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DECRETO Nº 61.405, DE 28 DE SETEMBRO DE 1967.

Altera o Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de que trata o Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei número 5.107, de 13 de setembro de 1966, alterada pelo Decreto-lei número 20 de 14 do mesmo mês,

DECRETA:

Art 1º Os §§ 1º e 2º do art. 9º do Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de que trata o Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a nova redação abaixo enunciada, sendo acrescidos ao mesmo artigo os §§ 3º, 4º e 5º que se seguem:

"§ 1º O depósito de que trata este artigo e também exigível nos seguintes casos de afastamento de serviço do empregado:

a) para prestação de serviço militar;

b) por motivo de doença, até 15 (quinze) dias;

c) por acidente de trabalho;

d) por motivo de gravidez e parto;

e) por outros motivos também admitidos em lei que interrompem o contrato de trabalho.

§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º a percentagem incidirá, durante o período de afastamento, sobre o valor contratual mensal da remuneração, inclusive a parte variável calculada segundo os critérios da CLT.

§ 3º Durante o curso do afastamento, a remuneração será atualizada, para efeito da incidência, da percentagem, sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou na categoria a que pertencer o empregado.

§ 4º O depósito a que se refere este artigo é ainda exigível quando o empregado passar a exercer cargo de diretoria, gerência ou outro de confiança imediata da empresa, incidindo a percentagem sobre a remuneração neste percebida, salvo se a do cargo efetivo for maior.

§ 5º No caso de rescisão do contrato de trabalho, os depósitos devidos, mas ainda não efetivados deverão ser antecipados, para a data em que essa rescisão se verificar."

Art 2º É acrescentado mais um item ao art. 24 do referido Regulamento, passando o parágrafo único do mesmo dispositivo a vigorar com nova redação, como segue:

"V - no caso de rescisão de contrato de trabalho mediante acordo."

"Parágrafo único. Nos casos previstos nos itens I, II, III e V do artigo, será admitida a livre utilização apenas da parcela da conta, correspondente ao período em que o empregado trabalhou na empresa em que se tiver verificado o evento, e o restante ficará sujeito às restrições contidas no art. 25."

Art 3º O § 2º do art. 25 e o art. 27 e seu parágrafo único do mesmo Regulamento passam a ter a seguinte redação:

"Art. 25 .............................................................................. ..................................................

2º No caso de desemprego de que trata o item III do artigo, o empregado poderá sacar mensalmente, de sua conta, enquanto não obtiver novo emprego, até o prazo máximo de 6 (seis) meses mediante atestado comprobatório da situação, fornecido pelo sindicato da sua categoria profissional, importância equivalente a até 2/3 (dois terços) da remuneração que percebia na data da rescisão."

"Art. 27. Nas hipóteses previstas no art. 24, a utilização da conta vinculada será liberada pelo Banco Depositário à vista de declaração da empresa, segundo instruções e modelo aprovados pelo BNH ou, na falta dessa, de alvará judicial.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no art. 25, a liberação se fará à vista de alvará judicial ou de comunicação da autoridade local do MTPS, cuja expedição dependerá de prévio exame da documentação exigida no mesmo artigo, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias."

Art 4º Fica acrescido ao art. 31 do aludido Regulamento o seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. Na hipótese de acordo entre empresa e empregado, este receberá daquela, diretamente, a importância convencionada como indenização."

Art 5º A alínea a do item I do artigo 42, os arts. 48, 50, 51, 53, 54, 55 e 56 bem como o § 1º do art. 58; todos do mencionado Regulamento, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 42 .......................................................................... ..................................................

I - ............................................................................... ..........................................................

a) o programa de aplicação dos recursos do FGT, considerada, globalmente, a parcela destinada ao BNH;

"Art. 48. As aplicações dos recursos do FGTS serão feitas pelo BNH, diretamente ou através de Agentes Financeiros.

Parágrafo único. As normas e critérios, concernentes às aplicações serão fixados pelo BNH, observadas as normas gerais de política monetária traçadas pelo Conselho Monetário Nacional e as normas gerais de aplicação aprovadas pelo Conselho Curador do FGTS."

"Art. 50. O programa de aplicações dos recursos será feito com base em orçamento trimestral, semestral ou anual.

Parágrafo único. No programa de que trata este artigo serão incluídas, em caráter prioritário, previsões para execução do programa habitacional do BNH."

"Art. 51. Os excedentes em relação à previsão orçamentária, constantes do programa de aplicações, serão empregados na aquisição de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou em títulos que satisfaçam os requisitos de manutenção do poder aquisitivo da moeda."

"Art. 53. O BNH restituirá ao FGTS, acrescidos dos juros e da correção monetária, os recursos postos à sua disposição sob forma de depósitos ou de empréstimos.

Parágrafo único. As taxas de juros, assim como os prazos dos depósitos ou dos empréstimos, serão fixados por mútuo acordo entre o Conselho Curador do FGTS e o BNH."

"Art. 54. Poderão ser Agentes Financeiros do BNH, para aplicação dos recursos do FGTS:

I - na qualidade de Agente Financeiro Especial – o Banco do Brasil S.A., o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, os bancos regionais e estaduais de desenvolvimento, as companhias estaduais de desenvolvimento, os bancos oficiais e de economia mista, e as demais entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, assim definidas na legislação pertinente;

II - na qualidade de Agente Financeiro – os bancos de investimentos, as sociedades de crédito, de financiamento e de investimento e os bancos comerciais.

§ 1º Os Agentes Financeiros firmarão, com o BNH, convênios que estabeleçam as bases para prestação do serviço.

§ 2º O credenciamento dos Agentes Financeiros de que trata o inciso II dependerá de prévia autorização do Banco Central."

"Art. 55. A inscrição como Agente Financeiro ficará condicionada:

I - à prévia aceitação pelo BNH;

II - ao compromisso expresso de observar as normas operacionais estabelecidas para as aplicações de recursos do FGTS;

III - à aceitação da co-responsabilidade, perante o BNH, como garantidor, financiador e/ou endossante."

"Art. 56. O BNH, na qualidade de órgão gestor do FGTS, poderá firmar convênio com bancos da rede arrecadadora do Fundo para, sem prejuízo da sua condição de Banco Depositário, funcionarem também como órgão centralizador dos recursos do FGTS.

§ 1º Em cada região geo-econômica delimitada pelo BNH, será credenciado um único Banco Centralizador, segundo critérios a serem fixados pelo Conselho Curador do FGTS.

§ 2º O Banco Centralizador que deixar de creditar e comunicar ao BNH as importâncias transferidas pelos Bancos Depositários ficará sujeito, a partir do sétimo dia da transferência, à correção monetária, nos termos do art. 19, e à multa compensatória na razão de 2% (dois por cento) para cada período igual ou inferior a 10 (dez) dias.

§ 3º As importâncias referidas no § 2º serão imediatamente liberadas aos Agentes Financeiros, pelo Banco Centralizador, mediante simples ordem no BNH."

"Art. 58 ............................................................................. .................................................

1º Por acordo entre o Banco Nacional de Habitação e o Departamento Nacional da Previdência Social, será fixada uma taxa não excedente a 1% (um por cento) sobre os depósitos mensais como remuneração à Previdência Social pelos encargos que lhe são atribuídos neste artigo."

Art 6º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

Jarbas G. Passarinho

Helio Beltrão

 

 

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