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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05, DE DE JULHO DE 1998

Regulamenta os parâmetros constantes da Resolução nº 289, de 30 de junho de 1998, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66, inciso I, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995,

RESOLVE:

1 Definir as condições financeiras das aplicações dos recursos do FGTS, com observância dos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Curador, constantes da Resolução nº 289.

1.1 PARTICIPAÇÃO DOS TOMADORES DE CRÉDITOS NOS INVESTIMENTOS

A participação mínima dos tomadores de recursos nos valores do investimento será a definida conforme o Anexo I.

1.2 Comprometimento máximo da renda familiar de tomadores de recursos pessoas físicas

O percentual definido pelo Agente Financeiro, relativo ao comprometimento da renda de pessoas físicas, destinado ao pagamento dos encargos mensais de financiamento, não poderá exceder o limite 30% (trinta por cento) da renda familiar bruta.

1.3 Taxa de juros

Nas operações de crédito entre o Agente Operador e o Agente Financeiro, serão observadas as taxas de juros definidas conforme o Anexo II.

1.4 PRAZO DE AMORTIZAÇÃO

O prazo de amortização das operações de crédito com recursos do FGTS, correspondente ao período de pagamento, pelos tomadores de recursos, das prestações de amortização e juros decorrentes do crédito concedido, observará a tabela constante do Anexo III.

1.5 DESCONTOS

Os descontos nos financiamentos habitacionais a pessoas físicas serão concedidos observando-se o disposto no subitem 8.7 da Resolução nº 289/98, bem como as diretrizes abaixo relacionadas:

a) estar explícito no contrato de financiamento;

b) ser concedido e mantido de forma pessoal.

1.5.1 A regulamentação do processo de controle e acompanhamento da concessão de descontos, pelo Agente Operador, deve preceder o inicio da concessão de descontos pelos Agentes Financeiros.

2 Definir que, no conjunto das operações contratadas na área de habitação popular, deverá ser observado nacionalmente e por exercício orçamentário, o valor unitário médio de financiamento de R$ 14.500,00 ( catorze mil e quinhentos reais) e a destinação de, no mínimo 20 % (vinte por cento) dos recursos do Plano de Contratação na área de habitação popular para o atendimento a mutuários com renda familiar de até R$ 650,00 ( seiscentos e cinqüenta reais).

2.1 O Agente Operador disponibilizará ao Gestor da Aplicação, por meio magnético, informações relativas ao perfil médio dos financiamentos concedidos com vistas ao atendimento do valor definido no "caput" deste item e renda familiar dos mutuários com vistas ao cumprimento do disposto no subitem 7.4 da Resolução nº 289..

3 Definir que o remanejamento de recursos entre Unidades da Federação, mencionado no subitem 5.2.1 da Resolução nº 289 do Conselho Curador do FGTS, será precedido de avaliação:

a) da demanda por recursos em cada programa e, nestes, em suas formas de atuação/modalidades,

b) da capacidade dos Agentes em tomar e/ou gerenciar os recursos alocados.

3.1 O Agente Operador deverá informar ao Gestor da Aplicação dos remanejamentos efetuados na forma prevista no subitem 5.2.1, da Resolução nº 289, e encaminhar consulta, acompanhada de justificativa e das informações necessárias à decisão, quando se tratar do subitem 5.2.1.1, da mesma Resolução.

3.2 Definir que, decorridos 4 (quatro) meses do primeiro período de seleção e mediante comprovação da inexistência de demanda por recursos, parcial ou total, para o Programa de Financiamento a Concessionários Privados de Saneamento - FCP/SAN, informada pelo Agente Operador, a Instância Colegiada promoverá nova seleção de propostas de operação de crédito do exercício de 1.998 para o PRÓ-SANEAMENTO, até o montante equivalente ao total da Unidade da Federação, previsto no Anexo II.

4 Estabelecer que os remanejamentos de recursos entre Programas de Aplicação, mencionados no subitem 7.2 da Resolução nº 289/98, poderão ser efetuados desde que verificada a possibilidade de um atendimento mais satisfatório em relação às metas físicas da programação de aplicação, ao perfil do déficit habitacional local e às diretrizes de aplicação constantes da Resolução nº 289/98.

5 Determinar que o Agente Operador, para efeito de utilização do disposto no subitem 7.1.1 da Resolução nº 289, oriente os Agentes Financeiros para priorizar atendimento em aglomerados urbanos e municípios de grande e médio porte, onde grande volume de demanda reprimida nos níveis de renda familiar imediatamente superior a R$ 1.560,00 e especificidades do custo de produção habitacional estejam dificultando o acesso à moradia.

5.1 De modo a preservar, a meta de financiamento médio nacional no valor de R$ 14.500,00 ( catorze mil e quinhentos reais), a contratação de operações com estas características, deve ser precedida de consulta prévia ao Agente Operador.

6 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

7 Revoga-se as Instruções Normativas nº 8, de 18 de julho de 1997, nº 4, de 24 de junho de 1998, ambas do Ministério do Planejamento e Orçamento.

PAULO PAIVA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05 - ANEXO I

PARTICIPAÇÃO MÍNIMA DOS TOMADORES DE RECURSOS NOS INVESTIMENTOS

ÁREA DE HABITAÇÃO POPULAR

TIPO DE INTERVENÇÃO

PARTICIPAÇÃO MÍNIMA NO INVESTIMENTO/VENDA (% VI ou VV)

   
PESSOAS FÍSICAS

5,0

PESSOAS JURÍDICAS: Setor Público

10,0

Setor Privado

20,0

VV = VALOR DE VENDA - equivalente ao menor dos valores de venda ou avaliação, no caso de unidades produzidas a preço de mercado

VI = VALOR DO INVESTIMENTO - equivalente à soma das parcelas do custo do empreendimento, nos demais casos

ÁREA DE SANEAMENTO E INFRA-ESTRUTURA URBANA

TIPO DE INTERVENÇÃO

PARTICIPAÇÃO MÍNIMA NO INVESTIMENTO

(% VI)

   
ABASTECIMENTO DE ÁGUA

10,0

ESGOTAMENTO SANITÁRIO

10,0

SANEAMENTO INTEGRADO - PROSANEAR

10,0

DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL - DI

10,0

DRENAGEM URBANA

20,0

RESÍDUOS SÓLIDOS

15,0

ESTUDOS E PROJETOS

15,0

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05 - ANEXO II

TAXA DE JUROS DAS OPERAÇÕES ENTRE O AGENTE OPERADOR E OS AGENTES FINANCEIROS

ÁREA DE HABITAÇÃO POPULAR

TIPO DE INTERVENÇÃO

TAXAS DE JUROS

(% a.a.)

   
PESSOAS FÍSICAS

6,0

PESSOAS JURÍDICAS: Setor Público

5,0

Setor Privado

10,0

.

ÁREA DE SANEAMENTO E INFRA-ESTRUTURA URBANA

TIPO DE INTERVENÇÃO

TAXAS DE JUROS

(% a.a.)

   
ABASTECIMENTO DE ÁGUA

8,0

ESGOTAMENTO SANITÁRIO

6,5

SANEAMENTO INTEGRADO - PROSANEAR

5,0

DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL - DI

8,0

DRENAGEM URBANA

8,0

RESÍDUOS SÓLIDOS

8,0

ESTUDOS E PROJETOS

8,0

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05 - ANEXO III

PRAZO DE AMORTIZAÇÃO

ÁREA DE HABITAÇÃO POPULAR

TIPO DE INTERVENÇÃO

PRAZO MÁXIMO

(anos)

 
PESSOAS FÍSICAS

30

PESSOAS JURÍDICAS: Setor Público

15

Setor Privado

10

 

ÁREA DE SANEAMENTO E INFRA-ESTRUTURA URBANA

TIPO DE INTERVENÇÃO

PRAZO MÁXIMO

(anos)

   
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO  
Implantação de Sistemas

15

Ampliação de Sistemas

15

Otimização e/ou Reabilitação de Sistemas

10

Expansão de Rede e/ou Ligações Prediais

10

SANEAMENTO INTEGRADO - PROSANEAR

15

DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL - DI

10

DRENAGEM URBANA

15

RESÍDUOS SÓLIDOS

15

ESTUDOS E PROJETOS

5

 

 

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