Dispõe a utilização do FGTS para pagamento de funcionamento do Sistema Financeiro da Habitação – SFH e substitui a Resolução FGTS 54/91.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS, com fundamento no inciso VI do artigo 5º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e especialmente no disposto no artigo 75 do Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, e
Considerando a conveniência de promover ajustes na Resolução FGTS 54/91, com vista ao melhor enquadramento legal e atendimento dos trabalhadores de mais baixa renda, resolve:
I – Estabelecer que a utilização do FGTS para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH obedecerá aos seguintes critérios, além daqueles definidos em lei:
I – A utilização do FGTS nesta modalidade somente será permitida se a prestação for igual ou superior ao valor correspondente ao percentual de comprometimento mínimo da renda familiar para cada faixa de renda, conforme quadro a seguir:
FAIXAS DE RENDA |
VALORES |
% MÍNIMO DA RENDA FAMILIAR |
I |
Até 4 Salários Mínimos |
5% |
II |
Acima de 4 e até 12 Salários Mínimos |
10% |
III |
Acima de 12 Salários Mínimos |
15% |
2. Os valores do FGTS a serem utilizados ficarão limitados aos percentuais máximos do valor da prestação, estabelecidos para cada faixa da renda familiar, conforme a seguir:
FAIXAS DE RENDA |
% MÁXIMO DE ABATIMENTO NO VALOR DA PRESTAÇÃO |
I |
80% |
II |
60% |
III |
40% |
2.1. Excepcionalizar, até 30 de junho de 1997, o limite estabelecido para a faixa de renda II, na forma a seguir:
ANO DE VANCIMENTO DA PRESTAÇÃO |
% MÁXIMO DE ABATIMENTO NO VALOR DA PRESTAÇÃO |
1994 |
80% |
1995 |
75% |
1996 |
70% |
1997 |
65% |
3. O valor bloqueado na conta vinculada será utilizado em, no mínimo 12 (doze) parcelas mensais, exceto nos casos em que o prazo remanescente do contrato seja inferior àquele, quando prevalecerá o período faltante.
4. Para a utilização do FGTS nesta modalidade o mutuário deverá estar em dia com o pagamento das prestações do financiamento.
II – Estabelecer a utilização do FGTS para liquidação ou amortização extraordinária de saldo devedor do SFH obedecerá aos seguintes critérios, além daqueles definidos em Lei:
1. O trabalhador deverá contar, no mínimo, 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS na mesma empresa ou em empresas diferentes.
2. O valor a ser amortizado não poderá ser inferior a 12 (doze) vezes o valor da prestação vigente à época da solicitação.
3. Deverá ser obedecido intervalo mínimo de 2 (dois) anos entre cada movimentação.
III – Estabelecer que os imóveis adquiridos total ou parcialmente com recursos do FGTS somente poderão ser objeto de nova negociação com utilização do Fundo depois de decorridos, no mínimo, 3 (três) anos da última transação.
IV – O Agente Operador do FGTS baixará as instruções necessárias ao cumprimento das determinações ora estabelecidas.
V – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser implementada no prazo de 90 dias, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 54, de 12 de novembro de 1991.
MARCELO PIMENTEL
Presidente do Conselho