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DECRETO- LEI Nº 2.335 – DE 12 DE JUNHO DE 1987

Dispõe sobre o congelamento de preços e aluguéis, reajustes mensais de salários e vencimentos, institui a Unidade de Referência de Preços – URP, e dá outras providências

O Presidente da República, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:

Art. 1º - Ficam congelados, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dia, todos os preços, inclusive os referentes a mercadorias, prestação de serviços e tarifas, nos níveis dos preços já autorizados ou dos preços a vista efetivamente praticados no dia 12 de 1987.

§ 1º - Os Ministérios da Justiça, da Fazenda e do Trabalho, através de todos os seus órgãos, exercerão vigilância sobre a estabilidades de todos os preços incluídos, ou não, no sistema oficial de controle.

§ 2º - Ficam os Ministérios referidos no parágrafo anterior autorizados a celebrar imediatamente com os governos dos Estados, Municípios e Distrito Federal, convênios para a fiel e eficaz aplicação deste Decreto- Lei, na defesa dos consumidores.

Art. 2º - Após o congelamento de que trata o artigo anterior, seguir-se-á a fase de flexibilização de preços sob rigorosa observância das regras estabelecidas neste Decreto- Lei.

Parágrafo único – O congelamento e os preços vigentes na fase de flexibilização equiparam-se, para todos os efeitos, ao tabelamento oficial.

Art. 3º - Fica instituída a Unidade de Referência de Preços – URP, para fins de reajustes de preços e salários.

§ 1º - A URP, de que trata este artigo, determinada pela média mensal da variação do IPC ocorrida no trimestre imediatamente anterior, será aplicada a cada mês do trimestre subseqüente.

§ 2º - Para efeito de cálculos futuros, a URP terá valor igual a 100 ( cem) no dia 15 de junho de 1987 e permanecerá inalterada enquanto durar o congelamento.

Art. 4º - Iniciada a fase de flexibilização de preços observar-se-ão as seguintes regras:

I – o valor da URP será sempre corrigido à 0 (zero) hora do primeiro dia de cada mês;

II – nos primeiros 3 (três) meses, a variação percentual da URP, em cada mês, será igual à variação mensal média do Índice de Preços ao Consumidor – IPC ocorrida durante o congelamento de preços;

III – para fins do cálculo de que trata o inciso anterior, o 1º (primeiro) mês de congelamento será o de julho;

IV – nos trimestre que se seguirem ao referido no inciso II, a variação percentual da URP, em cada mês, será fixa dentro do trimestre e igual à variação percentual média do Índice de Preços ao Consumidor – IPC no trimestre imediatamente anterior.

Art. 5º - Enquanto durar a fase de flexibilização, todos os preços, a que se refere o artigo 1º deste Decreto- Lei, ficarão sujeitos a teto de variação percentual máxima igual à variação percentual da URP ocorrida entre um reajuste e outro.

Parágrafo único – Nenhum preço poderá ser reajustado mais de uma vez em cada 30 (trinta) dias, observadas as normas estabelecidas pelo Ministério da Fazenda.

Art. 6º - Na fase de flexibilização, os preços sujeitos a controle oficial poderão Ter reajustes, para mais ou para menos, em função das variações nos custos de produção e na produtividade.

§ 1º - Nos primeiros 6 (seis) meses que se seguirem ao congelamento, os reajustes previstos neste artigo poderão ser autorizados extraordinariamente para corrigir desequilíbrios de preços relativos existentes no dia do congelamento.

§ 2º - As correções de preços autorizadas neste artigo não estarão sujeitas aos tetos a que se refere o artigo anterior.

Art. 7º - A fase de flexibilização encerrar-se-á quando, configurada a estabilização de preços, tornar-se possível a plena atuação da economia de mercado.

Art. 8º - Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários, inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção idêntica à variação da Unidade de Referência de preços – URP, excetuado o mês da data- base.

§ 1º - É extensivo aos servidores civil e militares da União e de suas autarquias, o reajuste de que trata este artigo.

§ 2º - Não se aplicará o disposto neste artigo durante o prazo em que vigorar o congelamento de preços, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º - Ficam assegurados, para os salários, vencimentos, soldos, proventos e pensões, referentes ao mês de junho de 1987, os reajustes pelo IPC cuja exigibilidade decorra:

a. de negociação coletiva definitivamente concluída; ou

b. de reajustes automáticos disciplinados pelo Decreto- Lei nº 2.302, de 21 de novembro de 1986.

§ 4º - O excedente a 20% (vinte por cento), de que trata o parágrafo único, do artigo 1º, do Decreto- Lei nº 2.302 de 21 de novembro de 1986, apurada com base no IPC até o mês de maio de 1987, e nesta data existente como crédito residual dos trabalhadores, também será incorporado aos salários, vencimentos, soldos, proventos e pensões, em 6 (seis) parcelas mensais, a partir do início da fase de flexibilização de preços.

Art. 9º - a negociação coletiva será ampla e não estará sujeita a qualquer limitação que se refira ao aumento do salário a ser objeto de livre convenção ou acordo coletivo, mantidas as atuais datas- base.

Parágrafo único – Nas revisões salariais ocorridas nas datas- base, serão compensadas as antecipações, referidas no artigo 8º, recebidas no período de 12 (doze) meses que lhe sejam imediatamente anteriores.

Art. 10 – Nos dissídios coletivos, frustrada a negociação a que se refere o artigo anterior, não será admitido aumento a título de reposição salarial, sob pena de ineficácia executiva de sentença.

Parágrafo único – Incumbe ao Ministério Público velar pela observância desta norma, podendo, para esse efeito, intervir no processo, interpor recurso e promover ações rescisórias contra as decisões que a infringirem.

Art. 11 – As empresas não poderão repassar aos preços dos produtos ou serviços, os aumentos salariais concedidos:

I – na data- base, acima da variação acumulada do IPC, a partir da data- base anterior;

II – nos adiantamentos acima da variação percentual acumulada da URP, no período desde a última data- base.

Parágrafo único – Na primeira data- base posterior a este Decreto- Lei, considera-se, para o efeito deste artigo, a variação acumulada a partir de 15 de junho de 1987.

Art. 12 – Ficam estabilizados, em seus atuais valores, pelo período a que se refere o artigo 1G deste Decreto- Lei, os aluguéis devidos nas locações comerciais, residenciais ou não residenciais.

Parágrafo único - Findo esse período, aplicar-se-á aos aluguéis, quanto à sua revisão, a legislação em vigor, observados os critérios que esta estabelecer.

Art. 13 – As obrigações contratuais pecuniárias e os títulos de crédito que tenham sido constituídos em cruzados no período de 1º de janeiro a 15 de junho de 1987, sem cláusula de reajuste ou de correção monetária ou com cláusula de correção monetária prefixada, serão deflacionados, no dia do vencimento, dividindo-se o montante expresso em cruzados pelo fator de deflação a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 1º - O fator de deflação será diário e calculado pela multiplicação cumulativa de 1,00467, para cada dia decorrido, a partir de 16 de junho de 1987.

§ 2º - As obrigações decorrentes de contratos de seguros e de financiamentos rurais, agro-industriais e de empréstimos por antecipação de receitas a estados e municípios, celebrados no período a que alude este artigo e para os fins nele referidos, terão disciplina própria a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 3º - O Conselho Monetário Nacional poderá alterar e, a partir da data que fixar, tornar constante o fator de deflação de que trata este artigo.

§ 4º - Não se incluem no regime de deflação as obrigações tributárias, mensalidades escolares e de clubes, associações ou sociedades sem fins lucrativos, despesas condominais e os pagamentos em geral contra a prestação contínua de serviço, fornecimento permanente de bens e os casos previstos no artigo subseqüente.

Art. 14 – A norma de congelamento a que se refere o artigo 1º aplica-se:

I – aos contratos cujo objeto seja a venda de bens para entrega futura;

II – aos contratos de prestação de serviços contínuos ou futuros;

III – aos contratos cujo objeto seja a realização de obras.

Parágrafo único – Cessado o congelamento aplicar-se-lhes-ão os critérios de reajuste definidos no artigo 2º do Decreto- Lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986, com a redação dada pelo Decreto- Lei nº 2.322, de 26 de fevereiro de 1987.

Art. 15 – O Ministro de Estado da Fazenda poderá, para os efeitos deste Decreto- Lei, em ato próprio:

I – fixar normas para a conversão dos preços a prazo em preços a vista, com eliminação da correção monetária implícita ou da expectativa inflacionária incluída nos preços a prazo;

II – suspender ou rever, total ou parcialmente, o congelamento de preços;

III – indicar a data de início da fase de flexibilização de preços, encerrando-a nas condições previstas no artigo 7º;

IV – estabelecer, em caráter especial, normas que liberem, total ou parcialmente, os preços de qualquer setor, ou que os exonerem da proibição de múltiplos reajustes mensais;

V – adotar outras providências que se tornem necessárias à implementação e à fiel execução das condições deste Decreto- Lei.

Art. 16 – O Conselho Monetário Nacional, no uso das atribuições estatuídas pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, expedirá regras destinadas a adaptar as normas disciplinadoras dos mercados financeiros e de capitais, bem como do Sistema Financeiro da Habitação, ao disposto neste Decreto- Lei.

Art. 17 – Qualquer pessoa do povo poderá, e todo servidor público deverá, informar as autoridades competentes sobre infrações à norma de congelamento, a prática de sonegação de produtos e a fraude à política de flexibilização de preços, em qualquer parte do Território Nacional.

Art. 18 – A taxa de variação do IPC será calculada, comparando-se:

I – no mês de junho de 1987, os preços vigentes no dia 15, ou, em não sendo isso tecnicamente viável, os valores resultantes da melhor aproximação estatística possível, com a média dos preços constatados em maio de 1987;

II – no mês de julho de 1987, a média dos preços observados de 16 de junho a 15 de julho, com os vigentes em 15 de junho de 1987, apurados consoante o disposto neste artigo.

Parágrafo único – O cálculo dessa taxa, no que se refere ao mês de junho de 1987, efetuar-se-á de modo que as variações de preços, ocorridas antes do início do congelamento, somente afetem o índice do próprio mês.

Art. 19 – O IPC, a partir de 1987, será calculado com base na média dos preços apurados entre o início da Segunda quinzena do mês anterior e o término da 1a (primeira) quinzena do mês de referência.

Art. 20 – Este Decreto- Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 20 e 21 do Decreto- Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e o Decreto- Lei nº 2.302, de 21 de novembro de 1986.

José Sarney

Presidente da República

Paulo Brossard

Luiz Carlos Bresser Pereira

Almir Pazzianotto Pinto

Aníbal Teixeira de Souza

 

 

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