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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO R/BNH Nº 53/80

Dispõe sobre o Programa de Complementação Urbana – CURA, revoga a RC nº 07/73 e a RD nº 38/73, e dá outras providências.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e no uso de suas atribuições estatutárias em reunião realizada em 11 de fevereiro de 1980;

CONSIDERANDO a conveniência de consolidar as normas, rotinas e procedimentos do Programa de Complementação Urbana – CURA, instituído e regulamentado, respectivamente pela RC nº 07/73 e pela RD nº 38/73; e

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as ações do Programa com as diretrizes setoriais do Ministério do Interior, para a área de desenvolvimento urbano.

R E S O L V E:

1. O Programa de Complementação Urbana – CURA observará o disposto nesta Resolução e na regulamentação complementar.

2. Constituem objetivos do Programa:

2.1. racionalizar o uso do espaço urbano e elevar os padrões habitacionais de áreas específicas do Município;

2.2. promover o adensamento populacional de tais áreas favorecendo, inclusive, a plena utilização dos serviços e equipamentos públicos;

2.3. ampliar a oferta de terrenos urbanizados e estipular seu aproveitamento pela aplicação de mecanismos fiscais indutores;

2.4. proporcionar apoio a projetos habitacionais de interesse do BNH, especialmente os de natureza social.

3. Participam do Programa:

3.1. o Município, representado pelo Executivo Municipal, na condição de Agente Promotor e de Mutuário Final das operações de empréstimo;

3.2. a Gerência do Projeto, entidade pública municipal, constituída ou credenciada pelo Agente Promotor, e responsável pelo desenvolvimento dos Projetos CURA;

3.3. os órgãos ou empresas públicas ou privadas, como executora das obras e serviços decorrentes de cada Projeto;

3.4. instituições financeiras oficiais ou bancos privados, a critério do BNH, na condição de Agente Financeiro, intermediando e controlando as operações respectivas, na condição de mutuário do BNH.

4. Ao Agente Promotor incumbe, basicamente:

4.1. implantar a Gerência do Projeto CURA;

4.2. selecionar, de acordo com o BNH, as Áreas CURA;

4.3. promover a elaboração dos projetos e contratação das obras e serviços, com observância da legislação pertinente;

4.4. efetivar a contrapartida e executar, na íntegra, o Projeto CURA, conforme previsto no Convênio de Promessa de Refinanciamento;

4.5. contabilizar e aplicar exclusivamente na implantação do Projeto CURA os recursos concedidos pelo BNH;

4.6. cumprir as demais normas do Programa e outras que, a qualquer tempo, venham a ser prescritas pelo BNH.

5. O Programa será desenvolvido:

5.1.preferencialmente:

5.1.1. no Distrito Federal, Capitais de Estado e Territórios, Municípios integrantes de Regiões Metropolitanas e Cidades de Porte Médio;

5.1.2. nos Municípios que sejam ou venham a ser pólos migratórios alternativos aos centros de grande concentração urbana;

5.2. será dada prioridade aos Municípios integrantes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;

5.3. mediante prévia adesão do Município, deferida pelo Diretor de Programas de Complementação da Habitação.

5.4. através de Projeto CURA, formulados e propostos pelo Agente Promotor.

6. O Projeto CURA caracteriza-se:

6.1. por abranger área urbana perfeitamente delimitada – Área CURA;

6.2. pela proposição de investimentos – prioritários – em infra-estrutura e equipamentos urbanos, integradas às diretrizes locais de planejamento e compatível com o padrão da Área CURA, bem assim com o nível sócio-econômico da comunidade a ser beneficiada;

6.3. pela demonstração de sua viabilidade técnica, legal, administrativa e financeira;

6.4. pela progressividade do imposto territorial urbano;

6.5. pela coordenação e integração das ações de planejamento e execução, efetivada através da Gerência do Projeto.

7. A cada Projeto CURA aceito pelo BNH corresponderá um Convênio de Promessa de Refinanciamento, através do qual fica assegurada a concessão de recursos pelo Programa.

8. Os recursos serão fornecidos através de contratos de empréstimo, não suscetíveis de suplementação, para:

8.1. pré-investimentos, compreendendo os custos comprovados com a elaboração do Projeto CURA e projetos executivos;

8.2. investimentos, compreendendo:

8.2.1. remuneração da gerência do Projeto CURA;

8.2.2. execução de obras e serviços relativos a sistema viário e seus complementos, transporte, redes de energia elétrica e iluminação pública, de comunicações, de drenagem pluvial, de água potável (apenas remanejamento ou ampliação), equipamentos comunitários de (lazer, recreação, saúde, educação e serviços) e outras, a critério do BNH;

8.2.3. desapropriações ou aquisição de imóveis necessários a implantação do Projeto CURA.

9. Excluem-se do Programa CURA empréstimos para projetos habitacionais de qualquer natureza e de saneamento básico, ressalvados os serviços relativos a água potável previstos no subitem 8.2.2.

10. As operações de empréstimo, intermediadas por Agentes Financeiros especificados no subitem 3.4 desta Resolução, estarão sujeitas às seguintes condições:

10.1. pré-investimentos: as vigentes para o Programa de Financiamento para o Planejamento Urbano – FIPLAN;

10.2. investimentos:

10.2.1. PARTICIPAÇÃO DO BNH: até 90% (noventa por cento) do custo estimado para os componentes do Projeto CURA;

10.2.2. CONTRAPARTIDA MUNICIPAL: no mínimo 10% (dez por cento) do valor dos investimentos de cada Projeto CURA;

10.2.3. JUROS: na forma da RD nº 41/75, de acordo com a tabela prevista no item 9 – para os Estados e seus Municípios – pagáveis mensalmente, inclusive no prazo de carência;

10.2.4. PRAZO DE CARÊNCIA: no máximo 36 (trinta e seis) meses, não excedendo, porém de 12 meses à conclusão das obras;

10.2.5. PRAZO DE PAGAMENTO: no máximo 240 (duzentos e quarenta) meses, excluído o prazo de carência;

10.2.6. FORMA DE PAGAMENTO: em prestações mensais consecutivas, calculadas pelo Sistema de Amortizações Constantes – SAC e reajustadas de acordo com o Plano de Correção Monetária – PCM;

10.2.7. TAXAS:

a. de administração, de 1% (hum por cento) do valor do empréstimo, descontada, proporcionalmente, de cada parcela liberada;

b. de compromisso, conforme o previsto na RC nº 107/66.

10.2.8. GARANTIA: no mínimo uma das seguintes: vinculação temporária da receita municipal (própria ou de transferência); fiança bancária ou do Governo do Estado, seguro de crédito ou caução de direitos creditórios, e outras a critério do BNH;

10.2.8.1. Fica dispensada a garantia real quando os recursos referentes aos empréstimos do Programa não constituírem exigível do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

10.2.9. REMUNERAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO: relação da taxa contratual de juros até 1% (hum por cento).

10.2.10. REPASSES: exceto quanto à taxa de juros, conforme o disposto no subitem 10.2.9, os empréstimos serão repassados ao mutuário final nas mesmas condições concedidas pelo BNH ao Agente Financeiro.

11. Competirá ao Diretor de Programas de Complementação da Habitação promover o detalhamento dos aspectos normativos e operacionais do Programa, regulamentando sua disciplina básica.

12. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogadas a RC nº 38/73, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1980.

JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA

Presidente

 

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