BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO
Redefine os Sistemas de Amortização a que se refere a RD nº 15/79. |
A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 31 de outubro de 1979, e tendo em vista o que dispõe a RD nº 15/79, de 07 de maio de 1979,
R E S O L V E:
1. Os Sistemas de Amortização aplicáveis aos financiamentos concedidos a mutuários finais, a partir da vigência desta Resolução, tal como previsto na RD nº 15/79, serão obtidas pela utilização do coeficiente (q), referido no subitem 2.3 daquela Resolução e definido na forma abaixo:
a. para valores unitários de financiamento iguais ou inferiores a 2.000 UPC (duas mil unidades- padrão de capital do BNH):
q = 0
b. para valores unitários de financiamento superiores a 2.000 UPC ( duas mil unidades- padrão de capital do BNH); até 3.500 UPC (três mil e quinhentas unidades- padrão de capital do BNH):
q = 0,5
c. à opção do mutuário, para quaisquer dos valores unitários de financiamento citado:
q = 1,0
2. O Diretor do BNH, Área de poupança e Empréstimo, baixará os atos complementares necessários ao cumprimento desta Resolução, que entrará em vigor em 19 de novembro de 1979, revogadas a RD nº 16/79 e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de novembro de 1979
ALPHEU AMARAL
Presidente
Em exercício