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GABINETE DO MINISTRO

 

Instrução Normativa n º 5, de 03 de agosto de 1995

Divulga os novos limites operacionais para as operações cuja a produção tenha sido contratada até 31 de dezembro de 1991, conforme previsto na Resolução CCFGTS n º 175/95.

O MINISTRO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, usando da atribuição que lhe conferem o art. 6 º , Inciso II, da Lei n º 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art.66, Inciso II, do Regulamento Consolidado do FGTS aprovado pelo Decreto n º 99.684, de 08 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto n º 1.572, de 13 de junho de 1995, e

CONSIDERANDO o disposto no item VII da Resolução do Conselho Curador do FGTS n º 175/95, resolve:

1 - Divulgar os limites operacionais para as operações cuja a produção tenha sido contratada até 31 de dezembro de 1991, conforme segue: 

    1. - Os quadros I, II e IV da Resolução n º 25/90, de 26 de outubro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"QUADRO I

PROGRAMA DE APLICAÇÕES - FGTS / 1991 - 95

PARTICIPAÇÃO MÍNIMA DO MUTUÁRIO NOS INVESTIMENTOS

Áreas de aplicação

Faixas de investimentos

( em R$ )

Participação mínima no investimento

( % IV )

Habitação Popular

até 5.403,98

de 5.403,99 a 16.211,97

de 16.211,98 a 27.019,94

acima de 27.019,94

-

( 0,5 x VI + 2.701,995 ) / 2.161,596

(VI - 5.404,02) / 2.161,592

-

2,5

2,5 a 5,0

5,0 a 10,0

10,0

Região I ( 1 )

 Região II

( 2 )

Infra - estrutura urbana ( 3 )

10

20

 

 

 

Saneamento Básico

( 4 )

 Água e esgoto

15

30

 Drenagem

20

40

Saneamento Integrado

Comunidade de pequeno porte

Áreas urbanas de baixa renda

 

 

10

 

 

20

Desenvolvimento institucional e

Equip. especiais

20

40

VI = Valor do Investimento - equivalente à soma das parcelas do custo de empreendimento

( 1 ) Abrange as regiões Norte, Nordeste e Centro - Oeste ( exclusive DF ) e o Estado do Espirito Santo

( 2 ) Abrange as regiões Sul e Sudeste ( exclusive ES ) e o Distrito Federal

( 3 ) Resolução n º 74, de 09.07.92

( 4 ) Resolução n º 76, de 09.07.92

 

"QUADRO II

PROGRAMA DE APLICAÇÕES - FGTS / 1991 - 95

TAXAS DE JUROS MÁXIMAS APLICÁVEIS AOS FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS

Valor de Avaliação ( VA ) ( em R$ )

Fórmulas p/ cálculo das taxas máximas nominais de juros

Taxas de juros pagas pêlos mutuários finais

( % a.a )

Taxa de juros para o FGTS

( % a.a )

até 3.242,38

-

3,5

2,5

3.242,39 a 9.727,18

( 2 x VA + 16.211,985) / 6.484,79

3,5 a 5,5

2,5 a 4,5

9.727,18 a 19.454,36

(0,4 x VA + 6.809,011) / 1.945,434

5,5 a 7,5

4,5 a 6,5

19.454,37 a 27.019,94

(VA + 37.287,405) / 7.565,57

7,5 a 8,5

6,5 a 7,5

27.019,95 a 37.827,93

(0,8 x VA + 70.251,87) / 10.807,98

8,5 a 9,3

7,5 a 8,3

37.827,94 a 54.039,90

(2,7 x VA + 48.635,79) / 16.211,96

9,3 a 12,0

8,3 a 11,0

54.039,91 a 92.000,00

-

12,0

11,0

VA = Valor de Avaliação ou Valor de Compra e Venda, o que for maior

( 1 ) Taxa determinada pela parte inteira e primeira casa decimal do percentual obtido, sem arredondamento "

 

"QUADRO IV

PROGRAMA DE APLICAÇÕES - FGTS / 1991 - 95

COMPROMETIMENTO DE RENDA DOS MUTUÁRIOS FINAIS

Faixas de Financiamento

( em R$ )

Fórmula para cálculo dos Percentuais de comprometimento de renda

Comprometimento máximo de renda familiar do mutuário final ( % RF )

até 3.242,38

VF / 648,476 + 15

15 a 20

3.242,39 a 9.727,18

( VF + 22.696,77) / 1.296,958

20 a 25

9.727,19 a 29.181,55

( VF + 38.908,71) / 1.945,436

25 a 35

Acima de 29.181,55

-

35

VF = Valor do financiamento

RF = Renda familiar

( 2 ) - Os itens I e II da Resolução n º 111/93, de agosto de 1993, passam a vigorar da forma que segue:

 

" I - A taxa anual nominal de juros será determinada em função da aplicação da fórmula expressa no quando a seguir :

Faixa de renda - RF

( em R$ )

Fórmulas p/ cálculo das

taxas máximas nominais

de juros

Taxas de juros pagas pêlos mutuários finais

( % a.a )

Taxa de juros

Para o FGTS

( % a.a )

até 118,87

-

3,5

2,5

de 118,87 a 432,31

( 2,8 x RF + 764,161) / 313,43

3,5 a 6,3

2,5 a 5,3

de 724,13 a 1.048,36

(0,9 x RF + 1.974,546) / 324,23

8,1 a 9,0

7,1 a 8,0

de 1.048,37 a 1.459,07

( RF + 2.647,93) / 410,78

9,0 a 10,0

8,0 a 9,0

acima de 1.459,07

-

10,0

9,0

1 - Na determinação da taxa de juros deverá ser considerado a parte inteira e a primeira casa do percentual obtido, sem arredondamento.

2 - A remuneração do Agente Financeiro será determinada, em cada operação, pelo diferencial de um por cento da taxa de juros.

 

II - O percentual máximo do comprometimento da renda bruta do mutuário, destinado ao pagamento do encargo mensal, não poderá exceder ao que resultar da aplicação da fórmula expressa no quadro a seguir :

Faixas de renda

RF

( em R$ )

Fórmulas para cálculo dos

percentuais de

comprometimento de renda

Comprometimento máximo de renda familiar do mutuário final

( % RF )

até 108,06

-

17

De 108,07 a 432,31

(1,8 x RF + 907,89) / 64,848

17 a 26

De 432,32 a 702,50

(0,8 x RF + 1.059,08) / 50,036

26 a 30

acima de 702,50

-

30

1 - O percentual a que de refere o caput deste item corresponde à relação entre o valor de encargo mensal e a renda bruta do mutuário verificada no mês imediatamente anterior. "

1.3 - Os valores para limites das faixas de financiamento, a que se refere a Resolução n º 25, passam a ter as seguintes expressões em reais :

Faixas de financiamento

Intervalo de valor ( em R$ )

I

até 7.025,18

II

de 7.025,19 a 11.888,78

III

de 11.888,79 a 18.913,96

IV

de 18.913,96 a 30.262,34

1.4 - Os prazos máximos para amortização dos financiamentos aos mutuários finais que exercerem a opção contida no art. 28 da Lei n º 8.692, de 28 de julho de 1993, devem ser fixados em consonância com o quadro abaixo:

Valor da renda

( em R$ )

Prazo máximo

( em anos )

até 28.019,94

25

de 28.019,95 a 29.721,94

24

de 29.721,95 a 32.423,95

23

de 32.423,96 a 35.125,93

22

de 35.125,94 a 37.827,93

21

de 37.827,94 a 92.000,00

20

1.5 - Para fins de cumprimento dos itens I e II da Resolução n º 107, serão considerados, respectivamente, o valor de R$11,48 ( onze reais e quarenta e oito centavos ) e os valores constantes do subitem 1.3, faixas I e II, da presente Instrução Normativa.

1.6 - Para efeito de concessão de financiamentos com base nas Resoluções n º 25, 107 e 111, respectivamente de 26 de outubro de 1990, de 18 de julho de 1993 e 27 de agosto de 1993, fica estabelecido o limite R$32.176,22 ( trinta e dois mil, cento e setenta e seis reais e vinte e dois centavos ) por operações por pessoas físicas.

2 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SERRA

 

 

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