HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.
BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO
Dispõe sobre a criação do Subprograma de Desenvolvimento Institucional das Companhias Estaduais de Saneamento – PRODISAN e dá outras providências.
A DIRETORIA DO BANCO NACINAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada aos 26 de novembro de 1979,
CONSIDERANDO que o Decreto nº 82.587, de 6 de novembro de 1978, em seu art. 3o, alínea "d" estabelece que o Plano Nacional de Saneamento Básico – PLANASA tem por objetivo permanente o desenvolvimento institucional das companhias estaduais de saneamento básico, através de programas de treinamento e assistência técnica;
CONSIDERANDO que o referido Decreto, no seu art. 7o, alínea "g", estabelece que constitui atribuição do BNH propiciar, de acordo com o seu orçamento, assistência financeira necessária à execução das programações estaduais de saneamento básico, visando a atingir os objetivos e metas do PLANASA;
CONSIDERANDO o disposto no subitem 1.1 da Resolução do Conselho de Administração – RC nº 29/71, que aprovou os Programas de Estudos e Pesquisas – ESPES e de Treinamento e Assistência Técnica – TREINAT, prevendo que os Programas citados seriam desenvolvidos através do Subprogramas.
R E S O L V E:
1. Aprovar o Subprograma de Desenvolvimento Institucional das Companhias Estaduais de Saneamento Básico – PRODISAN, no âmbito do Programa de treinamento e Assistência Técnica – TREINAT, destinado a promover e estimular os meios necessários à consolidação e ao fortalecimento empresarial das referidas Entidades, no âmbito do PLANASA.
1.1. Para os efeitos desta Resolução, equiparam-se às Companhias Estaduais de Saneamento Básico as que, sob o controle acionário do Poder Público, constituírem, operarem e mantiverem em funcionamento serviços de abastecimento de água e de esgotos sanitários no Distrito Federal e nos Territórios.
2. O PRODISAN terá seus estímulos dirigidos à promoção dos seguintes objetivos:
a. formação e aperfeiçoamento técnico-profissional;
b. implantação e atualização de sistemas empresariais e técnicos.
2.1. As ações no campo da formação e do aperfeiçoamento de recursos humanos deverão guardar estreita relação com a implantação e atualização de sistemas empresariais e técnicos.
3. As ações do PRODISAN serão implementadas através dos seguintes instrumentos:
a. cursos;
b. seminários ou encontros;
c. edição de material didático;
d. formulação e implantação de manuais ou sistemas empresariais e técnicos;
e. intercâmbio de conhecimento e tecnologias.
4. O campo da formação técnico-profissional objetiva desenvolver, no âmbito das companhias estaduais de saneamento:
a. pessoal de nível superior;
b. pessoal de nível médio;
c. pessoal semi-qualificado.
5. Os sistemas empresariais e técnicos compreendem:
a. sistema de planejamento, inclusive estudos de viabilidade global econômico-financeira;
b. sistema operacional;
c. sistema comercial;
d. sistema financeiro;
e. sistema de administração;
f. sistemas destinados ao aperfeiçoamento de normas, estudos, projetos, obras e serviços, materiais, equipamentos e outros elementos integrantes de sistemas de abastecimento de água e de esgotos sanitários.
6. As prioridades do PRODISAN serão estabelecidas e programadamente implementadas em função do estágio de desenvolvimento institucional das campanhas, do seu nível de viabilidade e eeconômico-financeira e tendo em vista a implantação de manuais ou sistemáticas normadas pelo BNH.
7. Poderão participar do PRODISAN:
8. Os recursos financeiros para implementação do PRODISAN terão as seguintes origens:
a. do BNH, os quais serão realizados através dos subprogramas SANAT, REFINAG ou REFINESG, observadas as condições desses;
b. dos FAEs, desde que autorizados pelo BNH;
c. de entidades diversas, que se associem para consecução dos objetivos do PRODISAN.
9. Poderão ser aplicados sem retorno recursos do BNH, sob a forma de bolsas de estudos, no País, e, ainda, no custeio dos instrumentos descritos no item 3, desde que previstos no orçamento do Banco e objeto de provisão específica em Balanço.
9.1. As participações do BNH, sob a forma de bolsas de estudos, observarão os limites percentuais constantes do Anexo à presente Resolução, os quais serão complementados pelas companhias.
10. As promoções e estímulos no âmbito do PRODISAN ficarão sob planejamento, coordenação e controle da Carteira de operações do Sistema Financeiro do Saneamento – COSAN, segundo orientação do respectivo Diretor.
11. Para implementação do PRODISAN, a COSAN poderá contar, suplementarmente, com o concurso de entidades e profissionais especializados que, para tal, sejam contratados e que atuarão nos termos do item 10.
12. A orientação, coordenação e controle, em caráter global e geral, bem como a execução, inclusive a administração, fiscalização e aplicação de recursos, relativos ao Subprograma SANAT, passarão à responsabilidade da COSAN.
13. Os atos complementares à presente Resolução serão baixados pelo titular da respectiva Diretoria e pelo Gerente da COSAN.
14. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, em especial a alínea "a" do item 6 da RD nº 67/71.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1979
JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA
Presidente
ESTADOS |
BNH |
COMPANHIAS DE SANEAMENTO |
Territórios - AC |
60 |
40 |
AM – PA – MA – PI – RN – PB – SE – MT – MS – GO |
50 |
50 |
CE – AL – BA – ES |
40 |
60 |
PE – MG – SC |
30 |
70 |
DF – RS - PR |
20 |
80 |
RJ - SP |
10 |
90 |