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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO BNH Nº 22/79

Concede, até 31 de dezembro de 1979, autorização às entidades do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE para a aquisição de direitos creditórios oriundos de contratos de arrendamento de bens imóveis, na forma prevista na Lei nº 6.099/74 e na Resolução nº 351/75 do Banco Central do Brasil.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 31 de outubro de 1979,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 28, § único, da Resolução nº 351, de 17 de novembro de 1975, do Banco Central do Brasil, em que o Conselho Monetário Nacional atribui ao BNH a competência para autorizar as Sociedades de Crédito Imobiliário e Associações de Poupança e Empréstimo a realizarem operações reguladas pela Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974,

CONSIDERANDO que a Lei nº 4.380/64, no inciso V do seu artigo 18, confere ao BNH competência para fixar os limites mínimos de diversificação de aplicações a serem observados pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação,

CONSIDERANDO que a situação conjuntural do Sistema Financeiro da Habitação for na conveniente a ampliação das alternativas de aplicações de recursos financeiros por parte das entidades que o integram, respeitadas as prioridades fixadas pelo BNH,

R E S O L V E:

1. Até 31 de dezembro de 1979, as Sociedades de Crédito Imobiliário e as Associações de Poupança e empréstimo poderão aplicar recursos financeiros na aquisição, mediante instrumento de cessão de crédito, de direitos creditórios oriundos de contratos de arrendamento de bens imóveis, observadas as disposições da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, da Resolução nº 351, de 17 de novembro de 1975, do Banco Central do Brasil, e normas complementares.

2. As aplicações de cada entidade, realizadas com base nesta Resolução, obedecerão às seguintes condições:

2.1. o valor global das operações deverá referir-se a contratos em que as empresas arrendatárias tenham sede no País e sejam controladas, direta ou indiretamente, por brasileiro residentes e domiciliados no Brasil;

2.2. o valor global das operações não poderá exceder de 5% (cinco por cento) dos saldos das aplicações imobiliárias próprias.

3. O Diretor do BNH, da Área de Poupança e Empréstimo, baixará os atos complementares necessários ao cumprimento desta Resolução, que entra em vigor nesta data, revogada a Resolução BNH nº 15/79 de 24.10.79 e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de novembro de 1979

ALPHEU AMARAL

Presidente

Em exercício

 

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