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DECRETO-LEI Nº 20, DE 14 DE SETEMBRO DE 1966

Introduz modificações na Lei número 5.107, de 13 de setembro de 1966, que cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições constantes do artigo 30 do Ato Institucional nº 2 e

CONSIDERANDO que, na tramitação legislativa do Projeto de Lei de que resultou a criação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o implemento do prazo estabelecido no artigo 5º, parágrafo 3º do Ato Institucional nº 2, obstou que a participação do Poder Legislativo se verificasse de modo mais amplo.

CONSIDERANDO, ainda, que, sem prejuízo da celeridade com que o Poder Executivo desejou assegurar aos trabalhadores a garantia real e efetiva de seu tempo de serviço, essas conquistas podem ser aperfeiçoadas através da inclusão das iniciativas oriundas da tramitação legislativa.

CONSIDERANDO, finalmente que a conjugação dessas medidas, propostas pelos Poderes Executivo e Legislativo, tem a finalidade precípua de conduzir à paz social, inseparável, esta, da própria segurança nacional,

DECRETA:

Art 1º. Os artigos 1º a 5º e 8º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º.................................................................................

1º ........................................................................................

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3º ........................................................................................

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4º O empregado que optar pelo regime desta lei, dentro do prazo estabelecido no 1º e que não tenha movimentado a sua conta vinculada, poderá retratar-se desde que o faça no prazo de 365 dias a contar da opção, mediante declaração homologada pela Justiça do Trabalho, não se computando para efeito de contagem do tempo de serviço o período compreendido entre a opção e a retratação.

5º Não poderá retratar-se da opção exercida o empregado que transacionar com o empregador o direito à indenização correspondente ao tempo de serviço anterior à opção.

6º Na hipótese da retratação, o valor da conta vinculada do empregado relativo ao período da opção será transferido para a conta vinculada da empresa e individualizada nos termos do art. 2º."

"Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei todas as empresas sujeitas à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ficam obrigadas a depositar, até o dia 30 (trinta) de cada mês, em conta bancária vinculada, importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga no mês anterior, a cada empregado, optante ou não, excluídas as parcelas não mencionadas nos arts. 457 e 458 da CLT.

Parágrafo único. As contas bancárias vinculadas a que se refere este artigo serão abertas em estabelecimento bancário escolhido pelo empregador, dentre os para tanto autorizados pelo Banco Central da República do Brasil, em nome do empregado que houver optado pelo regime desta Lei, ou em nome da empresa, em conta individualizada, com relação ao empregado não optante."

"Art. 3º Os depósitos efetuados de acordo com o artigo 2º são sujeitos à correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiros da Habitação e capitalizarão juros segundo o disposto no artigo 4º.

§ 1º A correção monetária e a capitalização dos juros correrão à conta do Fundo a que se refere o artigo 11.

§ 2º O montante das contas vinculadas decorrentes desta lei é garantido pelo Governo Federal, podendo o Banco Central da República do Brasil instituir seguro especial para esse fim."

"Art. 4º.........................................................................................

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I - ...................................................................................

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II - .......................................................................................

III - ......................................................................................

IV - .....................................................................................

1º .......................................................................................

a) - .....................................................................................

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b) se decorrente de dispensa sem justa causa, ou de término de contrato previsto no parágrafo único do artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, ou de cessação de atividades de empresa, ou força maior, ou ainda de culpa recíproca, a capitalização de juros prosseguirá sem qualquer solução de continuidade;

c) .......................................................................................

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2º .......................................................................................

"Art. 5º Verificando-se a mudança de empresa, a conta vinculada será transferida para estabelecimento bancário de escolha do novo empregador, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 2º."

"Art. 8º ................................................................................

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I - No caso de rescisão sem-justa causa, pela empresa, comprovada pelo depósito a que se refere o artigo 6º, ou por declaração da empresa, ou reconhecida pela Justiça do Trabalho no de rescisão com justa causa pelo empregado, nos termos do art. 483, da C.L.T., e nos casos de cessação de atividade da empresa, de término de contrato de trabalho de tempo estipulado, ou de aposentadoria concedida pela previdência social, a conta poderá ser livremente movimentada.

II - No caso de rescisão, pelo empregado, sem justa causa, ou pela empresa com justa causa, a conta poderá ser utilizada, parcial ou totalmente, com a assistência do Sindicato da categoria do empregado, ou na falta deste com a do representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), nas seguintes situações, devidamente comprovadas:

a) aplicação do capital em atividade comercial, industrial ou agropecuária, em que se haja estabelecido individualmente ou em sociedade;

b) aquisição de moradia própria nos termos do art. 10 desta lei;

c) necessidade grave e premente pessoal ou familiar;

d) aquisição de equipamento destinado a atividade de natureza autônoma;

e) por motivo de casamento do empregado do sexo feminino."

Art 2º Fica incluído na Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, o seguinte artigo, remunerados, onde couber, os dispositivos conseqüentes:

"Art. 17. Os contratos de trabalho que contarem mais de 10 (dez) anos, na data de publicação desta Lei, poderão ser rescindidos a qualquer tempo, por livre acordo entre as partes. E na ocorrência desta hipótese, o empregado receberá diretamente do empregador, a importância que convencionar como indenização.

§ 1º Se o empregado for optante poderá movimentar livremente a conta vinculada depositada a partir da data da opção.

§ 2º Para a validade do pedido de demissão é essencial o cumprimento das formalidades prescritas no artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 3º A importância a ser convencionada na forma deste artigo, nunca poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do que resultar da multiplicação dos anos de serviço contados em dobro, pelo maior salário mensal percebido pelo empregado na empresa".

Art 3º Dê-se aos artigos 18, 19 e 20 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a seguinte redação atendida a remuneração de que trata o artigo anterior:

"Art. 19. A empresa que não realizar os depósitos previstos nesta lei, dentro dos prazos nela prescritos, responderá pela correção monetária e pela capitalização dos lucros na forma do art. 4º, sujeitando-se, ainda, excetuado a hipótese do art. 6º as multas estabelecidas na legislação do imposto de renda."

"Art. 20. Competirá a Previdência Social, por seus órgãos próprios a verificação de cumprimento do disposto nos artigos 2º e 6º desta lei, procedendo, em nome do Banco Nacional de Habitação, ao levantamento dos débitos porventura existentes e às respectivas cobranças administrativas e judicial, pela mesma forma e com os mesmos privilégios das contribuições devidas à Previdência Social.

§ 1º Por acordo entre o BNH e o Ministério do Trabalho e Previdência Social será fixada uma taxa não excedente a 1% (um por cento) sobre os depósitos mensais como remuneração à Previdência Social pelos encargos que lhe são atribuídos neste artigo.

§ 2º No caso de cobrança judicial, ficará a empresa devedora obrigada, também, ao pagamento da taxa remuneratória de que trata o § 1º das custas e das percentagens judiciais.

§ 3º As importâncias cobradas pela Previdência Social na forma deste artigo, serão diretamente depositadas no FGTS, deduzida, em favor daquela, a taxa remuneratória referida no § 1º e obedecidas as demais prescrições da presente lei."

"Art. 21. Independente do procedimento estabelecido no art. 19 poderá o próprio empregado ou seus dependentes ou por eles o seu Sindicato, nos casos previstos nos arts 8º e 9º acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do Trabalho, para competi-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos desta lei, com as combinações do artigo 19.

Parágrafo único. Da propositura da reclamação, será sempre notificado o órgão geral da entidade de Previdência Social a que for filiado o empregado, para fins de interesse do FGTS.

Art 4º São acrescentados à Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, os seguintes dispositivos:

"Art. 29. Os depósitos em conta vinculada efetuados nos termos desta lei, constituirão despesas dedutíveis do lucro operacional das empresas e as importâncias levantadas a seu favor implicarão em receita tributável."

"Art. 32. É facultado ao Sindicato da Categoria Profissional o direito de acompanhar o processamento dos atos que demandam interesse do empregado ou de sua família, decorrentes da aplicação desta lei".

Art 5º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Bulhões

L. G. do Nascimento e Silva

Roberto Campos

 

 

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