Altera o limite mínimo do benefício fiscal concedido pelo Decreto- Lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1971, a pessoas físicas mutuárias do Sistema Financeiro de Habitação, e dá outras providências
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:
Art. 1º - O limite mínimo fixado no § 1º, do artigo 1º do Decreto- Lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974, alterado pelos Decretos Leis nº 1.431, de 5 de dezembro de 1975, 1.491, de 1º de dezembro de 1976, de 22 de dezembro de 1977, 1.657, de 23 de janeiro de 1979 e 1.728, de 12 de dezembro de 1979, fica elevado, a partir do exercício financeiro de 1981, para Cr$ 4.464,00 ( quatro mil, quatrocentos e sessenta e quatro cruzeiros), mantido o limite de Cr$ 7.800,00 (sete mil, e oitocentos cruzeiros), fixado no artigo 1º do Decreto- Lei nº 1.657, de 23 de janeiro de 1979.
Parágrafo único – O valor mínimo do benefício fiscal, de que trata este artigo, não poderá ultrapassar o montante das prestações mensais vencíveis no segundo semestre de 1981 e no primeiro semestre de 1982.
Art. 2º - Fica mantida em 12% (doze por cento) a percentagem para cálculo do benefício aplicável de acordo com as normas estabelecidas no artigo 1º do Decreto- Lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974, respeitado o disposto no § 1º, do artigo 1º, do Decreto- Lei nº 1.728, de 12 de dezembro de 1979.
Art. 3º - A Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministério da Fazenda adotarão as providências que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto- Lei.
Art. 4º - Este Decreto- Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
João Figueiredo
Presidente da República
Ernane Galvêas
Mário David Andreazza
Delfim Netto