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Ministério do Planejamento e Orçamento

 

Gabinete do Ministro

Instrução Normativa n º 24, de 5 de setembro de 1996

Divulga os novos limites operacionais para operações cuja a produção tenha sido contratada até 31 de dezembro de 1991, conforme previsto na Resolução n º 175,de 18 de abril de 1995, do Conselho Curador do FGTS.

O Ministério do Planejamento e Orçamento, usando da atribuição que lhe conferem o art. 6º, Inciso II, da Lei n º 8.037, de 11 de maio de 1990, e o art. 66, Inciso II, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto n º 99.684, de 08 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto n º 1.522, de 13 de junho de 1995, e

Considerando o dispositivo no item VII da Resolução n º 175, de 18 de abril de 1995, bem como no subitem 11.7 da Resolução n º 200, de 12 de dezembro de 1995, ambas do Conselho Curador do FGTS, resolve:

1 - Divulgar os novos limites operacionais para as operações cuja a produção tenha sido contratada até 31 de dezembro de 1991, conforme segue:

    1. - Os quadros I, II e IV da Resolução n º 25, de 26 de outubro de 1990, do Conselho Curador do FGTS, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"QUADRO I

PROGRAMA DE APLICAÇÕES - FGTS/1991-95

PARTICIPAÇÃO MÍNIMA DO MUTUÁRIO NOS INVESTIMENTOS

Áreas de

aplicação

Faixas de Investimentos (em R$)

Participação Mínima no Investimento (% VI)

 

Habitação

Popular

até 6.286,03

 

2,5

de 6.286,04 a 18.858,18

(0,5xVI+3.143,1191) /2.514,3806

2,5 a 5,0

de 18.858,19 a 31.430,28

(VI - 6.286,2590) /2.514,3806

5,0 a 10,0

acima de 31.430,28

 

10,0

   

Região I (1)

Região II (2)

Infra - Estrutura Urbana (3)

10

20

 

 

Saneamento

Básico (4)

Água e esgoto

15

30

Drenagem

20

40

Saneamento integrado

Comunidade de pequeno porte

Áreas urbanas de baixa renda

10

20

Desenvolvimento

Institucional e equip.

Especiais

20

40

VI = Valor do Investimento - equivalente á soma das parcelas do custo do empreendimento

  1. Abrange as regiões Norte, Nordeste e Centro - Oeste (exclusive DF) e o Estado do Espirito Santo
  2. Abrange as regiões Sul e Sudeste (exclusive ES) e o Distrito Federal
  3. Resolução n º 74, de 09.07.92
  4. Resolução n º 76, de 09.07.92"

 

"QUADRO II

PROGRAMAÇÃO DE APLICAÇÕES - FGTS/1991-95

TAXAS DE JUROS MÁXIMAS APLICAVEIS AOS FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS

Valor de avaliação

(VA)

Fórmulas para cálculo das taxas máximas nominais de juros

Taxas de juros pagas pelos mutuários

Finais

Taxas de juros para o FGTS

(em R$)

 

(% a.a)

(% a.a)

até 3.771,60

 

3,5

2,5

3.771,61 a 11.314,89

(0,4 x VA + 3.771,6441) /1.508,6536

3,5 a 5,5

2,5 a 4,5

11.314,90 a 22.629,79

(0,4 x VA + 7.920,4124) /2.262,9764

5,5 a 7,5

4,5 a 6,5

22.629,80 a 31.430,28

(VA + 43.373,6865) /8.800,4647

7,5 a 8,5

6,5 a 7,5

31.430,30 a 44.002,40

(0,8 x VA + 81.718,8039) /12.572,1203

8,5 a 9,3

7,5 a 8,3

44.002,41 a 62.860,60

(2,7 x VA + 56.574,5079) /18.858,1735

9,3 a 12,0

8,3 a 11,0

62.860,61 a 92.000,00

 

12,0

11,0

 

VA = Valor de Avaliação ou Valor de Compra e Venda, o que for maior

Taxa determinada pela parte inteira e primeira casa decimal do percentual obtido, sem arredondamento"

N º 179 Sexta-feira, 13 SET 1996

"QUADRO IV

COMPROMETIMENTO DE RENDA DOS MUTUÁRIOS FINAIS

Faixas de

financiamento

Fórmulas para cálculo dos

Percentuais de

Comprometimento de Renda

Comprometimento máximo de

Renda familiar do mutuário final

(em R$)

 

(% RF)

até 3.771,60

VF / 754,3200 + 15

15 a 20

3.771,61 a 11.314,89

(VF + 26.401,4823) /15.08,6545

20 a 25

11.314,90 a 33.944,72

(VF + 45.259,7518) /2.262,9848

25 a 35

acima de 33.944,72

 

35

VF = Valor do Financiamento

RF = Renda Familiar

 

1.2 - Os valores limites das faixas de financiamento, a que se refere a Resolução n º 25, passam a ter as seguintes expressões em reais:

Faixas de Financiamento

Intervalo de Valor

(em R$)

I

até 8.171,84

II

de 8.171,85 a 13.829,31

III

de 13.829,32 a 22.001,19

IV

de 22.001,20 a 35.201,90

1.3 - Os prazos máximos para amortização dos financiamentos aos mutuários finais que exercem a opção contida no art. 28 da Lei n º 8.692, de 28 de julho de 1993, devem ser fixadas em consonância com o quadro abaixo:

Valor de Venda

(em R$)

Prazo Máximo

(em anos)

até 31.430,28

25

de 31.430,29 a 34.573,27

24

de 34.573,28 a 37.716,33

23

de 37.716,34 a 40.859,36

22

de 40.859,37 a 44.002,40

21

de 44.002,41 a 92.000,00

20

1.4 - Para fins de cumprimento dos itens I e II da Resolução n º 107, de 18 de junho de 1993, do Conselho Curador do FGTS, serão considerados respectivamente, o valor de R$ 12.56 (doze reais e cinqüenta e seis centavos) e os valores constantes do subitem 1.2, faixas I e II, da presente Instrução Normativa.

1.5 - Para efeito de concessão de financiamentos com base nas Resoluções n ºs 25 e 107, respectivamente de 26 de outubro de 1990 e 18 de junho de 1993, fica estabelecido o limite de R$ 35.201,90 (trinta e cinco mil, duzentos e um reais e noventa centavos) para operações com pessoas físicas.

2 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de setembro de 1996.

ANTONIO KANDIR

 

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