Isenta do Imposto sobre a Renda o ganho auferido, por pessoas físicas, na alienação de imóveis financiados pelo Sistema
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:
Art. 1º - Fica isento do Imposto sobre a renda o lucro imobiliário apurado, por pessoa física, na alienação de imóvel residencial que, nesta data, esteja financiado com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, desde que atendidas às seguintes condições:
I – o financiamento tenha sido concedido anteriormente a 28 de fevereiro de 1986;
II – não tenha havido transferência de mutuário no período compreendido entre 28 de fevereiro de 1986 e a data de publicação deste Decreto- Lei; e
III – o contribuinte não tenha se beneficiado, na liquidação do saldo devedor do imóvel, de recursos do fundo de Compensação de Variações Salariais.
Art. 2º - A isenção concedida por este Decreto- Lei limita-se ao lucro de até Cz$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzados) e vigorará até 31 de dezembro de 1987.
Art. 3º - O Ministro da Fazenda poderá baixar instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto- Lei.
Art. 4º - Este Decreto- Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
José Sarney
Presidente da República
Dilson Domingos Funaro