Ministério do Planejamento e Orçamento
Gabinete do Ministro
Divulga os novos limites operacionais para operações cuja a produção tenha sido contratada até 31 de dezembro de 1991, conforme previsto na Resolução n º 175,de 18 de abril de 1995, do Conselho Curador do FGTS.
O Ministério do Planejamento e Orçamento, usando da atribuição que lhe conferem o art. 6º, Inciso II, da Lei n º 8.037, de 11 de maio de 1990, e o art. 66, Inciso II, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto n º 99.684, de 08 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto n º 1.522, de 13 de junho de 1995, e
Considerando o dispositivo no item VII da Resolução n º 175, de 18 de abril de 1995, bem como no subitem 11.7 da Resolução n º 200, de 12 de dezembro de 1995, ambas do Conselho Curador do FGTS, resolve:
1 - Divulgar os novos limites operacionais para as operações cuja a produção tenha sido contratada até 31 de dezembro de 1991, conforme segue:
"QUADRO I
PROGRAMA DE APLICAÇÕES - FGTS/1991-95
PARTICIPAÇÃO MÍNIMA DO MUTUÁRIO NOS INVESTIMENTOS
Áreas de aplicação |
Faixas de Investimentos (em R$) |
Participação Mínima no Investimento (% VI) |
|
Habitação Popular |
até 6.286,03 |
2,5 |
|
de 6.286,04 a 18.858,18 |
(0,5xVI+3.143,1191) /2.514,3806 |
2,5 a 5,0 |
|
de 18.858,19 a 31.430,28 |
(VI - 6.286,2590) /2.514,3806 |
5,0 a 10,0 |
|
acima de 31.430,28 |
10,0 |
||
Região I (1) |
Região II (2) |
||
Infra - Estrutura Urbana (3) | 10 |
20 |
|
Saneamento Básico (4) |
Água e esgoto | 15 |
30 |
Drenagem | 20 |
40 |
|
Saneamento integrado
Comunidade de pequeno porte Áreas urbanas de baixa renda |
10 |
20 |
|
Desenvolvimento
Institucional e equip. Especiais |
20 |
40 |
VI = Valor do Investimento - equivalente á soma das parcelas do custo do empreendimento
"QUADRO II
PROGRAMAÇÃO DE APLICAÇÕES - FGTS/1991-95
TAXAS DE JUROS MÁXIMAS APLICAVEIS AOS FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS
Valor de avaliação (VA) |
Fórmulas para cálculo das taxas máximas nominais de juros |
Taxas de juros pagas pelos mutuários Finais |
Taxas de juros para o FGTS |
(em R$) |
(% a.a) |
(% a.a) |
|
até 3.771,60 |
3,5 |
2,5 |
|
3.771,61 a 11.314,89 |
(0,4 x VA + 3.771,6441) /1.508,6536 |
3,5 a 5,5 |
2,5 a 4,5 |
11.314,90 a 22.629,79 |
(0,4 x VA + 7.920,4124) /2.262,9764 |
5,5 a 7,5 |
4,5 a 6,5 |
22.629,80 a 31.430,28 |
(VA + 43.373,6865) /8.800,4647 |
7,5 a 8,5 |
6,5 a 7,5 |
31.430,30 a 44.002,40 |
(0,8 x VA + 81.718,8039) /12.572,1203 |
8,5 a 9,3 |
7,5 a 8,3 |
44.002,41 a 62.860,60 |
(2,7 x VA + 56.574,5079) /18.858,1735 |
9,3 a 12,0 |
8,3 a 11,0 |
62.860,61 a 92.000,00 |
12,0 |
11,0 |
VA = Valor de Avaliação ou Valor de Compra e Venda, o que for maior
Taxa determinada pela parte inteira e primeira casa decimal do percentual obtido, sem arredondamento"
N º 179 Sexta-feira, 13 SET 1996
"QUADRO IV
COMPROMETIMENTO DE RENDA DOS MUTUÁRIOS FINAIS
Faixas de financiamento |
Fórmulas para cálculo dos Percentuais de Comprometimento de Renda |
Comprometimento máximo de Renda familiar do mutuário final |
(em R$) |
(% RF) |
|
até 3.771,60 |
VF / 754,3200 + 15 |
15 a 20 |
3.771,61 a 11.314,89 |
(VF + 26.401,4823) /15.08,6545 |
20 a 25 |
11.314,90 a 33.944,72 |
(VF + 45.259,7518) /2.262,9848 |
25 a 35 |
acima de 33.944,72 |
35 |
VF = Valor do Financiamento
RF = Renda Familiar
1.2 - Os valores limites das faixas de financiamento, a que se refere a Resolução n º 25, passam a ter as seguintes expressões em reais:
Faixas de Financiamento |
Intervalo de Valor (em R$) |
I |
até 8.171,84 |
II |
de 8.171,85 a 13.829,31 |
III |
de 13.829,32 a 22.001,19 |
IV |
de 22.001,20 a 35.201,90 |
1.3 - Os prazos máximos para amortização dos financiamentos aos mutuários finais que exercem a opção contida no art. 28 da Lei n º 8.692, de 28 de julho de 1993, devem ser fixadas em consonância com o quadro abaixo:
Valor de Venda (em R$) |
Prazo Máximo (em anos) |
até 31.430,28 |
25 |
de 31.430,29 a 34.573,27 |
24 |
de 34.573,28 a 37.716,33 |
23 |
de 37.716,34 a 40.859,36 |
22 |
de 40.859,37 a 44.002,40 |
21 |
de 44.002,41 a 92.000,00 |
20 |
1.4 - Para fins de cumprimento dos itens I e II da Resolução n º 107, de 18 de junho de 1993, do Conselho Curador do FGTS, serão considerados respectivamente, o valor de R$ 12.56 (doze reais e cinqüenta e seis centavos) e os valores constantes do subitem 1.2, faixas I e II, da presente Instrução Normativa.
1.5 - Para efeito de concessão de financiamentos com base nas Resoluções n ºs 25 e 107, respectivamente de 26 de outubro de 1990 e 18 de junho de 1993, fica estabelecido o limite de R$ 35.201,90 (trinta e cinco mil, duzentos e um reais e noventa centavos) para operações com pessoas físicas.
2 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de setembro de 1996.
ANTONIO KANDIR