GABINETE DO MINISTRO
Divulga os novos limites operacionais, vigentes a partir de 1 º de dezembro de 1995, para as operações cuja a produção tenha sido contratada até 31 de dezembro de 1991, conforme previsto na Resolução n º 175, de 18 de abril de 1995, do Conselho Curador do FGTS.
O MINISTRO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, usando da atribuição que lhe conferem o art. 6 º , Inciso II, da Lei n º 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art.66, Inciso II, do Regulamento Consolidado do FGTS aprovado pelo Decreto n º 99.684, de 08 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto n º 1.572, de 13 de junho de 1995, e
CONSIDERANDO o disposto no item VII da Resolução n º 175, de 18 de abril de 1995, do Conselho Curador do FGTS, resolve:
1 - Divulgar os limites operacionais, vigentes a partir de 1 º de novembro de 1995, para as operações cuja a produção tenha sido contratada até 31 de dezembro de 1991, conforme segue:
"QUADRO I
PROGRAMA DE APLICAÇÕES - FGTS / 1991 - 95
PARTICIPAÇÃO MÍNIMA DO MUTUÁRIO NOS INVESTIMENTOS
Áreas de aplicação |
Faixas de investimentos ( em R$ ) |
Participação mínima no investimento ( % IV ) |
||
Habitação Popular |
até 5.830,82 de 5.830,82 a 17.492,51 de 17.492,52 a 29.154,18 acima de 29.154,19 |
- ( 0,5 x VI + 2.915,4225 ) / 2.332,3359 (VI - 5.830,8652 ) / 2.332,3319 - |
2,5 2,5 a 5,0 5,0 a 10,0 10,0 |
|
Região I ( 1 ) |
Região II ( 2 ) | |||
Infra - estrutura urbana ( 3 ) | 10 |
20 |
||
Saneamento Básico ( 4 ) |
Água e esgoto | 15 |
30 |
|
Drenagem | 20 |
40 |
||
Saneamento Integrado
Comunidade de pequeno porte Áreas urbanas de baixa renda |
10 |
20 |
||
Desenvolvimento institucional e
Equip. especiais |
20 |
40 |
VI = Valor do Investimento - equivalente à soma das parcelas do custo de empreendimento
( 1 ) Abrange as regiões Norte, Nordeste e Centro - Oeste ( exclusive DF ) e o Estado do Espirito Santo
( 2 ) Abrange as regiões Sul e Sudeste ( exclusive ES ) e o Distrito Federal
( 3 ) Resolução n º 74, de 09.07.92
( 4 ) Resolução n º 76, de 09.07.92
"QUADRO II
PROGRAMA DE APLICAÇÕES - FGTS / 1991 - 95
TAXAS DE JUROS MÁXIMAS APLICÁVEIS AOS FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS
Valor de Avaliação ( VA ) ( em R$ ) |
Fórmulas p/ cálculo das taxas máximas nominais de juros |
Taxas de juros pagas pêlos mutuários finais ( % a.a ) |
Taxa de juros para o FGTS ( % a.a ) |
até 3.498,49 |
- |
3,5 |
2,5 |
3.498,50 a 10.495,51 |
(0,4 x VA + 3.498,508) / 1.399,4024 |
3,5 a 5,5 |
2,5 a 4,5 |
10.495,52 a 20.991,02 |
(0,4 x VA + 7.239,626) / 2.099,0985 |
5,5 a 7,5 |
4,5 a 6,5 |
20.991,03 a 28.154,18 |
(VA + 39.645,58) / 8.163,1586 |
7,5 a 8,5 |
6,5 a 7,5 |
28.154,19 a 40.815,87 |
(0,8 x VA + 74.694,819) / 11.661,6797 |
8,5 a 9,3 |
7,5 a 8,3 |
40.815,56 a 58.308,41 |
(2,7 x VA + 51.711,735) / 17.492,5145 |
9,3 a 12,0 |
8,3 a 11,0 |
58.308,42 a 92.000,00 |
- |
12,0 |
11,0 |
VA = Valor de Avaliação ou Valor de Compra e Venda, o que for maior
Taxa determinada pela parte inteira e primeira casa decimal do percentual obtido, sem arredondamento "
"QUADRO IV
PROGRAMA DE APLICAÇÕES - FGTS / 1991 - 95
COMPROMETIMENTO DE RENDA DOS MUTUÁRIOS FINAIS
Faixas de Financiamento ( em R$ ) |
Fórmula para cálculo dos Percentuais de comprometimento de renda |
Comprometimento máximo de renda familiar do mutuário final ( % RF ) |
Até 3.498,49 |
VF / 699,6981 + 15 |
15 a 20 |
3.498,50 a 10.495,51 |
( VF + 24.489,5467) / 1.399,4024 |
20 a 25 |
10.495,52 a 31.486,54 |
( VF + 41.982,13) / 2.099,1056 |
25 a 35 |
Acima de 31.486,55 |
- |
35 |
VF = Valor do financiamento
RF = Renda familiar
" I - A taxa anual nominal de juros será determinada em função da aplicação da fórmula expressa no quando a seguir :
Faixa de renda - RF ( em R$ ) |
Fórmulas p/ cálculo das taxas máximas nominais de juros |
Taxas de juros pagas pêlos mutuários finais ( % a.a ) |
Taxa de juros Para o FGTS ( % a.a ) |
até 128,27 |
- |
3,5 |
2,5 |
de 128,28 a 466,46 |
( 2,8 x RF + 824,4861) / 338,1849 |
3,5 a 6,3 |
2,5 a 5,3 |
de 466,47 a 781,32 |
(1,8 x RF + 1.143,9427) / 314,8544 |
6,3 a 8,1 |
5,3 a 7,1 |
de 781,33 a 1.131,17 |
(0,9 x RF + 2.130,4642) / 349,8349 |
8,1 a 9,0 |
7,1 a 8,0 |
de 1.131,18 a 1.574,32 |
( RF + 2.857,142) / 443,1465 |
9,0 a 10,0 |
8,0 a 9,0 |
acima de 1.574,33 |
- |
10,0 |
9,0 |
1 - Na determinação da taxa de juros deverá ser considerado a parte inteira e a primeira casa do percentual obtido, sem arredondamento.
2 - A remuneração do Agente Financeiro será determinada, em cada operação, pelo diferencial de um por cento da taxa de juros.
II - O percentual máximo do comprometimento da renda bruta do mutuário, destinado ao pagamento do encargo mensal, não poderá exceder ao que resultar da aplicação da fórmula expressa no quadro a seguir :
Faixas de renda RF ( em R$ ) |
Fórmulas para cálculo dos percentuais de comprometimento de renda |
Comprometimento máximo de renda familiar do mutuário final ( % RF ) |
até 116,59 |
- |
17 |
de 116,60 a 466,45 |
(1,8 x RF + 979,645) / 69,971 |
17 a 26 |
de 466,46 a 757,98 |
(0,8 x RF + 1.142,7648) / 58,3048 |
26 a 30 |
acima de 757,99 |
- |
30 |
1 - O percentual a que de refere o caput deste item corresponde à relação entre o valor de encargo mensal e a renda bruta do mutuário verificada no mês imediatamente anterior. "
1.3 - Os valores para limites das faixas de financiamento, a que se refere a Resolução n º 25, passam a ter as seguintes expressões em reais :
Faixas de financiamento |
Intervalo de valor ( em R$ ) |
I |
até 7.580,08 |
II |
de 7.590,09 a 12.827,85 |
III |
de 12.827,86 a 20.407,94 |
IV |
de 20.407,95 a 32.652,70 |
1.4 - Os prazos máximos para amortização dos financiamentos aos mutuários finais que exercerem a opção contida no art. 28 da Lei n º 8.692, de 28 de julho de 1993, devem ser fixados em consonância com o quadro abaixo:
Valor da renda ( em R$ ) |
Prazo máximo ( em anos ) |
até 29.154,18 |
25 |
de 29,154,19 a 32,069,60 |
24 |
de 32.069,61 a 34.985,04 |
23 |
de 34.985,05 a 37.900,45 |
22 |
de 37.900,46 a 40.815,87 |
21 |
de 40.815,88 a 92.000,00 |
20 |
1.5 - Para fins de cumprimento dos itens I e II da Resolução n º 107, serão considerados, respectivamente, o valor de R$11,48 ( onze reais e quarenta e oito centavos ) e os valores constantes do subitem 1.3, faixas I e II, da presente Instrução Normativa.
1.6 - Para efeito de concessão de financiamentos com base nas Resoluções n º 25, 107 e 111, respectivamente de 26 de outubro de 1990, de 18 de julho de 1993 e 27 de agosto de 1993, fica estabelecido o limite R$32.176,22 ( trinta e dois mil, cento e setenta e seis reais e vinte e dois centavos ) por operações por pessoas físicas.
2 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SERRA