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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B N H

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO BNH Nº 98/81

Estabelece limite máximo de valor unitário de terrenos destinados a empreendimentos habitacionais de interesse social, para efeito de aquisição pelo BNH ou concessão de empréstimo.

A DIRETORIA DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, como executora da orientação emanada do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 21 de janeiro de 1981,

R E S O L V E:

1. Ficam estabelecidos os valores unitários máximos, por localidade, aceitáveis pelo BNH, no ano de 1981, para fins de aquisição ou de concessão de empréstimo destinado à aquisição de terrenos a serem utilizados em empreendimentos habitacionais de interesse social.

1.1. São fixados dois valores unitários máximos, um destinado ao grupo de Agentes vinculados à Diretoria de programas Habitacionais de Natureza Social – DINAS e outro, ao grupo de Agentes vinculados à Diretoria de Programas Habitacionais Cooperativos e Especiais – DIPCO.

1.1.1. Em ambos os casos, o valor será calculado com base na média aritmética dos preços unitários de terrenos financiados pelo Banco, no ano de 1980, para cada grupo de Agente acima referido, preços esses corrigidos para o 4o trimestre de 1980, com base na variação do valor da unidade-padrão de capital do BNH – UPC.

1.2. Se o grupo de Agentes não tiver realizado compra de terrenos no ano de 1980, na localidade, o cálculo do valor unitário máximo será feito pelo mesmo critério estabelecido neste item, tomando-se por base o ano em que a última aquisição houver sido realizada.

2. Caberá à Diretoria de Mobilização de Terras – DITER apresentar à Diretoria, no prazo de 45 dias, a relação dos valores unitários máximos calculados para cada grupo de Agentes, por localidade, com base no critério referido no item anterior.

3. O estabelecimento do valor máximo significará sempre e apenas um parâmetro para orientar a deliberação do Banco sobre aquisição de áreas. Dentro dessa limitação, o BNH deliberará a respeito dessas aquisições, tendo por base a realização, pelo Departamento de Terras – DT ou pelo Departamento de engenharia – DE, de avaliação do terreno ou análise da avaliação apresentada pelo Agente.

4. Caberá à DITER baixar os atos complementares requeridos para o cumprimento desta resolução.

5. A presente resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1981

JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA

Presidente


 

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