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Ministério do Planejamento

E Orçamento

Gabinete do Ministro

Instrução Normativa n º 19, de 27 de outubro de1995

Divulga os novos limites operacionais, vigentes a partir de 1 º de novembro de 1995, para as operações cuja a produção tenha sido contratada até 31 de dezembro de 1994, conforme previsto na Resolução n º 60, de 30 de agosto de 1995, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS.

O MINISTRO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, usando da atribuição que lhe conferem o art. 8 º , da Lei n º 8.677, de 13 de julho de 1993, e o art. 8 º do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, aprovado pelo Decreto n º 1.081, de 08 de março de 1994, e

CONSIDERANDO o disposto no item IV da Resolução n º 60, de 30 de agosto de 1995, do Conselho Curador do FDS, resolve:

1 - Divulgar os limites operacionais, vigentes a partir de 1 º de novembro de 1995, para as operações cuja a produção tenha sido contratada até 31 de dezembro de 1994, conforme segue:

1.1 - O item 6 do Anexo I da Resolução n º 34, de 25 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação :

"6 Limites Operacionais

6.1 Valor de Financiamento : até R$ 13.950,30 por unidade

6.2 Valor de Avaliação Máxima : até R$ 29.063,15 por unidade "

1.2 - O item 6 do Anexo II da Resolução n º 34, de 25 de maio de 1993, passa a vigorar da forma que segue :

"6 Limites Operacionais

6.1 Valor de Financiamento : até R$ 17.437,89 por unidade

6.2 Valor de Avaliação Máxima : até R$ 40.688,42 por unidade "

1.3 - O item 6 do Anexo da Resolução n º 35, de 25 de maio de 1993, passam a vigorar da forma que segue :

"6 Limites Operacionais

6.1 ............

6.2 Empréstimo: Máximo de R$ 19.762,94 por unidade, na produção já incluída o valor do financiamento correspondente à infra-estrutura;

6.3 Valor de Avaliação Unitária: máximo de R$ 40.688,42

6.4 Quadro de Financiamento:

1 - ..........

1. Na comercialização : até 90% do Valor de Avaliação, limitado a R$ 19.762,94 por unidade. "

2 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

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