seta

Consulte a Legislação completa e atualizada do Crédito Imobiliário

HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO R/BNH Nº 50/80

Estabelece novas condições gerais para os empréstimos destinados à execução do Programa de Financiamento para Urbanização de Conjuntos Habitacionais – FINC.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada aos 21 de janeiro de 1980,

R E S O L V E:

1. O Programa de Financiamento para Urbanização de Conjuntos Habitacionais – FINC, passará a reger-se pelas normas constantes desta Resolução e disposições complementares.

2. Constitui objetivo do FINC atendimento das necessidades financeiras de projetos destinados à execução de obras de infra-estrutura comunitária nos conjuntos habitacionais financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação – SFH, inclusive aqueles que permitem maior integração dos referidos conjuntos às malhas urbanas a que estiverem vinculados.

3. O FINC será executado através dos seguintes subprogramas:

3.1. Financiamento de Infra-Estrutura Geral – FIEGE, objetivando o financiamento de obras de terraplanagem, abertura e pavimentação de ruas internas e da periferia dos conjuntos habitacionais, assim como de acessos diretos destes aos centros urbanos e/ou mercado de trabalho mais próximo, construção de galerias pluviais, canalização de rios e córregos, obras de arte e outras que venham a ser aceitas pelo BNH.

3.2. Financiamento de Infra-Estrutura de Serviços Industriais de Utilidade Pública – FISP, objetivando o financiamento de obras de abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica, abastecimento de gás, telefonia e semelhantes, executadas através de concessionárias de serviços públicos.

4. Agentes – Os empréstimos do BNH através do FINC terão como Agentes:

4.1. Financeiros: Estabelecimentos de crédito, preferencialmente sob controle acionário do Estado onde deva ser executada a obra.

4.1.1. O Agente Financeiro repassará os recursos recebidos do BNH, nas mesmas condições permitindo-se a cobrança de diferencial de juros não superior a 1% a.a. (hum por cento ao ano).

4.2. Promotores: As COHABs ou órgãos assemelhados, as Cooperativas Habitacionais, os Estados, os Municípios, as concessionárias de serviços públicos ou outros órgãos da administração indireta admitidos pelo BNH.

5. Beneficiários Finais – Serão beneficiários finais:

5.1. Os Estados;

5.2. Os Municípios;

5.3. As concessionárias de serviços públicos;

5.4. Outros órgãos da administração indireta aceitos pelo BNH.

6. Os pedidos de empréstimo a serem apresentados ao BNH, deverão ser instruídos com:

6.1. Projeto técnico, aprovado pelos órgãos competentes, acompanhado de orçamento detalhado a serem executadas e do cronograma físico-financeiro;

6.1.1. Nos casos de conjuntos por iniciar, o projeto e o cronograma das obras de infra-estrutura deverão ser aprovados, também, pelo Agente Promotor do projeto habitacional, valendo como tal o seu encaminhamento ao Banco pelo referido Agente.

6.2. Justificativa sócio-econômica do projeto, em função das características da população a que se destina.

6.3. Outros elementos técnicos e jurídicos definidos pelo BNH em regulamentação própria.

7. Os empréstimos e repasses concedidos com base nesta resolução obedecerão às seguintes condições básicas:

7.1. Valor: Até 100% (cem por cento) dos investimentos inclusive custeio de despesas de fiscalização de obras, limitado a 4% (quatro por cento) do valor das obras, vedada a cobrança, pelo Agente, de quaisquer outras taxas.

7.2. Prazo de Carência: o de execução das obras, acrescido de até 6 (seis) meses.

7.2.1. Nos casos de conjunto por iniciar-se, o término da carência poderá ser posterior ao do empréstimo habitacional vinculado.

7.3. Prazo de Retorno: até 18 (dezoito) anos, exclusive o período de carência.

7.3.1. Para os projetos compreendidos nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM – e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE – o prazo de amortização será de até 25 (vinte e cinco) anos.

7.4. Regime de Taxa de Juros: os juros serão pagos mensalmente, inclusive durante a carência, e calculados às taxas e segundo o procedimento indicado na RD nº 41/75 e normas complementares.

7.4.1. Para os projetos compreendidos nas áreas de atuação da SUDAM e da SUDENE as taxas de juros, apuradas conforme o disposto no subitem 7.4 serão reduzidas de 50% (cinqüenta por cento).

7.5. Correção Monetária: segundo o Plano de Correção Monetária – PCM.

7.6. Amortização: segundo o Sistema de Amortização Constante – SAC, em prestações mensais.

7.7. Garantias: uma ou mais das especificadas a seguir, a critério do BNH:

7.7.1. Vinculação temporária da receita operacional ou de recursos orçamentários específicos das entidades tomadoras ou garantidoras do empréstimo.

7.7.2. Fiança Bancária;

7.7.3. Caução ou penhor de cédulas hipotecárias ou letras imobiliárias;

7.7.4. Hipoteca;

7.7.5. Outras garantias julgadas adequadas pelo BNH.

7.8. Taxa de Administração do BNH – equivalente a 1% (hum por cento) do valor do empréstimo;

8. Para os empréstimos garantidos por vinculação de arrecadação de receita tributária, operacional ou de transferência, será exigida a outorga de mandato amplo, ilimitado e irrevogável ao Agente Financeiro, transferível ao BNH, que lhes permita receber a receita vinculada nas entidades pagadoras ou depositárias, até o montante equivalente ao valor dos compromissos financeiros não cumpridos pelo devedor.

9. Será condição essencial para a contratação de empréstimos, a de que os Agentes Financeiros e Promotor e o Beneficiário Final da operação venham cumprindo, fielmente, a juízo do BNH, os compromissos assumidos perante o próprio Banco e o Fundo de garantia de Tempo de Serviço – FGTS.

10. Das obrigações das Empresas Concessionárias de Serviços Vinculados ao Sistema Financeiro do Saneamento – SFS, dos Órgãos Responsáveis pela Programação Habitacional dos Estados e das COHABs Municipais:

10.1. Constituem obrigações das empresas concessionárias de serviços vinculados ao SFS:

10.1.1. Apresentar seu programa trienal de investimentos aos órgãos responsáveis pela programação habitacional do respectivo Estado e, quando for o caso, as COHABs Municipais, até 30 (trinta) dias antes do encaminhamento do mesmo programa à instância superior.

10.1.2. Incluir em seu programa e orçamento anuais de investimentos, responsabilizar-se pelo financiamento e executar, nos prazos previstos nos respectivos projetos, as obras de extensão das redes de distribuição de água ou de esgotos programadas pelos órgãos habitacionais, indicados no subitem anterior, para os conjuntos existentes ou a construir em sua zona de atuação.

10.1.3. Na hipótese em que os mesmos serviços possam ser incluídos em sua programação anual ser executados sob sua responsabilidade direta, analisar os projetos técnicos e acompanhar a execução de quaisquer obras de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário promovidas pelos órgãos indicados no subitem 8.1.1 em conjuntos habitacionais financiados pelo SFH.

10.1.4. Operar e manter, quando for o caso, e ressalvada a hipótese em que, a juízo do BNH, a prestação de tais serviços pela concessionária seja totalmente inviável, sistema independentes de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, cujas obras tenham sido executadas sob responsabilidade dos órgãos indicados no subitem 8.1.1, em conjuntos habitacionais financiados pelo SFH.

10.2. Os órgãos responsáveis pela programação habitacional dos Estados e, quando for o caso, as COHABs Municipais, estarão obrigados:

10.2.1. A estabelecer sua programação anual de investimentos somente após o recebimento da programação trienal das concessionárias de serviços vinculados ao SFS;

10.2.2. A encaminhar sua programação anual de investimentos às concessionárias mencionadas no subitem anterior, com antecedência necessária à adoção, por estas, das medidas pertinentes para o cumprimento da obrigação prevista no subitem 8.1.2;

10.2.3. A submeter às concessionárias vinculadas ao SFS os projetos de abastecimento de água e/ou de esgotos sanitários, a serem executados em conjuntos habitacionais, concedendo aquelas às facilidades necessárias ao acompanhamento da execução das obras respectivas.

11. A Carteira de Operações do Sistema Financeiro do Saneamento – COSAN e Carteira de Operações de Natureza Social – COS fiscalizarão o cumprimento, pelos órgãos e empresas indicados no item 8, das obrigações referidas nos subitens 8.1 e 8.2.

12. As concessionárias de serviços de água e esgotos vinculadas ao SFS poderão obter empréstimos, com base no FISIP, para execução de obras que beneficiem conjuntos habitacionais, na hipótese em que, a juízo do BNH, as mesmas não possam ser realizadas com recursos vinculados ao PLANASA.

13. Em caráter excepcional, os empréstimos, para execução de obras de água e esgotos nos empreendimentos habitacionais financiados pelo SFH, poderão, também, ser concedidos a Estados ou Municípios, por intermédio de Agentes Financeiros, quando, a juízo do BNH, as características sócio-econômicas do projeto habitacional impossibilitarem a concessionária dos serviços de responsabilizar-se pela operação.

14. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogada a RD nº 5/76, de 27 de fevereiro de 1976, e eventuais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1980.

JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA

Presidente

 

voltar