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MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS RESOLUÇÃO N° 161, DE 31 DE MARÇO DE 2004

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS – CCFCVS, na forma dos incisos II e III do art. 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, combinado com o disposto no inciso IV do art. 1º do Regimento Interno, publicado anexo à Resolução/CCFCVS nº 61, de 18 de outubro de 1995, em sua 55ª reunião, realizada em 31 de março de 2004, 

RESOLVE:

Art. 1º- Aprovar o modelo de Termo de Compromisso, em anexo, previsto pela Medida Provisória n° 175, de 19 de março de 2004, a ser apresentado pelos agentes financeiros na falta da prévia e expressa anuência do devedor, para as liquidações previstas nos §§ 1°, 2° e 3° do art. 2° da Lei n° 10.150, de 21 de dezembro de 2000. Parágrafo Único – O Termo de Compromisso é único por agente financeiro e deve ser entregue à Administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS acompanhado de documentação comprobatória da outorga do representante legal da Instituição para firmar o citado Termo. Art. 2º- Deliberar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY
Presidente em exercício

Termo de Compromisso

O (nome do agente financeiro), com sede em (cidade/UF), na Rua/Av. (endereço), inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº (número do CNPJ), neste ato representado pelo (representante legal devidamente identificado e qualificado), abaixo assinado, para efeito de reconhecimento dos saldos de responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, atendendo ao disposto no § 6º do art. 2º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Medida Provisória n° 175, de 19 de março de 2004, na falta da prévia e expressa anuência do devedor, em toda e qualquer liquidação de contrato realizada nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 2° da referida Lei nº 10.150, de 2000, assume quaisquer ônus decorrentes das relações jurídicas entre mutuário e esta instituição financiadora e, ainda, entre mutuário e seguradora, inclusive o ônus de ações judiciais envolvendo o contrato de financiamento e seus acessórios e o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, cuja apólice está sob garantia do FCVS, de modo a desonerar expressamente o citado Fundo.

(cidade, data)

(representante legal)

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