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DECRETO Nº 97.482, DE 31 DE JANEIRO DE 1989

Dispõe sobre o reajuste das prestações devidas pelos mutuários do S. F. H.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º - A partir de fevereiro de 1989 e durante o período de congelamento de que trata o art. 8º da Medida Provisória nº 032, de 15 de janeiro de 1989, não serão reajustadas as prestações de mutuários finais, pessoas físicas, adquirentes de unidade habitacionais pelo Sistema Financeiro da Habitação – S. F. H.

Parágrafo único – O percentual de reajuste que deixar de ser aplicado de acordo com o disposto neste artigo será incorporado às prestações em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do primeiro mês seguinte ao do encerramento do período de congelamento.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

 

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