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RESOLUÇÃO Nº 163, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994

Dispõe a utilização do FGTS para pagamento de funcionamento do Sistema Financeiro da Habitação – SFH e substitui a Resolução FGTS 54/91.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS, com fundamento no inciso VI do artigo 5º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e especialmente no disposto no artigo 75 do Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, e

Considerando a conveniência de promover ajustes na Resolução FGTS 54/91, com vista ao melhor enquadramento legal e atendimento dos trabalhadores de mais baixa renda, resolve:

I – Estabelecer que a utilização do FGTS para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH obedecerá aos seguintes critérios, além daqueles definidos em lei:

I – A utilização do FGTS nesta modalidade somente será permitida se a prestação for igual ou superior ao valor correspondente ao percentual de comprometimento mínimo da renda familiar para cada faixa de renda, conforme quadro a seguir:

FAIXAS DE RENDA

VALORES

% MÍNIMO DA RENDA FAMILIAR

I

Até 4 Salários Mínimos

5%

II

Acima de 4 e até 12 Salários Mínimos

10%

III

Acima de 12 Salários Mínimos

15%

2. Os valores do FGTS a serem utilizados ficarão limitados aos percentuais máximos do valor da prestação, estabelecidos para cada faixa da renda familiar, conforme a seguir:

FAIXAS DE RENDA

% MÁXIMO DE ABATIMENTO NO VALOR DA PRESTAÇÃO

I

80%

II

60%

III

40%

2.1. Excepcionalizar, até 30 de junho de 1997, o limite estabelecido para a faixa de renda II, na forma a seguir:

ANO DE VANCIMENTO DA PRESTAÇÃO

% MÁXIMO DE ABATIMENTO NO VALOR DA PRESTAÇÃO

1994

80%

1995

75%

1996

70%

1997

65%

3. O valor bloqueado na conta vinculada será utilizado em, no mínimo 12 (doze) parcelas mensais, exceto nos casos em que o prazo remanescente do contrato seja inferior àquele, quando prevalecerá o período faltante.

4. Para a utilização do FGTS nesta modalidade o mutuário deverá estar em dia com o pagamento das prestações do financiamento.

II – Estabelecer a utilização do FGTS para liquidação ou amortização extraordinária de saldo devedor do SFH obedecerá aos seguintes critérios, além daqueles definidos em Lei:

1. O trabalhador deverá contar, no mínimo, 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS na mesma empresa ou em empresas diferentes.

2. O valor a ser amortizado não poderá ser inferior a 12 (doze) vezes o valor da prestação vigente à época da solicitação.

3. Deverá ser obedecido intervalo mínimo de 2 (dois) anos entre cada movimentação.

III – Estabelecer que os imóveis adquiridos total ou parcialmente com recursos do FGTS somente poderão ser objeto de nova negociação com utilização do Fundo depois de decorridos, no mínimo, 3 (três) anos da última transação.

IV – O Agente Operador do FGTS baixará as instruções necessárias ao cumprimento das determinações ora estabelecidas.

V – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser implementada no prazo de 90 dias, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 54, de 12 de novembro de 1991.

MARCELO PIMENTEL

Presidente do Conselho

 

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