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GABINETE DO MINISTRO

Instrução Normativa n º 23, de 14 de dezembro de 1995

Divulga os novos limites operacionais, vigentes a partir de 1 º de dezembro de 1995, para as operações cuja a produção tenha sido contratada até 31 de dezembro de 1991, conforme previsto na Resolução n º 175, de 18 de abril de 1995, do Conselho Curador do FGTS.

O MINISTRO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, usando da atribuição que lhe conferem o art. 6 º , Inciso II, da Lei n º 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art.66, Inciso II, do Regulamento Consolidado do FGTS aprovado pelo Decreto n º 99.684, de 08 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto n º 1.572, de 13 de junho de 1995, e

CONSIDERANDO o disposto no item VII da Resolução n º 175, de 18 de abril de 1995, do Conselho Curador do FGTS, resolve:

1 - Divulgar os limites operacionais, vigentes a partir de 1 º de novembro de 1995, para as operações cuja a produção tenha sido contratada até 31 de dezembro de 1991, conforme segue:

  1. - Os quadros I, II e IV da Resolução n º 25, de 26 de outubro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"QUADRO I

PROGRAMA DE APLICAÇÕES - FGTS / 1991 - 95

PARTICIPAÇÃO MÍNIMA DO MUTUÁRIO NOS INVESTIMENTOS

Áreas de aplicação

Faixas de investimentos

( em R$ )

Participação mínima no investimento

( % IV )

Habitação Popular

até 5.830,82

de 5.830,82 a 17.492,51

de 17.492,52 a 29.154,18

acima de 29.154,19

-

( 0,5 x VI + 2.915,4225 ) / 2.332,3359

(VI - 5.830,8652 ) / 2.332,3319

-

2,5

2,5 a 5,0

5,0 a 10,0

10,0

Região I ( 1 )

 Região II ( 2 )
Infra - estrutura urbana ( 3 )

10

20

 

 

 

Saneamento Básico

( 4 )

 Água e esgoto

15

30

 Drenagem

20

40

Saneamento Integrado

Comunidade de pequeno porte

Áreas urbanas de baixa renda

 

 

10

 

 

20

Desenvolvimento institucional e

Equip. especiais

20

40

VI = Valor do Investimento - equivalente à soma das parcelas do custo de empreendimento

( 1 ) Abrange as regiões Norte, Nordeste e Centro - Oeste ( exclusive DF ) e o Estado do Espirito Santo

( 2 ) Abrange as regiões Sul e Sudeste ( exclusive ES ) e o Distrito Federal

( 3 ) Resolução n º 74, de 09.07.92

( 4 ) Resolução n º 76, de 09.07.92

 

"QUADRO II

PROGRAMA DE APLICAÇÕES - FGTS / 1991 - 95

TAXAS DE JUROS MÁXIMAS APLICÁVEIS AOS FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS

Valor de Avaliação ( VA ) ( em R$ )

Fórmulas p/ cálculo das taxas máximas nominais de juros

Taxas de juros pagas pêlos mutuários finais

( % a.a )

Taxa de juros para o FGTS

( % a.a )

até 3.498,49

-

3,5

2,5

3.498,50 a 10.495,51

(0,4 x VA + 3.498,508) / 1.399,4024

3,5 a 5,5

2,5 a 4,5

10.495,52 a 20.991,02

(0,4 x VA + 7.239,626) / 2.099,0985

5,5 a 7,5

4,5 a 6,5

20.991,03 a 28.154,18

(VA + 39.645,58) / 8.163,1586

7,5 a 8,5

6,5 a 7,5

28.154,19 a 40.815,87

(0,8 x VA + 74.694,819) / 11.661,6797

8,5 a 9,3

7,5 a 8,3

40.815,56 a 58.308,41

(2,7 x VA + 51.711,735) / 17.492,5145

9,3 a 12,0

8,3 a 11,0

58.308,42 a 92.000,00

-

12,0

11,0

VA = Valor de Avaliação ou Valor de Compra e Venda, o que for maior

Taxa determinada pela parte inteira e primeira casa decimal do percentual obtido, sem arredondamento "

 

"QUADRO IV

PROGRAMA DE APLICAÇÕES - FGTS / 1991 - 95

COMPROMETIMENTO DE RENDA DOS MUTUÁRIOS FINAIS

Faixas de Financiamento

( em R$ )

Fórmula para cálculo dos Percentuais de comprometimento de renda

Comprometimento máximo de renda familiar do mutuário final ( % RF )

Até 3.498,49

VF / 699,6981 + 15

15 a 20

3.498,50 a 10.495,51

( VF + 24.489,5467) / 1.399,4024

20 a 25

10.495,52 a 31.486,54

( VF + 41.982,13) / 2.099,1056

25 a 35

Acima de 31.486,55

-

35

VF = Valor do financiamento

RF = Renda familiar

  1. - Os itens I e II da Resolução n º 111, de 27 de agosto de 1993, passam a vigorar da forma que segue:

 

" I - A taxa anual nominal de juros será determinada em função da aplicação da fórmula expressa no quando a seguir :

Faixa de renda - RF

( em R$ )

Fórmulas p/ cálculo das

taxas máximas nominais

de juros

Taxas de juros pagas pêlos mutuários finais

( % a.a )

Taxa de juros

Para o FGTS

( % a.a )

até 128,27

-

3,5

2,5

de 128,28 a 466,46

( 2,8 x RF + 824,4861) / 338,1849

3,5 a 6,3

2,5 a 5,3

de 466,47 a 781,32

(1,8 x RF + 1.143,9427) / 314,8544

6,3 a 8,1

5,3 a 7,1

de 781,33 a 1.131,17

(0,9 x RF + 2.130,4642) / 349,8349

8,1 a 9,0

7,1 a 8,0

de 1.131,18 a 1.574,32

( RF + 2.857,142) / 443,1465

9,0 a 10,0

8,0 a 9,0

acima de 1.574,33

-

10,0

9,0

1 - Na determinação da taxa de juros deverá ser considerado a parte inteira e a primeira casa do percentual obtido, sem arredondamento.

2 - A remuneração do Agente Financeiro será determinada, em cada operação, pelo diferencial de um por cento da taxa de juros.

 

II - O percentual máximo do comprometimento da renda bruta do mutuário, destinado ao pagamento do encargo mensal, não poderá exceder ao que resultar da aplicação da fórmula expressa no quadro a seguir :

Faixas de renda

RF

( em R$ )

Fórmulas para cálculo dos

percentuais de

comprometimento de renda

Comprometimento máximo de renda familiar do mutuário final

( % RF )

até 116,59

-

17

de 116,60 a 466,45

(1,8 x RF + 979,645) / 69,971

17 a 26

de 466,46 a 757,98

(0,8 x RF + 1.142,7648) / 58,3048

26 a 30

acima de 757,99

-

30

1 - O percentual a que de refere o caput deste item corresponde à relação entre o valor de encargo mensal e a renda bruta do mutuário verificada no mês imediatamente anterior. "

1.3 - Os valores para limites das faixas de financiamento, a que se refere a Resolução n º 25, passam a ter as seguintes expressões em reais :

 

Faixas de financiamento

Intervalo de valor ( em R$ )

I

até 7.580,08

II

de 7.590,09 a 12.827,85

III

de 12.827,86 a 20.407,94

IV

de 20.407,95 a 32.652,70

1.4 - Os prazos máximos para amortização dos financiamentos aos mutuários finais que exercerem a opção contida no art. 28 da Lei n º 8.692, de 28 de julho de 1993, devem ser fixados em consonância com o quadro abaixo:

 

Valor da renda

( em R$ )

Prazo máximo

( em anos )

até 29.154,18

25

de 29,154,19 a 32,069,60

24

de 32.069,61 a 34.985,04

23

de 34.985,05 a 37.900,45

22

de 37.900,46 a 40.815,87

21

de 40.815,88 a 92.000,00

20

1.5 - Para fins de cumprimento dos itens I e II da Resolução n º 107, serão considerados, respectivamente, o valor de R$11,48 ( onze reais e quarenta e oito centavos ) e os valores constantes do subitem 1.3, faixas I e II, da presente Instrução Normativa.

1.6 - Para efeito de concessão de financiamentos com base nas Resoluções n º 25, 107 e 111, respectivamente de 26 de outubro de 1990, de 18 de julho de 1993 e 27 de agosto de 1993, fica estabelecido o limite R$32.176,22 ( trinta e dois mil, cento e setenta e seis reais e vinte e dois centavos ) por operações por pessoas físicas.

2 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ SERRA

 

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