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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO R/BNH Nº 34/79

Prorroga o prazo de vigência da autorização concedida às entidades do SBPE para realização de operações de crédito relativas à aquisição de imóveis novos com mais de 180 dias de "habite-se", conforme RD nº 21/79.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, e no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada aos 17 de dezembro de 1979.

R E S O L V E:

1. Autorizar, até 31 de março de 1980 que as entidades do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE concedam financiamentos para comercialização de imóveis novos com mais de 180 (cento e oitenta) dias de "habite-se" e que tenham sido produzidos com recursos financeiros:

a. provenientes do Agente Financeiro do SBPE:

b. provenientes do Subprograma de Refinanciamento ou Financiamento do Consumidor de Materiais de Construção – RECON; ou.

c. próprios do empresário imobiliário.

1.1. É considerado novo, para os efeitos desta Resolução, o imóvel que comprovadamente não tenha sido ocupado, à época da sua comercialização.

1.2. Classificam-se na autorização de que trata este item às operações de aquisição de cédulas hipotecárias relativas a imóveis que, na data da sua comercialização, obedeciam às condições indicadas no subitem 1.1.

1.3. Após 31 de março de 1980, as operações realizadas na forma desta Resolução serão computadas, para efeito de atendimento aos limites estabelecidos no item 2 da RC nº 04/73, ficando vedada, a partir de então a sua realização, inclusive nos casos em que o imóvel tenha sido produzido com recursos provenientes de entidades do SBPE.

1.3.1. Os Agentes Financeiros comunicarão aos empresários financiados, mediante correspondência protocolizadas as disposições constantes deste subitem.

2. Até 31 de março de 1980, o BNH poderá autorizar, mediante consulta prévia, em cada caso, que as entidades do SBPE dilatem em até 5 (cinco) anos os prazos máximos previstos na R/BNH nº 06/79 para financiamento a mutuários finais.

2.1. A autorização de que trata este item somente será concedida se:

a. o preço de venda por m2 de área construída da unidade habitacional não exceder a 30 UPC (trinta unidades padrão de capital do BNH);

b. a taxa de juros para o mutuário final for inferior à taxa máxima permitida pela R/BNH nº 06/79, segundo o valor do financiamento, em pelo menos 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano).

2.2. A área construída da unidade habitacional a que se refere o subitem anterior observará o disposto no item 3,25 da PNB-140, norma elaborada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, relativa à Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

3. Até 31 de maio de 1980, o BNH poderá conceder refinanciamento às entidades do SBPE, observadas as condições especiais previstas neste item.

3.1. Os financiamentos concedidos a partir de 1o de julho de 1977 pelas entidades do SBPE para comercialização de imóveis novos, com mais de 180 (cento e oitenta) dias de "habite-se" à época em que foram vendidos, serão passíveis de refinanciamentos pelo BNH.

3.1.1. As operações a que se refere este subitem serão realizadas em caráter extra-orçamentário, sem desembolso, mediante amortização de outros débitos do Agente Financeiro junto ao BNH.

3.2. As operações de financiamento que vierem a ser realizadas a partir desta data pelas entidades do SBPE vinculadas à comercialização de imóveis novos produzidos com recursos do Subprograma RECON, independentemente do prazo do "habite-se" à época em que forem vendidos, serão passíveis de refinanciamento pelo BNH, em caráter extra-orçamentário, desde que realizadas sem desembolso, mediante encontro de contas entre o BNH, o Agente do SBPE, o Empresário e o Banco Comercial Agente Financeiro do RECON.

3.3. Os financiamentos concedidos a partir de 1o de julho de 1977 pelas entidades do SBPE, com taxa de juros ao mutuário final inferior em 1% (hum por cento) às taxas máximas permitidas pela R/BNH nº 06/79, para comercialização de imóveis novos, serão passíveis de refinanciamento, com desembolso, independentemente do prazo de "habite-se" do imóvel à época em que oi vendido.

3.3.1. Nas operações de que trata este subitem, o refinanciamento básico concedido com taxa de juros inferior em 0,5% a.a. (meio por cento ao ano) àquela calculada com fundamento no que dispõe o subitem 4.3 da R/BNH nº 06/79.

3.3.2. O refinanciamento previsto neste subitem, até um limite global a ser fixado pela Diretoria desta Empresa Pública, poderá ser concedido independentemente das prioridades pelo BNH para concessão de refinanciamentos às entidades do SBPE.

4. O BNH poderá conceder, até 31 de maio de 1980, aos Agentes Financeiros do SBPE, assistência financeira especial, extralimite, como antecipação de refinanciamento segundo a R/BNH nº 13/79, na forma prevista nos itens seguintes.

5. A assistência financeira especial será vinculada à concessão, pelo Agente do SBPE, de empréstimo a mutuário do RECON, com promessa de financiamento para comercialização de unidade já concluída e que não tenham sido ocupadas.

5.1. A promessa a que alude este item terá validade no máximo até 31 de maio de 1980, quando se vencerá o saldo remanescente da dívida contraída pelo empresário junto ao Agente do SBPE.

6. A assistência financeira especial terá seu valor limitado ao saldo devedor da correspondente operação no Banco Comercial e será concedida em caráter extra-orçamentário, sem desembolso, mediante encontro de contas entre o BNH, o Agente do SBPE e o Agente do RECON.

7. A assistência financeira de que trata o item 4, dispensada a cobrança da Taxa de Administração, será concedida nas seguintes condições:

7.1. Taxa de juros – 8% a.a. (oito por cento ao ano), pagos mensalmente durante o período de carência;

7.2. Carência máxima – até agosto de 1980;

7.3. Retorno – Até 30 (trinta) dias após o término da carência, admitindo o pagamento em espécie ou com o produto do refinanciamento das cédulas hipotecárias objeto da promessa de que trata o item 5;

7.4. Garantia – caução de créditos hipotecários.

8. A presente Resolução entra em vigor em 1o de janeiro de 1980, revogada a RD nº 21/79 e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1979.

JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA

Presidente

 

 

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