Ministério do Planejamento
e
Orçamento
Gabinete do Ministro
Divulga os novos limites operacionais, vigentes a partir de 1o de fevereiro de 1996, para operações cuja a produção tenha sido contratada até 31 de dezembro de 1991, conforme previsto na Resolução no 175, de 18 de abril de 1995, do Conselho Curador do FGTS.
O MINISTRO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, usando da atribuição que lhe conferem o art. 6o, Inciso II, da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66, Inciso II, do Regulamento Consolidado do FGTS aprovado pelo Decreto no 99.684, de 08 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto no 1.572, de 13 de junho de 1995, e
CONSIDERANDO o disposto no item VII da Resolução no 175, de 18 de abril de 1995, bem como no subitem 11.7 da Resolução no 200, de 12 de dezembro de 1995, ambas do Conselho Curador do FGTS, resolve:
1 - Divulgar os limites operacionais, vigentes a partir de 1o de fevereiro de 1996, para as operações cuja a produção tenha sido contratada até 31 de dezembro de 1991, conforme segue:
1 - Os quadros I, II e IV da Resolução no 25, de 26 de outubro de 1990, do Conselho Curador do FGTS, passam a vigorar com a seguinte redação:
QUADRO I
PROGRAMA DE APLICAÇÕES - FGTS/1991-95
PARTICIPAÇÃO MÍNIMA DO MUTUÁRIO NOS INVESTIMENTOS
Áreas de aplicação |
Faixas de investimentos (em R$) |
Participação Mínima no investimento (% VI) |
|
Habitação Popular |
até 5.985,94 |
2,5 |
|
de 5.985,95 a 17.957,90 |
(0,5 x VI + 2.915,4225) /2.332,3359 |
2,5 a 5,0 |
|
de 17.957,91 a 29.929,83 |
(VI - 5.830,8652) /2.332,3319 |
5,0 a 10,0 |
|
Acima de 29.929,84 |
10,0 |
Região ( 1 ) |
Região ( 2 ) |
||
Infra - Estrutura Urbana ( 3 ) |
10 |
20 |
|
Saneamento Básico ( 4 ) |
Água e esgoto |
15 |
30 |
Drenagem |
20 |
40 |
|
Saneamento Integrado - Comunidade de pequeno porte - Áreas urbanas de baixa renda |
10 |
20 |
|
Desenvolvimento Institucional e equip. especiais |
20 |
40 |
VI - Valor do investimento - equivalente à soma das parcelas do custo do empreendimento
QUADRO II
PROGRA DE APLICAÇÕES - FGTS / 1991- 95
TAXAS DE JUROS MÁXIMOS APLICAVEIS AOS FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS
Valor de Avaliação ( VA ) |
Fórmulas p/ cálculo das taxas máximas nominais de juros |
Taxas de juros pagas pêlos mutuários finais |
Taxa de juros para o FGTS |
(em R$) |
(% a.a) |
(% a.a) |
|
até 3.591,56 |
3,5 |
2,5 |
|
3.591,57 a 10.774,74 |
(0,4 x VA + 3.591,5906) /1.436,6339 |
3,5 a 5,5 |
2,5 a 4,5 |
10.774,75 a 21.549,48 |
(0,4 x VA + 7.542,3019) /2.154,9458 |
5,5 a 7,5 |
4,5 a 6,5 |
21.549,49 a 29.929,83 |
(VA + 41.303,0800) /8.380,3425 |
7,5 a 8,5 |
6,5 a 7,5 |
29.929,84 a 41.901,79 |
(0,8 x VA + 77.817,6433) /11.971,9431 |
8,5 a 9,3 |
7,5 a 8,3 |
41.901,80 a 59.859,72 |
(2,7 x VA + 53.873,6984) /17.957,9095 |
9,3 a 12,0 |
8,3 a 11,0 |
59.859,73 a 92.000,00 |
12,0 |
11,0 |
VA = Valor de Avaliação ou Valor de Compra e Venda, o que for maior
Taxa determinada pela parte inteira e primeira casa decimal do percentual obtido, sem arredondamento.
QUADRO IV
COMPROMETIMENTO DE RENDA DOS MUTUÁRIOS FINAIS
Faixas de financiamento |
Fórmulas para cálculo dos percentuais de comprometimento de renda |
Comprometimento máximo de renda familiar do mutuário final |
(em R$) |
(%RF) |
|
até 3.591,56 |
VF / 718,3120 + 15 |
15 a 20 |
3.591,57 a 10.774,74 |
(VF + 25.141,1080) /1.436,6339 |
20 a 25 |
10.774,75 a 32.324,25 |
(VF + 43.099,1069) /2.154,9530 |
25 a 35 |
acima de 32.324,26 |
35 |
VF = Valor do financiamento
RF = Renda familiar
1.2 - Os itens I e II da Resolução no 111, de 27 de agosto de 1993, do Conselho Curador do FGTS, passam a vigorar da forma que segue:
"I - A taxa anual nominal de juros será determinada em função da aplicação da fórmula expressa no quadro a seguir:
Faixa de renda - RF |
Fórmulas p/ cálculo das taxas máximas nominais de juros |
Taxas de juros pagas pêlos mutuários finais |
Taxa de juros para o FGTS |
(em R$) |
(% a.a) |
(% a.a) |
|
até 131,68 |
3,5 |
2,5 |
|
de 131,69 a 478,87 |
(2,8 x RF + 846,4248) /347,1836 |
3,5 a 6,3 |
2,5 a 5,3 |
de 478,88 a 802,11 |
(1,8 x RF + 1.174,3836) /323,2323 |
6,3 a 8,1 |
5,3 a 7,1 |
de 802,12 a 1.161,26 |
(0,9 x RF + 2.187,1584) /359,1436 |
8,1 a 9,0 |
7,1 a 8,0 |
de 1.161,27 a 1.616,21 |
(RF +2.933,1729) /454,9381 |
9,0 a 10,0 |
8,0 a 9,0 |
acima de 1.616,22 |
10,0 |
9,0 |
I - Na determinação da taxa de juros deverá ser considerado a parte inteira e a primeira casa decimal do percentual obtido, sem arredondamento.
2 - A remuneração do Agente Financeiro será determinada, em cada operação, pelo diferencial de um por cento da taxa de juros.
II - O percentual máximo do comprometimento de renda bruta do mutuário, destinado ao pagamento do encargo mensal, não poderá exceder ao que resultar da aplicação da fórmula expressa no quadro a seguir:
Faixas de Renda -RF | Fórmulas para cálculo dos Percentuais de comprometimento de renda |
Comprometimento máximo de renda familiar do mutuário final |
(em R$) |
(%RF) |
|
Até 119,69 |
17 |
|
de 119,70 a 478,86 |
(1,8 x RF +1.005,7123) /71,8328 |
17 a 26 |
de 478,87 a 778,14 |
(0,8 x RF +1.173,1740) /59,8552 |
26 a 30 |
acima de 778,15 |
30 |
I - O percentual a que se refere o caput deste item corresponde à relação entre o valor do encargo mensal e a renda bruta do mutuário verificada no mês imediatamente anterior.
1.3 - Os valores limites das faixas de financiamento, a que se refere a Resolução no 25, passam ater as seguintes expressões em reais:
Faixas de Financiamento |
Intervalo de Valor (em R$) |
I |
até 7.781,74 |
II |
de 7.781,75 a 13.169,13 |
III |
de 13.169,14 a 20.950,90 |
IV |
de 20.950,91 a 33.521,43 |
1.4 - Os prazos máximos para amortização dos financiamentos aos mutuários finais que exercerem a opção contida no art. 28 da Lei n º 8.692, de 28 de julho de 1993, devem ser fixados em consonância com o quadro abaixo:
Valor de venda (em R$) |
Prazo máximo (em anos) |
até 29.929,83 |
25 |
de 29.929,84 a 32.922,81 |
24 |
de 32.922,82 a 35.915,82 |
23 |
de 35.915,83 a 38.908,80 |
22 |
de 38.908,81 a 41.901,79 |
21 |
de 41.901,80 a 92.000,00 |
20 |
1.5 - Para fins de cumprimento dos itens I e II da Resolução n º 107, de 18 de junho de 1993, do Conselho Curador do FGTS, serão considerados, respectivamente, o valor de R$ 11,96 (onze reais e noventa e seis centavos) e os valores constantes do subitem 1.3, faixas I e II, da presente Instrução Normativa.
1.6 - Para efeito de concessão de financiamentos com base nas Resoluções n ºs 25, 107 e 111, respectivamente de 26 de outubro de 1993 e 27 de agosto de 1993, fica estabelecido o limite de R$33.521,43 (trinta e três mil, quinhentos e vinte um real e quarenta e três centavos) para operações com pessoas físicas.
2 - Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua aplicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SERRA