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DECRETO- LEI Nº 2.322 – DE 26 DE FEVEREIRO DE 1987

Altera o Decreto- Lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986 e dá outras providências

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, decreta:

Art. 1º - O artigo 2º do Decreto- Lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Somente poderão Ter cláusula de reajuste os contratos que o vinculem às variações nominais da Obrigação do Tesouro Nacional – OTN, observada, para as locações residenciais, periodicidade não inferior a 6 (seis) meses.

§ 1º - O disposto neste artigo não é obrigatório:

I – aos contratos cujo objeto seja a venda de bens para entrega futura ou a prestação de serviços contínuos ou futuros, ou a realização de obras, os quais poderão conter cláusula de reajuste baseada em índices que reflitam a variação do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados, os índices setoriais ou regionais de custos e preços;

II – às obrigações contratuais vinculadas, a operações do mercado financeiro e de capitais, que serão disciplinadas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º - É vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste vinculada a variações cambiais ou do salário mínimo, ressalvadas as exceções previstas em lei federal ou quando tratar-se de insumos importados que componham os custos referidos no item I do parágrafo anterior.

§ 3º - A liquidação antecipada, total ou parcial, de obrigação pecuniária decorrente de negócio contratual, em que seja previsto reajuste vinculado à OTN, não exime o devedor do pagamento do acréscimo proporcional correspondente à variação de que trata o parágrafo único, do artigo 6º, do Decreto- Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e, a partir de 1º de março de 1987, à variação do índice que servir de base à fixação do valor da OTN, ocorrida, em qualquer das hipóteses, até a data da referida liquidação.

§ 4º - A legislação anterior a 28 de fevereiro de 1986 e que tenha a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional – ORTN, como índice para correção monetária, passa a vigorar com os índices da variação nominal da Obrigação do Tesouro Nacional – OTN."

Art. 2º - As obrigações de pagamento vincendas e previstas no artigo 8º do Decreto- Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, serão, a partir da publicação deste Decreto- Lei, convertidas em cruzados na data dos seus vencimentos, observada a relação paritária de Cr$ 5.057,42 para Cz$ 1,00.

Art. 3º - Sobre a correção monetária dos créditos trabalhistas, de que trata o Decreto- Lei nº 75, de 21 de novembro de 1966 e legislação posterior, incidirão juros, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados mensalmente.

§ 1º - Nas decisões da Justiça do Trabalho, a correção monetária será calculada pela variação nominal da Obrigação do Tesouro Nacional – OTN, observado, quando for o caso, o disposto no parágrafo único, do artigo 6º, do Decreto- Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto- Lei nº 2.311, de 23 de dezembro de 1986.

§ 2º - Aplicam-se aos processos em curso as disposições deste artigo.

Art. 4º - Respeitado o disposto neste Decreto- Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, o Poder Executivo estabelecerá os critérios de reajuste dos contratos da Administração Federal Direta e Indireta.

Art. 5º - Este Decreto- Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto- Lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967, e o artigo 3º do Decreto- Lei nº 2.037, de 8 de junho de 1983.

José Sarney

Presidente da República

Dilson Domingos Funaro

Almir Pazzianotto Pinto

João Sayad

 

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