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DECRETO- LEI Nº 2.064 de 19 de outubro de 1983

Altera a legislação do Imposto de Renda, dispõe sobre o reajustamento dos aluguéis residenciais, sobre as prestações dos empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação, sobre a revisão do valor dos salários, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o artigo nº 55, itens I e II, da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 1984, ficam alteradas as seguintes alíquotas do imposto de renda na fonte:

I – as alíquotas estabelecidas nos artigos 1º e 2º do Decreto- Lei nº 1.790, de 9 de junho de 1980, para:

a. vinte e três por cento, a de que trata o item I do artigo 1º;

b. vinte e três por cento, a de que trata o artigo 2º;

II – a alíquota estabelecida no artigo 1º do Decreto- Lei nº 2.027, de 9 de junho de 1983, para oito por cento;

III – a alíquota estabelecida no artigo 2º do Decreto- lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, para seis por cento.

Art. 2º - O imposto de renda na fonte previsto no artigo 1º do Decreto- lei nº 2.027, de 9 de junho de 1983, quando incidente sobre rendimentos auferidos por pessoa física será considerado antecipação do devido na declaração, assegurada ao contribuinte a opção pela tributação exclusiva na fonte.

Art. 3º - O artigo 1º do Decreto- lei nº 2.014, de 21 de fevereiro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - O valor cambial das obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), com cláusula de opção de reajuste pela correção cambial, que exceder a variação da correção monetária do título, a partir do valor cambial em 17 de fevereiro de 1983, fica sujeito ao desconto do Imposto de Renda pela fonte pagadora, exigível, no seu resgate, mediante a aplicação da alíquota de quarenta e cinco por cento."

Art. 4º - A partir de 1º de janeiro de 1984, aplicar-se-á a tabela de que trata a letra b do artigo 1º do Decreto- lei nº 2.028, de 9 de junho de 1983, sobre os rendimentos de que trata o artigo 2º do Decreto- lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, quando a sociedade civil for controlada, direta ou indiretamente:

I – por pessoas físicas que sejam diretores, administradores ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; ou

II – pelo cônjuge, ou parente de primeiro grau, das pessoas físicas referidas no item anterior.

"IV – no caso do item V do artigo 60, a importância mutuada em negócio que não satisfaça as condições do § 1º do mesmo artigo será, para efeito de correção monetária do patrimônio líquido, deduzida dos lucros acumulados ou reservas de lucros, exceto a legal."

VIII – O item VI do artigo 62 passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI – no caso do item VII do artigo 60, as importâncias pagas ou creditadas à pessoa ligada, que caracterizarem as condições de favorecimento, não serão dedutíveis."

IX – o § 1º do artigo 62 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - o lucro distribuído disfarçadamente será tributado como rendimento classificado na cédula H da declaração de rendimentos do administrador, sócio ou titular que contratou o negócio com a pessoa jurídica e auferiu os benefícios econômicos da distribuição, ou cujo cônjuge ou parente até o 3º grau, inclusive os afins, auferiu esses benefícios."

X – o § 2º do artigo 62 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - o imposto e multa de que trata o parágrafo anterior somente poderão ser lançados de ofício após o término da ocorrência do fato gerador do imposto da pessoa jurídica ou da pessoa física beneficiária dos lucros distribuídos disfarçadamente."

XI – ficam revogados os §§ 3º e 4º do artigo 62.

Art. 21 – Nos negócios de mútuo contratados entre pessoas jurídicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas, a mutuários deverá reconhecer, para efeito de determinar o lucro real, pelo menos o valor correspondente à correção monetária calculada segundo a variação do valor da ORTN.

Parágrafo único – Nos negócios de que trata este artigo não se aplica o disposto nos artigos 60 e 61 do Decreto- Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

Art. 22 – Até 31 de julho de 1985, o dispositivo adiante indicado, da Lei nº 7.069, de 20 de dezembro de 1982, passará a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º - O reajustamento dos aluguéis das locações residenciais não ultrapassará 80% (oitenta por cento) da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)."

Art. 23 – Até 30 de junho de 1985, o percentual de reajustamento das prestações mensais devidas pelos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação não excederá a 80% (oitenta por cento) da variação do Índice Nacional de preços ao Consumidor (INPC), ocorrida nos períodos compreendidos entre o último reajustamento das prestações e o mês estabelecido para o novo reajustamento.

§ 1º - A aplicação do disposto no caput deste artigo dependerá de requerimento do mutuário e, para os contratos que estabeleçam periodicidade anual de reajustamento, da adoção de periodicidade semestral.

§ 2º - Os saldos devedores eventualmente existentes e decorrentes da opção exercida nos termos do § 1º deste artigo serão resgatados pelos mutuários após o término dos prazos contratuais atualmente vigentes, mediante adiantamento contratual a ser pactuado.

§ 3º - O Ministro do Interior poderá expedir os atos necessários, à execução do disposto neste artigo.

Art. 45 – No prazo de 20 dias, a partir da data de aprovação deste Decreto- Lei, o Presidente da República encaminhará ao Senado Federal proposta de aumento de 2% da alíquota do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM), nos termos do § 5º, do artigo 23, da Constituição Federal.

Art. 46 – Este Decreto- Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de outubro de 1983, 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Maximiniano Fonseca

Walter Pires

R. S. Guerreiro

Ernane Galvêas

Cloraldino Soares Severo

José Ubirajara Coelho de Souza

Timm

Esther de Figueiredo Ferraz

Murillo Macêdo

Délio Jardim de Mattos

Waldir Mendes Arcoverde

João Camilo Penna

Cesar Cais Filho

Mário David Andreazza

H. C. Mattos

Hélio Beltrão

Rubem Ludwig

Leitão de Abreu

Octavio Aguiar de Medeiros

Waldir de Vasconcelos

Delfim Netto

Danilo Venturini

 

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