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DECRETO- LEI Nº 2.311 – DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986

Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 6º e ao artigo 12 do Decreto- Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 e ao § 3º, do artigo 2º, do Decreto- Lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:

Art. 1º - O parágrafo único do artigo 6º e o artigo 12 do Decreto- Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - ...................................

Parágrafo único – Na atualização do valor nominal da OTN, em 1º de março de 1987, serão computadas:

a. as variações do IPC ocorridas até 30 de novembro de 1986;

b. a partir de 1º de dezembro de 1986 e até 28 de fevereiro de 1987, as variações do IPC ou os rendimentos das Letras do Banco Central, adotando-se, mês a mês, o índice que maior resultado obtiver."

"Art. 12 – Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP, serão corrigidos pelos rendimentos das Letras do Banco Central – LBC ou por outro índice que vier a ser fixado pelo Conselho Monetário Nacional, mantidas as taxas de juros previstas na legislação, correspondente.

§ 1º - Até o dia 30 de novembro de 1986 serão reajustados, pelo IPC, os saldos do FGTS, do Fundo de Participação PIS/PASEP, e das Cadernetas de Poupança.

§ 2º - Os saldos do FGTS, do Fundo de Participação PIS/PASEP e das cadernetas de poupança serão, a partir de 1º de dezembro de 1986 e até o dia 28 de fevereiro de 1987, corrigidos pelo índice de Preços ao Consumidor – IPC, ou pelos rendimentos das Letras do Banco Central, adotando-se, mês a mês, o índice que maior resultado obtiver.

§ 3º - A taxa de juros incidente sobre os depósitos de Cadernetas de Poupança será, no mínimo, de 6% (seis por cento) ao ano, podendo ser majorada pelo Conselho Monetário Nacional."

Art. 2º - Este Decreto- Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

José Sarney

Presidente da República

Dilson Domingos Funaro

 

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