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Decreto nº 97.548, de 1º de março de 1989

Dispõe sobre a atualização monetária dos saldos devedores de contratos no âmbito dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1o – A partir de 1o de fevereiro de 1989, inclusive, a atualização monetária dos saldos devedores dos contratos de financiamento, refinanciamento, empréstimo e repasse concedido por entidades integrantes dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), com cláusula de correção monetária vinculada à variação mensal da Obrigação do Tesouro Nacional – OTN, convertidos em cruzados novos pelo valor da OTN de janeiro de 1989 (NCZ$ 6,17), far-se-á no primeiro dia útil de cada mês, mediante a aplicação dos mesmos índices adotados para correção dos depósitos de poupança.

Art. 2o – No caso de contratos de financiamento, refinanciamento, empréstimo e repasse celebrados no âmbito dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH r SFS), não vinculados ao Plano de Equivalência Salarial, cujo vencimento ocorra no período de congelamento das prestações ao qual alude o art. 7o da Medida Provisória nº 38, de 3 de fevereiro de 1989, o saldo devedor remanescente, após o pagamento da última prestação, será liquidado a partir do mês seguinte, depois de atualizado monetariamente pelo mesmo índice adotado para correção dos depósitos de poupança, em parcelas não superiores ao valor da última prestação.

Art. 3o – No caso de liquidação antecipada, durante o período de congelamento, das dívidas referentes a contratos celebrados com entidades do SFH e do SFS poderá ser exigida, pelo credor, a correção monetária das prestações com base na variação acumulada do índice de atualização dos depósitos de poupança, correspondente ao período decorrido desde o último reajuste contratual até a data da efetiva liquidação.

Art. 4o – O Banco Central do Brasil divulgará periodicamente os limites e condições a serem observados nas operações do Sistema Financeiro da Habitação – SFH.

Art. 5o – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6o – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília 1o de março de 1989; 168o da Independência e 101o da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

 

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