GABINETE DO MINISTRO
Divulga os novos limites operacionais para as operações cuja a produção tenha sido contratada até 31 de dezembro de 1991, conforme previsto na Resolução CCFGTS n º 175/95.
O MINISTRO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, usando da atribuição que lhe conferem o art. 6 º , Inciso II, da Lei n º 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art.66, Inciso II, do Regulamento Consolidado do FGTS aprovado pelo Decreto n º 99.684, de 08 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto n º 1.572, de 13 de junho de 1995, e
CONSIDERANDO o disposto no item VII da Resolução do Conselho Curador do FGTS n º 175/95, resolve:
1 - Divulgar os limites operacionais para as operações cuja a produção tenha sido contratada até 31 de dezembro de 1991, conforme segue:
"QUADRO I
PROGRAMA DE APLICAÇÕES - FGTS / 1991 - 95
PARTICIPAÇÃO MÍNIMA DO MUTUÁRIO NOS INVESTIMENTOS
Áreas de aplicação |
Faixas de investimentos ( em R$ ) |
Participação mínima no investimento ( % IV ) |
||
Habitação Popular |
até 5.403,98 de 5.403,99 a 16.211,97 de 16.211,98 a 27.019,94 acima de 27.019,94 |
- ( 0,5 x VI + 2.701,995 ) / 2.161,596 (VI - 5.404,02) / 2.161,592 - |
2,5 2,5 a 5,0 5,0 a 10,0 10,0 |
|
Região I ( 1 ) |
Região II
( 2 ) |
|||
Infra - estrutura urbana ( 3 ) | 10 |
20 |
||
Saneamento Básico ( 4 ) |
Água e esgoto | 15 |
30 |
|
Drenagem | 20 |
40 |
||
Saneamento Integrado
Comunidade de pequeno porte Áreas urbanas de baixa renda |
10 |
20 |
||
Desenvolvimento institucional e
Equip. especiais |
20 |
40 |
VI = Valor do Investimento - equivalente à soma das parcelas do custo de empreendimento
( 1 ) Abrange as regiões Norte, Nordeste e Centro - Oeste ( exclusive DF ) e o Estado do Espirito Santo
( 2 ) Abrange as regiões Sul e Sudeste ( exclusive ES ) e o Distrito Federal
( 3 ) Resolução n º 74, de 09.07.92
( 4 ) Resolução n º 76, de 09.07.92
"QUADRO II
PROGRAMA DE APLICAÇÕES - FGTS / 1991 - 95
TAXAS DE JUROS MÁXIMAS APLICÁVEIS AOS FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS
Valor de Avaliação ( VA ) ( em R$ ) |
Fórmulas p/ cálculo das taxas máximas nominais de juros |
Taxas de juros pagas pêlos mutuários finais ( % a.a ) |
Taxa de juros para o FGTS ( % a.a ) |
até 3.242,38 |
- |
3,5 |
2,5 |
3.242,39 a 9.727,18 |
( 2 x VA + 16.211,985) / 6.484,79 |
3,5 a 5,5 |
2,5 a 4,5 |
9.727,18 a 19.454,36 |
(0,4 x VA + 6.809,011) / 1.945,434 |
5,5 a 7,5 |
4,5 a 6,5 |
19.454,37 a 27.019,94 |
(VA + 37.287,405) / 7.565,57 |
7,5 a 8,5 |
6,5 a 7,5 |
27.019,95 a 37.827,93 |
(0,8 x VA + 70.251,87) / 10.807,98 |
8,5 a 9,3 |
7,5 a 8,3 |
37.827,94 a 54.039,90 |
(2,7 x VA + 48.635,79) / 16.211,96 |
9,3 a 12,0 |
8,3 a 11,0 |
54.039,91 a 92.000,00 |
- |
12,0 |
11,0 |
VA = Valor de Avaliação ou Valor de Compra e Venda, o que for maior
( 1 ) Taxa determinada pela parte inteira e primeira casa decimal do percentual obtido, sem arredondamento "
"QUADRO IV
PROGRAMA DE APLICAÇÕES - FGTS / 1991 - 95
COMPROMETIMENTO DE RENDA DOS MUTUÁRIOS FINAIS
Faixas de Financiamento ( em R$ ) |
Fórmula para cálculo dos Percentuais de comprometimento de renda |
Comprometimento máximo de renda familiar do mutuário final ( % RF ) |
até 3.242,38 |
VF / 648,476 + 15 |
15 a 20 |
3.242,39 a 9.727,18 |
( VF + 22.696,77) / 1.296,958 |
20 a 25 |
9.727,19 a 29.181,55 |
( VF + 38.908,71) / 1.945,436 |
25 a 35 |
Acima de 29.181,55 |
- |
35 |
VF = Valor do financiamento
RF = Renda familiar
( 2 ) - Os itens I e II da Resolução n º 111/93, de agosto de 1993, passam a vigorar da forma que segue:
" I - A taxa anual nominal de juros será determinada em função da aplicação da fórmula expressa no quando a seguir :
Faixa de renda - RF ( em R$ ) |
Fórmulas p/ cálculo das taxas máximas nominais de juros |
Taxas de juros pagas pêlos mutuários finais ( % a.a ) |
Taxa de juros Para o FGTS ( % a.a ) |
até 118,87 |
- |
3,5 |
2,5 |
de 118,87 a 432,31 |
( 2,8 x RF + 764,161) / 313,43 |
3,5 a 6,3 |
2,5 a 5,3 |
de 724,13 a 1.048,36 |
(0,9 x RF + 1.974,546) / 324,23 |
8,1 a 9,0 |
7,1 a 8,0 |
de 1.048,37 a 1.459,07 |
( RF + 2.647,93) / 410,78 |
9,0 a 10,0 |
8,0 a 9,0 |
acima de 1.459,07 |
- |
10,0 |
9,0 |
1 - Na determinação da taxa de juros deverá ser considerado a parte inteira e a primeira casa do percentual obtido, sem arredondamento.
2 - A remuneração do Agente Financeiro será determinada, em cada operação, pelo diferencial de um por cento da taxa de juros.
II - O percentual máximo do comprometimento da renda bruta do mutuário, destinado ao pagamento do encargo mensal, não poderá exceder ao que resultar da aplicação da fórmula expressa no quadro a seguir :
Faixas de renda RF ( em R$ ) |
Fórmulas para cálculo dos percentuais de comprometimento de renda |
Comprometimento máximo de renda familiar do mutuário final ( % RF ) |
até 108,06 |
- |
17 |
De 108,07 a 432,31 |
(1,8 x RF + 907,89) / 64,848 |
17 a 26 |
De 432,32 a 702,50 |
(0,8 x RF + 1.059,08) / 50,036 |
26 a 30 |
acima de 702,50 |
- |
30 |
1 - O percentual a que de refere o caput deste item corresponde à relação entre o valor de encargo mensal e a renda bruta do mutuário verificada no mês imediatamente anterior. "
1.3 - Os valores para limites das faixas de financiamento, a que se refere a Resolução n º 25, passam a ter as seguintes expressões em reais :
Faixas de financiamento |
Intervalo de valor ( em R$ ) |
I |
até 7.025,18 |
II |
de 7.025,19 a 11.888,78 |
III |
de 11.888,79 a 18.913,96 |
IV |
de 18.913,96 a 30.262,34 |
1.4 - Os prazos máximos para amortização dos financiamentos aos mutuários finais que exercerem a opção contida no art. 28 da Lei n º 8.692, de 28 de julho de 1993, devem ser fixados em consonância com o quadro abaixo:
Valor da renda ( em R$ ) |
Prazo máximo ( em anos ) |
até 28.019,94 |
25 |
de 28.019,95 a 29.721,94 |
24 |
de 29.721,95 a 32.423,95 |
23 |
de 32.423,96 a 35.125,93 |
22 |
de 35.125,94 a 37.827,93 |
21 |
de 37.827,94 a 92.000,00 |
20 |
1.5 - Para fins de cumprimento dos itens I e II da Resolução n º 107, serão considerados, respectivamente, o valor de R$11,48 ( onze reais e quarenta e oito centavos ) e os valores constantes do subitem 1.3, faixas I e II, da presente Instrução Normativa.
1.6 - Para efeito de concessão de financiamentos com base nas Resoluções n º 25, 107 e 111, respectivamente de 26 de outubro de 1990, de 18 de julho de 1993 e 27 de agosto de 1993, fica estabelecido o limite R$32.176,22 ( trinta e dois mil, cento e setenta e seis reais e vinte e dois centavos ) por operações por pessoas físicas.
2 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SERRA