ORDEM DE SERVIÇO
Fixa instruções aos Bancos Depositários para recolhimento de correção monetária e multa relativas às transferências efetuadas com atraso, no 3o trimestre civil de 1968.
O Presidente do Banco Nacional da Habitação (BNH), no uso de suas atribuições e, tendo em vista o que dispõe a RCC nº 14/67, baixa as seguintes instruções:
1. Os índices a serem utilizados para o cálculo do valor da correção monetária das transferências em atraso, realizadas no 3o trimestre civil de 1968, são dados na tabele abaixo;
2. Na efetivação das transferências que trata o item anterior, deverão ser observadas as instruções contidas na POS nº 21/67.
Período de arrecadação dos depósitos |
Período de transferência dos montantes |
Índices |
01.01.67 a 15.02.67 |
01.07.68 a 30.09.68 |
0,381403 |
16.02.67 a 15.05.67 |
01.07.68 a 30.09.68 |
0,302354 |
16.05.67 a 15.08.67 |
01.07.68 a 30.09.68 |
0,225745 |
16.08.67 a 15.11.67 |
01.07.68 a 30.09.68 |
0,172023 |
16.11.67 a 15.02.68 |
01.07.68 a 30.09.68 |
0,126756 |
16.02.68 a 15.05.68 |
01.07.68 a 30.09.68 |
0,075763 |
Rio de Janeiro, 20 de junho de 1968
MÁRIO TRINDADE
Presidente