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DECRETO- LEI Nº 2.297 – DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986

Isenta do Imposto sobre a Renda o ganho auferido, por pessoas físicas, na alienação de imóveis financiados pelo Sistema

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:

Art. 1º - Fica isento do Imposto sobre a renda o lucro imobiliário apurado, por pessoa física, na alienação de imóvel residencial que, nesta data, esteja financiado com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, desde que atendidas às seguintes condições:

I – o financiamento tenha sido concedido anteriormente a 28 de fevereiro de 1986;

II – não tenha havido transferência de mutuário no período compreendido entre 28 de fevereiro de 1986 e a data de publicação deste Decreto- Lei; e

III – o contribuinte não tenha se beneficiado, na liquidação do saldo devedor do imóvel, de recursos do fundo de Compensação de Variações Salariais.

Art. 2º - A isenção concedida por este Decreto- Lei limita-se ao lucro de até Cz$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzados) e vigorará até 31 de dezembro de 1987.

Art. 3º - O Ministro da Fazenda poderá baixar instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto- Lei.

Art. 4º - Este Decreto- Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

José Sarney

Presidente da República

Dilson Domingos Funaro

 

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