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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Resolução nº 32/79

Dá nova redação às disposições da RD nº 20/79, para atender a todo mutuário do SFH a faculdade de utilização da conta vinculada do FGTS para pagamento das prestações.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO – BNH, como executora da orientação emanada do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião em 17 de dezembro de 1979,

R E S O L V E:

1. A utilização da conta vinculada, na forma do artigo 10 da Lei nº 5.107/66 e do artigo 36 do Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, aprovado pelo Decreto nº 59 820/66, será autorizada para o fim de deduzir, amortizar ou liquidar o valor do financiamento concedido, por Agente do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, para aquisição de moradia própria, ao empregado que contar 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa ou em empresas diferentes, na condição de optante pelo regime do FGTS.

1.1. No caso de o empregado haver trabalhado, sucessivamente, em mais de uma empresa, será considerada, para cômputo do prazo de 5 (cinco) anos, a soma de todos os períodos de trabalho como optante.

1.2. Desde que seja observada a condição de optante há mais de 5 (cinco) anos, o empregado que trabalhar, simultaneamente, em mais de um emprego, poderá utilizar todas as suas contas vinculadas.

1.3. Nos casos de amortização ou liquidação, somente poderá valer da faculdade prevista neste item o mutuário que esteja em dia com o pagamento de suas prestações.

2. A conta vinculada poderá, também, ser utilizada para pagamento de poupança necessária à aquisição de moradia própria.

2.1. O pagamento da poupança será feito por intermédio do Agente, no ato da assinatura do contrato de financiamento do imóvel, onde se indicará, obrigatoriamente, o valor da conta vinculada utilizado para esse fim.

3. A conta vinculada poderá ser utilizada, para os fins previstos nos itens 1 e 2, por empregado que conte tempo de serviço inferior ao ali mencionado, desde que o valor da própria conta, ou este complementado com pessoais, atinja a pelo menos 30% (trinta por cento) ou do montante do financiamento pretendido ou do saldo devedor.

4. Em qualquer hipótese, o valor do financiamento, acrescido do valor do FGTS utilizado para poupança e/ou redução do financiamento, não poderá exceder a 3.500 UPC (três mil e quinhentas unidades- padrão de capital do BNH).

4.1. O valor utilizado para o pagamento de poupança ou redução de financiamento a ser concedido não poderá ser considerado parcela integrante do financiamento.

5. Equiparam-se à aquisição de moradia própria, para efeito da utilização da conta vinculada, a construção financiada pelo SFH e o financiamento concedido através do Subprograma de Refinanciamento ou Financiamento do Consumidor de Materiais de Construção – RECON.

5.1. Nas hipóteses deste item, a utilização da conta vinculada somente poderá verificar-se após a liberação, pelo Agente, das parcelas do financiamento contratado.

6. A utilização da conta vinculada, para efeito de amortização parcial da dívida, acarreta a redução proporcional do valor da prestação, mantendo-se inalterado o prazo remanescente do financiamento.

7. A conta vinculada utilizada para reduzir ou amortizar o valor do financiamento, ou para pagamento de poupança, poderá ser novamente movimentada para amortização do saldo devedor do financiamento, desde que o seu valor corresponda, no mínimo, a 20 (vinte) vezes o valor da prestação vigente na data da nova utilização.

7.1. No caso de ser o saldo da conta suficiente para o total liquidação do financiamento, a utilização da mesma independerá da observância da condição prevista neste item.

8. Sem prejuízo da faculdade nos itens anteriores e independentemente do tempo de serviço empregado como optante poderá o mutuário do SFH solicitar ao respectivo Agente Financeiro a utilização de sua conta vinculada para pagamento de parte do valor das prestações do financiamento, observadas as condições estabelecidas neste item.

8.1. A solicitação poderá ser feita uma vez em cada ano.

8.2. O valor relativo ao FGTS será aplicado, em 12 (doze) parcelas mensais, no pagamento parcial de igual número de prestações.

8.3. Ao valor debitado na conta vinculada será assegurado pelo BNH o acréscimo de correção monetária trimestral e juros, calculados estes, proporcionalmente, até a data do vencimento de cada prestação, à taxa de 3% (três por cento) ao ano.

8.4. A aplicação das parcelas do FGTS no pagamento das prestações será indicada no segundo mês posterior ao da efetivação do débito na conta vinculada.

8.5. O valor relativo ao FGTS a ser utilizado não poderá ser superior a 80% (oitenta por cento) da importância resultante da multiplicação por 12 (doze), do valor da prestação vigente da utilização, deduzida a parcela relativa ao benefício fiscal instituído pelo Decreto- Lei nº 358/74.

9. Os valores das contas vinculadas, utilizadas para os fins desta Resolução, serão comunicados pelo Agente Financeiro ao BNH, que adotará, com relação aos mesmos, as seguintes providências.

9.1. Compensá-los-á, através de amortização extraordinária, com débitos do Agente, no caso de se destinarem a amortização ou liquidação do financiamento;

9.2. Liberá-los-á, em favor do Agente:

a. de uma só vez, nos casos de inexistência de débito ou de utilização para pagamento de poupança e/ou redução do valor do financiamento;

b. em 12 (doze) parcelas mensais, quando a utilização se destinar ao pagamento de parte das prestações do financiamento.

10. Enquanto não ocorrer a compensação, ou a liberação por inexistência de débito do Agente, ficarão os valores das contas vinculadas, utilizadas para amortização extraordinária ou liquidação de financiamento, sujeitos à correção monetária trimestral, com base na variação do valor da UPC, e a juros equivalentes aos dos contratos que deram origem aos financiamentos concedidos pelos Agentes aos mutuários.

10.1. Quando se tratar de utilização do FGTS para o fim previsto no item 8, os juros serão calculados à taxa de 3% (três por cento) ao ano.

11. Os valores debitados nas contas vinculadas, que não chegarem a ser efetivamente utilizados para os fins específicos a que se destinarem, serão a elas restituídos, pelos Bancos Depositários.

11.1. Os valores restituídos às contas vinculadas na forma deste item serão acrescidos, quando for o caso, de juros e correção monetária.

11.2. A restituição aqui prevista poderá ocorrer nos seguintes casos:

a. quando, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data fixada para seu comparecimento perante o Agente, o empregado deixar de praticar ato necessário à concretização da operação pretendida,

b. quando o empregado desistir, expressamente, da utilização de sua conta vinculada ou da operação pretendida.

12. Na hipótese de utilização da conta vinculada prevista no item 8, observar-se-á o seguinte

a. ocorrendo falecimento ou invalidez permanente do adquirente do imóvel, a importância correspondente às parcelas relativas ao FGTS ainda não utilizadas será restituída à conta vinculada do empregado;

b. ocorrendo transferência do imóvel, ou execução da dívida, o valor das parcelas relativas ao FGTS ainda não utilizadas será previamente aplicado pelo Agente Financeiro na amortização do saldo devedor do financiamento.

13. Estendem-se ao trabalhador avulso as faculdades de utilização da conta previstas nesta Resolução.

13.1. Para efeito deste item, considerar-se-á período de 5 (cinco) anos o de efetiva prestação de serviços na condição de trabalhador avulso, contado a partir de 13 de novembro de 1968, ou do início dessa atividade, se posterior àquela data.

14. Para autorização, processamento e controle da utilização da conta vinculada, nos termos desta Resolução, será usado o formulário AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE CONTA VINCULADA – AQUISIÇÃO DE MORADA PRÓPRIA – AMP.

14.1. Para os fins do item 9, os Agentes encaminharão à Unidade Regional do BNH as AMP correspondentes às contas utilizadas.

15. Cabe ao Agente do SFH atender ao empregado optante pelo regime do FGTS manifestar interesse em utilizar a sua vinculada para os fins previstos nesta Resolução, bem como autorizar a utilização da conta vinculada, ficando responsável pela autenticação dos dados que indicar na AMP.

15.1. Antes da assinatura do contrato de financiamento, deve o Agente informar ao pretendente à aquisição de morada da possibilidade de utilização da conta vinculada do FGTS para redução do financiamento.

16. Tratando-se de mais de um adquirente da mesma moradia, coobrigados em relação ao pagamento da dívida, poderão ser utilizadas todas as contas vinculadas a eles referentes.

17. As instruções complementares necessárias ao cumprimento desta Resolução serão baixadas em conjunto pelo Departamento de Coordenação do FGTS e pelo Departamento da Receita do BNH.

18. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogada a RD nº 20/79 e demais disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1979

JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA

Presidente 

 

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