEDOR (NESTA DATA)

 

 

 

               
 

 

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